Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1268
2095
176.01.1994.002853-3/000000-000 - nº ordem 1423/1994 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZ.MUN.EST.TUR.EMBU X ROQUE LABRIOLA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que este processo integra a relação de
feitos do Pedido de Providência nº 01/2012, deste Serviço Anexo das Fazendas , conforme autoriza os itens 140 e 140.1 do
Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria, autorizado pelo Provimento CG 10/2009 da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça, expediente que remetido à conclusão à Juíza de Direito, Dra.Bárbara Carola H. C. de Almeida , recebeu a decisão
a seguir transcrita:” Pedido de Providência nº 001/2012 Processo 11/1999 e Outros. Vistos. Diante da informação de fls. 02,
JULGO EXTINTAS as execuções fiscais relacionadas às fls. 03/27, movidas pela Fazenda Pública da Estância Turística de
Embu, com fundamento no Artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada eventual penhora, expedindose o necessário para levantamento/desbloqueio da penhora, se o caso. Junte-se cópia desta decisão em todos os processos
relacionados neste expediente administrativo. Após o transito em julgado, estando pagas as custas processuais, arquivem-se
os autos, feitas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Embu, 18 de junho de 2012. BARBARA CAROLA H. CARDOSO
DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO - ADV VANIA EGLE RAYOL LOPES OAB/SP 70958 - ADV NEUSA ANDRADE HORTA OAB/
SP 53730
176.01.1994.002883-4/000000-000 - nº ordem 1451/1994 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZ.MUN.EST.TUR.EMBU X LIGHT SERV.ELETRICIDADE S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que este processo integra
a relação de feitos do Pedido de Providência nº 01/2012, deste Serviço Anexo das Fazendas , conforme autoriza os itens 140 e
140.1 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria, autorizado pelo Provimento CG 10/2009 da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça, expediente que remetido à conclusão à Juíza de Direito, Dra.Bárbara Carola H. C. de Almeida , recebeu a
decisão a seguir transcrita:” Pedido de Providência nº 001/2012 Processo 11/1999 e Outros. Vistos. Diante da informação de fls.
02, JULGO EXTINTAS as execuções fiscais relacionadas às fls. 03/27, movidas pela Fazenda Pública da Estância Turística de
Embu, com fundamento no Artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada eventual penhora, expedindose o necessário para levantamento/desbloqueio da penhora, se o caso. Junte-se cópia desta decisão em todos os processos
relacionados neste expediente administrativo. Após o transito em julgado, estando pagas as custas processuais, arquivem-se os
autos, feitas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Embu, 18 de junho de 2012. BARBARA CAROLA H. CARDOSO DE
ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO - ADV VANIA EGLE RAYOL LOPES OAB/SP 70958 - ADV MARCIO MADUREIRA OAB/SP 190279
- ADV RICARDO SOARES CAIUBY OAB/SP 156830 - ADV PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO OAB/SP 138990
176.01.1994.003993-8/000000-000 - nº ordem 2177/1994 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- FAZ. MUN. EST. TUR. EMBU X ROQUE LABRIOLA - ESPÓLIO (CONF. FLS. 41) E OUTROS - C E R T I D Ã O Certifico e
dou fé que este processo integra a relação de feitos do Pedido de Providência nº 01/2012, deste Serviço Anexo das Fazendas
, conforme autoriza os itens 140 e 140.1 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria, autorizado pelo Provimento
CG 10/2009 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expediente que remetido à conclusão à Juíza de Direito, Dra.Bárbara
Carola H. C. de Almeida , recebeu a decisão a seguir transcrita:” Pedido de Providência nº 001/2012 Processo 11/1999 e
Outros. Vistos. Diante da informação de fls. 02, JULGO EXTINTAS as execuções fiscais relacionadas às fls. 03/27, movidas pela
Fazenda Pública da Estância Turística de Embu, com fundamento no Artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro
levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio da penhora, se o caso. Junte-se cópia
desta decisão em todos os processos relacionados neste expediente administrativo. Após o transito em julgado, estando pagas
as custas processuais, arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Embu, 18 de junho de 2012.
BARBARA CAROLA H. CARDOSO DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO - ADV VANIA EGLE RAYOL LOPES OAB/SP 70958 - ADV
NEUSA ANDRADE HORTA OAB/SP 53730
176.01.1995.001493-2/000000-000 - nº ordem 1835/1995 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA MUNICIPAL DE EMBU X LIGHT SERV. DE ELETRICIDADE S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que este processo
integra a relação de feitos do Pedido de Providência nº 01/2012, deste Serviço Anexo das Fazendas , conforme autoriza os
itens 140 e 140.1 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria, autorizado pelo Provimento CG 10/2009 da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça, expediente que remetido à conclusão à Juíza de Direito, Dra.Bárbara Carola H. C. de Almeida
, recebeu a decisão a seguir transcrita:” Pedido de Providência nº 001/2012 Processo 11/1999 e Outros. Vistos. Diante da
informação de fls. 02, JULGO EXTINTAS as execuções fiscais relacionadas às fls. 03/27, movidas pela Fazenda Pública da
Estância Turística de Embu, com fundamento no Artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada eventual
penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio da penhora, se o caso. Junte-se cópia desta decisão
em todos os processos relacionados neste expediente administrativo. Após o transito em julgado, estando pagas as custas
processuais, arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Embu, 18 de junho de 2012. BARBARA
CAROLA H. CARDOSO DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO - ADV VANIA EGLE RAYOL LOPES OAB/SP 70958 - ADV RICARDO
SOARES CAIUBY OAB/SP 156830 - ADV PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO OAB/SP 138990
176.01.1998.004975-4/000000-000 - nº ordem 3011/1998 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE EMBU X JOSE CARLOS ALVES DE PAULA (INCLUSAO - OF. 212/04) E OUTROS
- C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que este processo integra a relação de feitos do Pedido de Providência nº 08/2012, deste
Serviço Anexo das Fazendas, conforme autoriza os itens 140 e 140.1 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria,
autorizado pelo Provimento CG 10/2009 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expediente que remetido à conclusão à Juíza
de Direito, Dra.Bárbara Carola H. C. de Almeida , recebeu a sentença registrada em Livro de nº 166- Fls. 199 sob nº 241/2012,a
seguir transcrita:” Pedido de Providência nº 008/2012 Processo 606/19999 e Outros. Vistos. Diante da informação de fls. 02,
JULGO EXTINTAS as execuções fiscais relacionadas às fls. 03/36, movidas pela Fazenda Pública da Estância Turística de
Embu, com fundamento no Artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada eventual penhora, expedindose o necessário para levantamento/desbloqueio da penhora, se o caso. Junte-se cópia desta decisão em todos os processos
relacionados neste expediente administrativo. Após o transito em julgado, estando pagas as custas processuais, arquivem-se
os autos, feitas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. Embu, 16 de julho de 2012. BARBARA CAROLA H. CARDOSO
DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO - ADV VANIA EGLE RAYOL LOPES OAB/SP 70958 - ADV ELIAS POLUBOIARINOV OAB/SP
122820
176.01.1999.007791-6/000000-000 - nº ordem 149/1999 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE EMBU X LIGHT SERV. DE ELETRECIDADE S.A. - C E R T I D Ã O Certifico e dou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º