Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1274
3014
JOÃO ANTÔNIO DE CAMPOS X LEANDRO ROGÉRIO MELLO PACHECO - . Proc. nº 940/11 Manifeste-se o exequente. Int. Pir.,
d.s. - ADV ERIKA CRISTINA FLORIANO OAB/SP 225256
450.01.2011.003145-0/000000-000 - nº ordem 1030/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ANTÔNIO
COSTA JUNIOR X NILTON CEZAR DE JESUS - NOTA DE CARTÓRIO: Fica V.Sa. (DRA ERIKA C.FLORIANO) INTIMADA a
manifestar-se quanto q=a pesquisa de fls. 34 - ADV ERIKA CRISTINA FLORIANO OAB/SP 225256
450.01.2011.004371-5/000000-000 - nº ordem 1384/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - MARIZA
DOMINGUES MOTOS ME X IVONE CARVALHO GOMES - NOTA DE CARTÓRIO: Fica V.Sa. (DR VAGNER BUENO DA SILVA)
INTIMADO a manifestar-se quanto a certidão do oficial de justiça de fls. 22v que o requeridou mudou-se - ADV VAGNER BUENO
DA SILVA OAB/SP 208445
450.01.2012.000283-6/000000-000 - nº ordem 93/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - LAR REAL
MÓVEIS LTDA EPP X MARTA CONSTANCIA DE LIMA - Proc. nº 93/12 Vistos. Intimada a parte para comprovar documentalmente
a sua capacidade para estar em juízo, deixou de trazer cópia da nota fiscal do negócio que teria dado origem ao crédito
reclamado. A conduta adotada impede, por completo, determinar se a parte detém capacidade postulatória para demandar
neste juízo. Isso porque a ausência de nota fiscal não permite aferir initio litis ser a parte a titular da pretensão reclamada nem
autoriza determinar se recebeu o crédito de pessoa com capacidade para ser parte neste Juizado (art. 8º, §1º, parte final da Lei
nº 9.099/1995). Por conseguinte, ausente documento indispensável à propositura neste juízo especializado, JULGO EXTINTO o
presente feito (art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/1995). Sem ônus de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
adotadas as cautelas de praxe. Defiro o desentranhamento, se requerido em 90 dias, dos documentos que instruem a inicial.
Decorrido o prazo, destruam-se os autos. P.R.I. Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES BARROS Juíza de
Direito da 1ª Vara - ADV BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO OAB/SP 133030
450.01.2012.000434-0/000000-000 - nº ordem 149/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - LAR REAL
MÓVEIS LTDA EPP X MARIA LEISSE DA SILVA - Proc. nº 149/12 Inicialmente, regularize-se o exequente sua manifestação às
fls.16/19 (cópia e falta de assinatura). Após, cls. Int. Pir., d.s. - ADV BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO OAB/SP
133030
450.01.2012.001517-0/000000-000 - nº ordem 354/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - - SIMCHA
SCHAUBERT X VIVO S/A - Proc. nº 354/12 Esclareça a requerida sua manifestação às fl.51/78, face o termo de acordo de fl.21.
Int. Pir., d.s. - ADV SIMCHA SCHAUBERT OAB/SP 150991 - ADV DENISE PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 188446
450.01.2012.001598-2/000000-000 - nº ordem 374/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - - RODRIGO
GUSTAVO HELENA DA COSTA X ROBERTO GONÇALVES PEREIRA - Proc. nº 374/12 O autor não atendeu corretamente ao
despacho. Qual a origem lícita de natureza civil? Qual o negócio entre as partes que gerou o título? Esclarecer em 10 dias, sob
pena de extinção. Int. Pir., d.s. - ADV CELSO JOSE FANTI OAB/SP 66577
450.01.2012.001720-4/000000-000 - nº ordem 13/2012 - Execução Contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - - SILVIA MARIA CORDEIRO FAVERO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP - NOTA
DE CARTÓRIO: Fica V.Sa. (DRA CAMILA B.B. DE MORAES) INTIMADA a manifestar-se quanto ao ofício de fls. 79/87 - ADV
LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES OAB/SP 103592 - ADV CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES OAB/SP 268876
450.01.2012.001720-4/000000-000 - nº ordem 13/2012 - Execução Contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - - SILVIA MARIA CORDEIRO FAVERO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP Proc. 13/12 SILVIA MARIA CORDEIRO FÁVERO ajuizou ação em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
pretendendo condenação em obrigação de fazer, consistente em recálculo de parcela dos vencimentos. Dispensado o relatório,
nos termos da lei. DECIDO. Afasto as preliminares arguidas. Competência. Este juízo é competente para a demanda, posto que
a competência em matéria da Fazenda é absoluta. Outrossim, a quantificação da obrigação pode ser realizada por mero cálculo
aritmético, não sendo necessária perícia complexa, e podendo ser realizados exames técnicos, se necessário para apuração
do valor eventualmente devido. Condições da ação. As condições da ação são analisadas em status assertionis , sem se
aprofundar na análise do mérito, o que se fará em cognição exauriente; assim, em tese, a parte pode retirar o Judiciário de sua
inércia. Determinar se o pedido é procedente ou improcedente, isto é, se o direito material lhe socorre ou não, é questão a ser
analisada após a produção das provas imprescindíveis à solução da demanda. Não há que se falar em falta de interesse de agir,
posto que o ingresso do autor no funcionalismo público ocorreu antes de março de 1994, não após este mês, de forma que pode
o pedido ser apreciado. Suspensão do feito. Desnecessária, posto que não há ordem do STF para a suspensão dos processos.
O processo tem a tramitação normal e completa e, depois de julgado pelo Colégio, fica em cartório aguardando a solução
do STF. No mérito, o pedido é procedente. Prescrição. A pretensão de modificação de relação jurídica, por possuir natureza
constitutiva, não se submete ao instituto da prescrição. Estão prescritas, contudo, nos exatos termos da Súmula 85 do Superior
Tribunal de Justiça, todas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Conversão. O tema
da conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais de URV para Real já foi amplamente debatido
na Superior Tribunal de Justiça. Em Recurso Especial analisado nos termos da legislação que previu a repercussão geral, a
Corte pacificou o entendimento de que, considerando pertencer à União a competência privativa para legislar sobre sistema
monetário, as demais pessoas políticas estão obrigadas a utilizar os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994 para a conversão
dos proventos de seus servidores. Assim, segundo o STJ, “Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do
mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/1994, adotando-se a
URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994” . O próprio Supremo Tribunal Federal
já se manifestou, em diversas ocasiões, no mesmo sentido . Cristalino, portanto, que não podem os demais entes da Federação
ignorar os critérios determinados pela União para a conversão dos vencimentos dos servidores, substituindo-os por quaisquer
outros. Conduta nesse sentido viola os limites de lícitos de atuação desenhados pela Constituição Federal. Aliás, sequer se
cogita da possibilidade de realizar compensação desse reajuste devido com outros oriundos de legislação estadual ou municipal,
anterior ou posterior . Anoto que o crédito aqui debatido não possui natureza alimentar, mas indenizatória. Correção monetária
e juros de mora. As parcelas em atraso devem ser atualizadas nos termos da Lei n° 11.960/09, que conferiu nova redação ao
art. 1º-F da Lei n° 9.494/97. No entanto, diante da unificação dos índices dos juros de mora e atualização monetária, importante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º