Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1274
366
vítima acordou e afastou o denunciado, o qual voltou a dormir. Ante o exposto denuncio a Vossa Excelência ADRIANO LOPES
GONÇALVES por infração ao artigo 215 do Código Penal. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém
alegue ignorância, foi expedido o presente EDITAL, com prazo de 15 (QUINZE) dias, que será afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de São Vicente, aos 24 de SETEMBRO de 2012. Eu, (a)JOSENILDA SANTANA DE LIMA, chefe de
seção judiciário, digitei. Eu, (a) Sandra Maria de Abreu, Coordenadora, subscrevo. (A) ALEXANDRE TORRES DE AGUIAR - Juiz
de Direito Auxiliar.
Processo nº 590.01.2010.020998-9 Controle nº 971/2010
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15(QUINZE)DIAS.
O Doutor LUÍS GUILHERME VAZ DE LIMA CARDINALE, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Infância e da Juventude
da Comarca de São Vicente/SP, FAZ SABER ao réu ANDRÉ LUIZ DA SILVA filho de marcos Antonio da Silva e de Maria das
Graças Silva, nascido aos 09.02.84 em Santos SP, auxiliar de limpeza outrora residente à R Prof. José Monteiro 172 Santos SP, e como não fora encontrado pelo Oficial de Justiça, razão pela qual é expedido o presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze)
dias, e pelo qual fica CITADO E INTIMADO para responder a acusação que lhe é feita, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
nos autos em epígrafe, Processo nº 590.01.2010.020998-9 Controle nº 971/2010, a respeito dos fatos constantes na denúncia
e assim resumidos, de acordo com o Provimento IV/64, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura:Consta do inquérito
policial que, no dia 15 de novembro de 2010 por volta das 10h30min na rua Getulio Vargas, altura do nº 435, Biquinha, nesta
Cidade, NADRÉ LUIZ DA SILVA, qualificado fl. 22 , tentou subtrair para si um aparelho celular marca Motorola, um cd marca BY
áudio e um óculos descritos e avaliados em R4 500,00 ( auto de fl. 53) da vítima Anaizio Catarino Rocha. Segundo o apurado o
denunciado abreu o veículo da vítima e se apoderou dos bens acima descritos. Quando deixava o veículo foi preso pela vítima
impedindo-se a consumação do crime Ante o exposto denuncio a Vossa Excelência ANDRÉ LUIZ DA SILVA por infração ao
artigo 155 caput cc artigo 14 inciso II do Código Penal... E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém alegue
ignorância, foi expedido o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, que será afixado no local de costume. Dado e passado
nesta cidade de São Vicente, aos 24 de setembro de 2012. Eu, (a)AMBGaspar escrevente digitei. Eu, (a) Sandra Maria de
Abreu, Coordenadora, subscrevo. (A) LUÍS GUILHERME VAZ DE LIMA CARDINALE - Juiz de Direito.
SERRANA
COMARCA DE SERRANA -SP
Vara Única/SP.
A Doutora ANDREA SCHIAVO, Meritíssima Juíza de Direito da Vara Única de Serrana,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu DAMIÃO
JOSE DE SOUZA, RG 309214063, filho(a) de JOSE JUVENAL DE SOUZA e JOSEFA GOMES DE SOUZA, brasileiro(a), nascido(a)
em 06/07/1969, Casado, sexo Masculino, cor Branca, natural de Bonito-PE, com endereço(s) Residencial: RUA JOSE CORREA
FILHO BLOCO 900 - APARTAMENTO 11B - Serrana - SP , CEP: 14150000 Residencial: rua José Correa Filho, s/n, Bloco 860 Apartamento nº 41 - Jardim Bela Vista - Serrana - SP, telefone(s): Celular - wap: (16) 9302.73.38, que atualmente encontra(m)-se
em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 596.01.1999.0005199/000000-000, movida pela Justiça Pública, por infração ao(s) artigo(s):10, caput da Lei 9437/97, e por sentença deste Juízo,
publicada em 04/07/2012, a qual segue resumida, de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho Superior da Magistratura:
Com fundamento no(s) artigo(s): 107, Inciso: IV do(a) Código Penal, Artigo: 109, Inciso: V do(a) Código Penal : Vistos. Diante
do teor da certidão de fl. 303 e do parecer ministerial de fls. 304, à vista da prescrição da pretensão punitiva do Estado, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DAMIÃO JOSÉ DE SOUZA, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV e artigo 109,
inciso V do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença de
extinção com relação ao corréu Ednaldo a fl.99. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
o Prazo de 60(SESSENTA) Dias, que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica devidamente INTIMADO(A)
(S) da referida sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso, após o qual transitará em
julgado a decisão. Serrana, 21 de setembro de 2012. Processo nº 596.01.1999.000519-9/000000-000 e controle nº 54/1999. Eu,
SBS, escrevente técnico judiciário, digitei. Eu Raquel Vendruscolo Padovan, Diretora de Serviço, conferi.
ANDREA SCHIAVO
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE SERRANA -SP
Vara Única/SP.
A Doutora ANDREA SCHIAVO, Meritíssima Juíza de Direito da Vara Única de Serrana,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado
VAGNER QUADROS TANNO, brasileiro(a), nascido(a) em 01/11/1975, sexo Masculino, que atualmente encontra(m)-se em
local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 596.01.2004.0066969/000000-000, movida pela Justiça Pública, por infração ao(s) artigo(s): 168, parágrafo 1º, inciso III do Código Penal e por
sentença deste Juízo, publicada em 23/04/2012, a qual segue resumida, de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho
Superior da Magistratura: Com fundamento no(s) artigo(s):107, Inciso: IV - c.c. o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal
: (...) Nestes termos, considerando-se que os antecedentes e as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao indiciado, a
pena cabível em tese ao mesmo, seria a pena mínima prevista ao delito em questão, de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de
reclusão. Trata-se da chamada prescrição virtual, criada pela doutrina, cabível na hipótese, pois não há razão para se esperar
o final do processo, com a prolação da sentença condenatória, para então declarar a extinção da punibilidade do indiciado.
Desta forma, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO, nos termos do artigo 107, IV combinado com o artigo 109,
inciso V, ambos do Código Penal. Transitada em julgado, arquivem-se. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediuse o presente edital, com o Prazo de 60(SESSENTA) Dias, que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º