Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1276
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internação de R.S. no regime disciplinar diferenciado – RDD, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, computando-se, na
contagem do prazo, o período de internação cautelar até o momento decorrido. Comunique-se à Administração Penitenciária.
P.R.I.C. São Paulo, 19 de setembro de 2012.” – Advogada: Dra. LUCY DE LIMA, OAB/SP 107.324.
Exp. Avulso 1958/12 - JP X FABRICIO DE ALMEIDA CAIRES (ref. visitas) – Fls. 16: “Conforme consta às fls. 11/12, o
requerente deve providenciar a documentação exigida pela Diretoria do presídio, com base na Res. SAP 144/10. Comunique-se.
Intime-se. Após, arquive-se. SP, 20/9/12.” - Advogado: Dr. REINALDO NOGUEIRA PRIOSTE, OAB/SP 152.922.
Exp. Avulso 1987/12 – JP X KLEBER GODOY DE MELO (ref. visitas) – Fls. 10: “Conforme consta às fls. 8, além da restrição
de ordem administrativa, o próprio preso exclui a Sra. Ivonete de seu rol de visitas. Indefiro, pois o pedido. Intime-se. São Paulo,
24/9/12.” - Advogado: Dr. EDUARDO MARTINELLI DA SILVA, OAB/SP 223.357
Exp. Avulso 1973/12 – JP X GILSON VICENTE MENEZES - (ref. pedido de providências-transferência) – Fls. 17: “Fls. 13/16:
Ante a soltura do réu, arquive-se este expediente. Int. SP, 21/09/12.” - Advogado: Dr. LUIZ ANTONIO DA C.C. MAZAGÃO, OAB/
SP 112.654.
Exp. Avulso 1706/12 – JP X DANIEL VINÍCIUS CANÔNICO – (ref. saúde) – Fls. 7: “Incumbe ao estabelecimento prisional
que custodia o preso providências relacionadas à garantia e preservação de sua saúde. A partir da notícia de incidência de
doença confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da unidade ou por profissional contratado pela família, deve
a diretoria, nos termos da LEP, promover às autorizações de saída necessárias aos procedimentos de restabelecimento, e
viabilizá-las (permissão de saída, art. 120, II parágrafo único). Comunique-se. SP, 30/07/12.” Advogada: Dra. MARIA CAROLINA
MARRARA DE MATOS, OAB/SP 244.348.
Exp. Avulso 1705/12 – JP X MARCELO RIBEIRO FERREIRA – (ref. saúde) – Fls. 6: “Incumbe ao estabelecimento prisional
que custodia o preso providências relacionadas à garantia e preservação de sua saúde. A partir da notícia de incidência de
doença confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da unidade ou por profissional contratado pela família, deve
a diretoria, nos termos da LEP, promover às autorizações de saída necessárias aos procedimentos de restabelecimento, e
viabilizá-las (permissão de saída, art. 120, II parágrafo único). Comunique-se. SP, 30/07/12.” Advogada: Dra. MARIA CAROLINA
MARRARA DE MATOS, OAB/SP 244.348.
Exp. Avulso 1828/12 – JP X RICARDO BERNAL ANTONIAZZI (ref. saúde) – Fls. 7: “Incumbe ao estabelecimento prisional
que custodia o preso providências relacionadas à garantia e preservação de sua saúde. A partir da notícia de incidência de
doença confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da unidade ou por profissional contratado pela família, deve
a diretoria, nos termos da LEP, promover às autorizações de saída necessárias aos procedimentos de restabelecimento, e
viabilizá-las (permissão de saída, art. 120, II parágrafo único). Comunique-se. SP, 14/08/12.” - Advogada: Dra. MARIA CAROLINA
MARRARA DE MATOS, OAB/SP 244.348.
Exp. Avulso 1824/12 – JP X ELVIS RIOLA DE ANDRADE – (ref. saúde) – Fls. 6: “Incumbe ao estabelecimento prisional que
custodia o preso providências relacionadas à garantia e preservação de sua saúde. A partir da notícia de incidência de doença
confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da unidade ou por profissional contratado pela família, deve a diretoria,
nos termos da LEP, promover às autorizações de saída necessárias aos procedimentos de restabelecimento, e viabilizá-las
(permissão de saída, art. 120, II parágrafo único). Comunique-se. SP, 14/08/12.” - Advogada: Dra. MARIA CAROLINA MARRARA
DE MATOS, OAB/SP 244.348.
Exp. Avulso 1827/12 – JP X ULISSES RIBEIRO DA SILVA (ref. saúde) – Fls. 7: “Incumbe ao estabelecimento prisional que
custodia o preso providências relacionadas à garantia e preservação de sua saúde. A partir da notícia de incidência de doença
confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da unidade ou por profissional contratado pela família, deve a diretoria,
nos termos da LEP, promover às autorizações de saída necessárias aos procedimentos de restabelecimento, e viabilizá-las
(permissão de saída, art. 120, II parágrafo único). Comunique-se. SP, 14/08/12.” - Advogada: Dra. MARIA CAROLINA MARRARA
DE MATOS, OAB/SP 244.348.
Exp. Avulso 1829/12 – JP X APARECIDO ROMÃO – (ref. saúde) – Fls. 7: “Incumbe ao estabelecimento prisional que custodia
o preso providências relacionadas à garantia e preservação de sua saúde. A partir da notícia de incidência de doença confirmada
pela feitura de exame clínico pelo profissional da unidade ou por profissional contratado pela família, deve a diretoria, nos termos
da LEP, promover às autorizações de saída necessárias aos procedimentos de restabelecimento, e viabilizá-las (permissão de
saída, art. 120, II parágrafo único). Comunique-se. SP, 14/08/12.” - Advogada: Dra. MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS,
OAB/SP 244.348.
Exp. Avulso 1826/12 – JP X ELIAS VALENTIM DA SILVA (ref. saúde) – Fls. 7: “Incumbe ao estabelecimento prisional que
custodia o preso providências relacionadas à garantia e preservação de sua saúde. A partir da notícia de incidência de doença
confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da unidade ou por profissional contratado pela família, deve a diretoria,
nos termos da LEP, promover às autorizações de saída necessárias aos procedimentos de restabelecimento, e viabilizá-las
(permissão de saída, art. 120, II parágrafo único). Comunique-se. SP, 14/08/12.” - Advogada: Dra. MARIA CAROLINA MARRARA
DE MATOS, OAB/SP 244.348.
Exp. Avulso 1825/12 – JP X AGUINALDO CANDIDO DOS SANTOS (ref. saúde) – Fls. 7: “Incumbe ao estabelecimento
prisional que custodia o preso providências relacionadas à garantia e preservação de sua saúde. A partir da notícia de incidência
de doença confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da unidade ou por profissional contratado pela família,
deve a diretoria, nos termos da LEP, promover às autorizações de saída necessárias aos procedimentos de restabelecimento, e
viabilizá-las (permissão de saída, art. 120, II parágrafo único). Comunique-se. SP, 14/08/12.” - Advogada: Dra. MARIA CAROLINA
MARRARA DE MATOS, OAB/SP 244.348.
Exp. Avulso 381/12 – JP X ANTONIO CARLOS CAMARGO – (ref. saúde) – Fls. 58: “Fls. 53/57: Intime-se a Defesa. SP,
21/09/12.” – Advogada: Dra. ROSIMEIRE FONTANA, OAB/SP 141.751.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º