Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
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AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2012/348
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Indiciado:V. B. E OUTRO
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
Dra. FRANCISCO JOSÉ BLANCO MAGDALENA Juiz Substituto
Processo nº.: 619.01.2011.007345-6/000000-000 - Controle nº.: 000661/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NADSON
EDIODATO OUVIDES e outros Para que o senhor defensor constituído fique ciente da expedição de carta precatória para a
Comarca de Catanduva/SP para a oitiva da testemunha de acusação Willian Ayres do Nascimento, bem como da juntada do
ofício da agência local do Banco do Brasil. - Advogado: RODRIGO LUIZ ABUCHAIM - OAB/SP nº.:257741.
Juiz Substituto Dr. Francisco José Blanco Magdalena).
Processo Crime nº 619.01.2011.006478-4/000000-000 controle nº 593/11 Justiça Pública x Evandro Alves dos Santos e
José Valberto Santana - Para que o senhor defensor constituído do réus fique ciente dos termos do r. despacho de fls. , a qual
passo a transcrever: Vistos. 1- Embora não tenha sido localizado, dou por citado o corréu Evandro Alves do Santos, na pessoa
de seu defensor constituído. 2-Considerando que os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para rejeição
preliminar da denúncia, mantenho o recebimento de fls. 106/107. 3- Designo audiência una para o dia 14 de Novembro próximo
vindouro, às 14:30 horas. P. Int. e requisitem-se. Taquar., data supra. - Francisco José Blanco Magdalena - Juiz Substituto. (Dr.
Antônio Cláudio Brunetti OAB/SP. 98.393).
2ª Vara
JUIZ TITULAR - DR. JOSÉ MARIA ALVES DE AGUIAR JÚNIOR
AÇÃO PENAL Nº 491/11 JP x ERCÍLIO DE OLIVEIRA E OUTROS Fls. 980/993 (TÓPICO FINAL): ...Ante o exposto e
considerando no mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para, por
infração aos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06 c.c art. 29, do Código Penal, condenar: a) ERCÍLIO DE OLIVEIRA,
qualificado nos autos, às penas, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa e, para o crime de associação para o tráfico, pena de 03 (três) anos e
06 (seis) meses de reclusão, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, cada dia-multa no mínimo legal, em ambos os crimes.
Fixo regime inicial fechado para expiação de ambos os crimes, sem direito a conversão da pena corpórea ou outros benefícios
legais; b) RICARDO MAZEGA, qualificado nos autos, às penas, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, de 06 (seis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa e, para o crime de associação para o
tráfico, pena de 04 (quatro) anos de reclusão, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, cada dia-multa no mínimo legal, em
ambos os crimes. Fixo regime inicial fechado para expiação de ambos os crimes, sem direito a conversão da pena corpórea ou
outros benefícios legais; c) MARCOS PEREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, às penas, para o crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa e, para o crime de associação para o tráfico, de
03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, cada dia-multa no mínimo legal, em
ambos os crimes. Fixo regime inicial fechado para expiação de ambos os crimes, sem direito a conversão da pena corpórea
ou outros benefícios legais; d) JHONY ALEXANDRE TASSI, qualificado nos autos, às penas, para o crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa e, para o crime de associação para o tráfico, de
03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, cada dia-multa no mínimo legal, em
ambos os crimes. Fixo regime inicial fechado para expiação de ambos os crimes, sem direito a conversão da pena corpórea
ou outros benefícios legais; e) JOSÉ APARECIDO BORGES, qualificado nos autos, às penas, para o crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e, para o crime de
associação para o tráfico, de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, cada
dia-multa no mínimo legal, em ambos os crimes. Fixo regime inicial fechado para expiação de ambos os crimes, sem direito a
conversão da pena corpórea ou outros benefícios legais; f) KAMILA MILEIDY CONSTANCIO, qualificada nos autos, às penas,
para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa e, para o crime
de associação para o tráfico, de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, cada
dia-multa no mínimo legal, em ambos os crimes. Fixo regime inicial fechado para expiação de ambos os crimes, sem direito a
conversão da pena corpórea ou outros benefícios legais; g) LUIS FERNANDO LAZARETTI, qualificado nos autos, por infração
ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa, cada dia-multa no mínimo legal. Fixo regime inicial fechado para cumprimento de pena, sem direito a conversão
da pena corpórea ou outros benefícios legais; h) Com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER
LUIS FERNANDO LAZARETTI, qualificado nos autos, da acusação de infração ao art. 35, da Lei 11.343/06.A exceção do corréu
JOSÉ, os demais não poderão, em caso de irresignação, recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação. Provimentos
Finais i. Recomendem-se os réus nas prisões onde se encontram.ii. Com o trânsito em julgado, lancem-se seus nomes no
rol dos culpados, providencie-se guia de execução e ofício à Justiça Eleitoral, para suspensão de seus direitos políticos.iii.
Condeno-os ao pagamento das custas. iv. Providencie-se o necessário à incineração da droga, nos termos da lei, guardando-se
contraprova suficiente, até o trânsito em julgado, quando poderá ser totalmente incinerada.iv. Declaro o perdimento dos valores
depositados nos autos, fruto da ilícita atividade em favor da UNIÃO. Oficie-se para que a instituição financeira providencie
a transferência do valor diretamente ao FUNAD. v. Declaro o perdimento do veículo por ERCÍLIO utilizado para compra de
entorpecentes em outras cidades, em favor da UNIÃO (instrumento do crime).P.R.I.C.- (DR. SÉRGIO FABIANO BERNARDELLIOAB/SP.202.873; DR. GUSTAVO AUGUSTO DE CARVALHO-OAB/SP.194.209; DR. MÁRIO JOEL MALARA-OAB/SP.19.921;
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