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TJSP 16/10/2012 -fl. 1793 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1287

1793

(Resp nº. 43.055-SP, julgado pela e. Corte Especial da Assentada de 25 de agosto de 1994). Recurso conhecido em parte e,
nessa parte, provido” (STJ - Recurso Especial 149.630/PR). “É o IPC, o não o BTN, o indexador a ser aplicado nos meses de
janeiro, março, abril e maio de 1989. É o IPC, e não o BTN, que representa a verdadeira inflação ocorrida no referido período”
(RSTJ 71/57). “Correção monetária relativa ao trimestre de abril a junho de 1990. De acordo com a orientação da Corte Especial
do STJ, o fator da correção é o IPC” (STJ Embargos de divergência no recurso especial 36.963-5/SP relator Ministro Nilson
Naves DJU 13.2.95 p. 2.187). “A inflação real sempre foi medida pelo IPC, até a sua extinção. Dessa forma, razão assiste à
embargante ao reclamar pela inclusão dos índices de 84,32% e 44,80% aferidos pelo IPC do IBGE, respectivamente, para os
meses de março e abril de 1990...” (RT 682/100). A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade,
sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das partes. Pacífico entendimento
no STJ que é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I
e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. O STJ adota o princípio de aplicar, em qualquer situação, o
índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independente das determinações oficiais. Assegura-se, contudo,
seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público,
como é o caso da Fundação IBGE. Para tal propósito, aplica-se o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época. Aplicação dos
índices de correção monetária da seguinte forma: a) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº. 8.177/91, o INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a
UFIR, nos moldes da Lei nº. 8.383/91. Em Recurso Especial nº. 714579/SP 2005/0002678-5, o Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR DA 4ª TURMA assim se manifestou: “ECONÔMICO”. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE
1990. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA QUINZENAS. I O Superior Tribunal de Justiça já
firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de
poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: Resp.
n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou
renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor. II Com
referência ao indexador de março de 1990 a Corte Especial ratificou a tese de que é o banco depositário parte ilegítima passiva
ad causam para responder pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos
bloqueados de cadernetas de poupanças, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir de 16 de março de 1990, quando
em vigor o Plano Collor (caput do art. 6º da MP n. 168/90, convolada na Lei n. 8.024/90). Contudo, respondem as instituições
bancárias pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com data-base até 15 de março de 1990 e antes da
transferência do numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintídio no mês de abril (Resp. n. 167.544 PE, Relator
Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 09/04/2001)”. A jurisprudência do STF, relativamente ao “Plano Bresser”, firmou-se no sentido
de reconhecer as depositantes em caderneta de poupança direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice
vigente no início do período contratual (RE 200514, Moreira Alves, DJ 18.10.96; RE 203762, Marco Aurélio, DJ 18.4.97; RE
204769, Celso de Mello, DJ 14.3.97, RE 175127-AgR, Sepúlveda Pertence, DJ de 6.2.98, RE 278.980, Sydney Sanches, DJ
27.6.2002). A matéria encontra-se pacificada em todos os Tribunais Superiores, sendo até mesmo objeto de Enunciado nº. 57 do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos seguintes termos: “O índice a ser utilizado para fins de atualização
monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como
Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06%
(junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990),
19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)”, o qual adoto como razão de decidir. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
ação a fim de condenar a parte requerida a pagar à parte autora as correções inflacionárias decorrentes dos planos econômicos
pleiteados na inicial, aplicando-se os índices de correção monetária definidos no Enunciado 57 do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no
período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor
refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14%
(fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87%
(fevereiro/1991)”, valor corrigido monetariamente conforme Tabela Prática do TJSP desde a propositura da ação, com incidência
de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada,
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em se tratando de decisão ilíquida, os valores serão apurados em fase de
liquidação com base nos extratos já anexados, não sendo permitida a juntada de novos extratos. Nesta fase de liquidação, as
partes poderão juntar suas planilhas, manifestando-se oportunamente a contadoria judicial. Preparo recursal: R$ 278,32. Deverá
ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 25,00 (por volume), a ser
recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho
Superior da Magistratura, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei nº. 9.099/95. Prazo recursal, 10 dias. Após o trânsito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao contador
para atualização do valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Decorridos 90 dias do trânsito
em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos,
caso haja interesse. (Provimento CSM Nº1.679/2009, Art. 1º, 30.2). Defiro eventual gratuidade de justiça requerida. P.R.I. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ALESSANDRA MARA GUTSCHOV CAMPOS (OAB 186394/SP)
Processo 0020259-90.2012.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Enoc Luiz de Almeida Banco Itaú S/A - Vistos. Fls. 25 : O curso do autor terminou às 12:15 horas, no centro desta cidade, e a audiência de conciliação
iniciou-se às 14:15 horas, ou seja, houve tempo suficiente para que o autor comparecesse perante este juízo para a audiência
de conciliação, razão pela qual mantenho a sentença. Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), TAYLISE
CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 0020274-59.2012.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Valéria Pereira
Colios de Andrade - Viação Cidade Verde Ltda - Vistos. 1. Tendo em vista a negativa de citação da parte ré, fica liberada a pauta
de audiência. 2. Defiro o prazo de 30 dias para a vinda do atual paradeiro da parte ré, para fins de citação. 3. Com a vinda da
informação, designe-se nova audiência de conciliação, citando-se a parte ré por mandado. No silêncio, porém, tornem conclusos
para extinção (art. 267, § 1º, do CPC). Int. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)
Processo 0020519-70.2012.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Emmanuel de Oliveira D’Abruzzo - Instituto Afrobrasileiro de Ensino Superior - Vistos. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o próximo dia 13 de dezembro de 2012, às 15:00 horas. Int. - ADV: ABILANGE LUIZ DE FREITAS
FILHO (OAB 108488/SP)
Processo 0020530-02.2012.8.26.0003 - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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