Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1290
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forma, A FIM DE GARANTIR EFETIVIDADE AO § 2º DO ART. 3º, DO DEC. LEI 911/69, fica desde já decidido que, feita a
apreensão retro deferida, o(a) demandante, a princípio, não poderá alienar o bem (do qual preposto seu ficará como depositário)
antes da sentença. Tal alienação poderá ocorrer antes, mas desde que seja requerida e venha a ser expressamente autorizada
por este Juízo, o que, de forma geral, só se dará após o decurso do prazo para defesa e para purgação da mora. Registro,
ainda, que em outros processos desta Vara, apesar da proibição deste Juízo, os credores têm vendido antecipadamente os
automóveis apreendidos, gerando pedidos de indenização por partes dos consumidores. Visando impedir tal desrespeito a esta
ordem judicial, determino que, antes da entrega do mandado de busca e apreensão e citação ao oficial de justiça, seja feito, por
meio informatizado (SISTEMA RENAJUD), o bloqueio do veículo junto ao DETRAN. Em momento futuro, poderá ser autorizado
o desbloqueio. O(a) réu(ré) também deve ser cientificado(a) de que, caso não tenha condições financeiras de contratar
advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria
Pública do Estado, telefone 08007734340; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Fica permitida
a utilização de uma via deste despacho como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, conforme autoriza a E.
Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20),
podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado, o que suprirá a
assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). Caso necessário, o Sr. oficial de justiça poderá se valer de reforço policial, bem como
do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar, uma via deste
despacho/mandado (a ser assinada pelo Diretor do Cartório ou seu substituto) poderá ser utilizada para tal fim, servindo de
ofício deste Juízo. - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP
298923
114.02.2012.001745-1/000000-000 - nº ordem 307/2012 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda FERNANDO LUCIANO DE SOUZA X CONSTRUTORA TENDA S/A - ciência da carta devolvida. - ADV GILMAR PEREIRA DA
CRUZ OAB/SP 286153
114.02.2012.001926-6/000000-000 - nº ordem 339/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB - CP X CICERO GONÇALVES E OUTROS - Fls. 74 - Sentença nº 1525/2012
registrada em 16/10/2012 no livro nº 209 às Fls. 215/218: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar
rescindido o contrato celebrado entre as partes, retornando à titularidade da autora a propriedade plena do mencionado imóvel,
bem como a sua posse que ora concedo, devendo ser expedido, após o trânsito em julgado, o respectivo mandado para intimação
de quem estiver no local, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada. Condeno,
ainda, os demandados na perda de todos os valores que pagaram, para compensação da disponibilidade que tiveram (por ora,
ainda têm) do imóvel. Por fim, arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados
da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária, pela tabela do E. TJ/SP, desde o ajuizamento da
ação; contudo, tais verbas só poderão ser exigidas se for comprovado, em até cinco anos, que cessou o alegado estado de
pobreza dos demandados (art. 12 da Lei 1.060/50), já que lhes concedo os benefícios da justiça gratuita (fls. 58). Nesse sentido:
“A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento
dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se,
dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida” (STJ-4ª
Turma, REsp 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v.u., DJU 11-5-92, p. 6.436, 2ª col., em.). No mesmo sentido: RT 725/299;
RSTJ 79/344; STF-1ª Turma, RE 184.841-3-DF, v.u., DJU 8-9-95, p. 28.400. A ré deve juntar aos autos procuração outorgada
aos seus advogados e declaração de pobreza. - ADV MANOEL POLYCARPO DE AZEVEDO JOFFILY OAB/SP 46149 - ADV
HENRIQUE ZAGO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 273553 - ADV CARINA TEIXEIRA BRAGA OAB/SP 282987
114.02.2012.002892-1/000000-000 - nº ordem 499/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - VERGILIO MACHADO DE
PAULA X TELMA ROSA DE PAULA - Fls. 42 - Sentença nº 1540/2012 registrada em 16/10/2012 no livro nº 209 às Fls. 250:
Homologo para efeitos de direito, a partilha constante de fls. 05/08, destes autos de inventário dos bens deixados por óbito de
TELMA ROSA DE PAULA. Em consequência, adjudico aos(às) beneficiários(as) seus respectivos quinhões, ressalvados erros,
omissões e direitos de terceiros, eventualmente existentes. Desnecessária a abertura de nova vista à Fazenda Pública, para
manifestação sobre a questão relativa ao recolhimento dos tributos (CPC, art. 1.031, § 2º), uma vez que tal órgão já apresentou
sua concordância a fls. 40 do processo. Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha e, após, arquivem-se os
autos. - ADV MARIA LUIZA DIAS MUKAI OAB/SP 96227
114.02.2012.002920-5/000000-000 - nº ordem 488/2012 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB - CP X ANTONIO ROBERTO ZANICHELLI E OUTROS - Fls.
84 - Sentença nº 1529/2012 registrada em 16/10/2012 no livro nº 209 às Fls. 224/227: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, retornando à titularidade da autora a propriedade plena
do mencionado imóvel, bem como a sua posse que ora concedo, devendo ser expedido, após o trânsito em julgado, o respectivo
mandado para intimação de quem estiver no local, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de reintegração
forçada. Condeno, ainda, os demandados na perda de todos os valores que pagaram, para compensação da disponibilidade que
tiveram do imóvel. Por fim, arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da
autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária, pela tabela do E. TJ/SP, desde o ajuizamento da ação;
contudo, tais verbas só poderão ser exigidas se for comprovado, em até cinco anos, que cessou o alegado estado de pobreza
dos demandados (art. 12 da Lei 1.060/50), já que lhes concedo os benefícios da justiça gratuita (fls. 62 e 64/65). Nesse sentido:
“A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento
dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se,
dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida” (STJ-4ª
Turma, REsp 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v.u., DJU 11-5-92, p. 6.436, 2ª col., em.). No mesmo sentido: RT 725/299;
RSTJ 79/344; STF-1ª Turma, RE 184.841-3-DF, v.u., DJU 8-9-95, p. 28.400. - ADV MANOEL POLYCARPO DE AZEVEDO
JOFFILY OAB/SP 46149 - ADV HENRIQUE ZAGO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 273553 - ADV CALEBE VALENÇA
FERREIRA DA SILVA OAB/SP 209840
114.02.2012.003082-7/000000-000 - nº ordem 520/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - V. P. F. E OUTROS - Sentença
nº 1531/2012 registrada em 16/10/2012 no livro nº 209 às Fls. 232: Vistos, Homologo para efeitos de direito, a partilha constante
de fls. 03, item 01 destes autos de Divórcio Consensual em que são partes VPF e LSOF. Em conseqüência, adjudico aos(às)
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