Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1290
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dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. Assim, determino ao Sr(a). Oficial ao Cartório de Registro Civil das Pessoas do
Município e Comarca de Itapevi, que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar
consignado que, por força desta, foi decretado o divórcio do casal. Nome que as partes passaram a adotar: ELE: O MESMO
NOME e ELA: FRANCINALDA GONÇALVES DE SOUZA. Número: 6951fls. 214livro: B-24 Matrícula:- PARTES BENEFICIÁRIAS
DA JUSTIÇA GRATUITA* Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do(a) Excelentíssimo(a)
Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público, se necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOAO CLAUDIO SILICANI (OAB 128215/SP)
Processo 0008742-60.2012.8.26.0271 (271.01.2012.008742) - Divórcio Consensual - Dissolução - Priscila dos Santos Silva
e outro - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional
nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para
que surta seus legais e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal Priscila
dos Santos Silva e Sidmar de Souza Silva nos termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao
prazo recursal, cumpra-se de imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Havendo defensores dativos, fixo seus
honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO. Assim, determino ao Sr(a). Oficial ao Cartório de Registro Civil das Pessoas do Município e Comarca de
São Bernardo do Campo, que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado
que, por força desta, foi decretado o divórcio do casal. Nome que as partes passaram a adotar: ELE: O MESMO NOME e
ELA: PRISCILA DOS SANTOS JARDIM ALMEIDA. Número: 14950fls. 16livro: B-052 Matrícula:- PARTES BENEFICIÁRIAS DA
JUSTIÇA GRATUITA* Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do(a) Excelentíssimo(a)
Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público, se necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: ARNALDO MICHELOTI (OAB 58823/SP)
Processo 0008828-31.2012.8.26.0271 (271.01.2012.008828) - Divórcio Consensual - Dissolução - Jefferson Ferreira Pimentel
e outro - C O N C L U S Ã O Em 16 de outubro de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Ramos. Eu,
___, Fátima C. de Freitas, Escrevente, digitei. SENTENÇA/MANDADO DE AVERBAÇÃO Vistos. Defiro aos autores os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo
226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares efeitos, o acordo
celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal Jefferson Ferreira Pimentel e Tais Antunes Pimentel nos
termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de imediato a sentença,
certificando-se o trânsito em julgado. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo
da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. Assim, determino ao Sr(a).
Oficial ao Cartório de Registro Civil das Pessoas do Município e Comarca de Itapevi, que proceda à margem do assento de
casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por força desta, foi decretado o divórcio do casal. Nome
que as partes passaram a adotar: ELE: O MESMO NOME e ELA: TAIS ANTUNES DA SILVA. Número: 17.999fls.65 livro: B-0062
Matrícula: PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público, se necessário. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 235348/SP)
Processo 0008867-96.2010.8.26.0271 (271.01.2010.008867) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Rosemeire de Camargo
Soares dos Santos - Luiz Rogerio Amancio dos Santos - Vistos etc. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular
andamento ao feito, através de advogado, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 267,
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA DA CONCEICAO MARTINS RALO (OAB 105573/SP)
Processo 0008913-17.2012.8.26.0271 (271.01.2012.008913) - Separação de Corpos - Medida Cautelar - Ivani Soares dos
Santos - Alvinho Xavier Porto - Justificação Data: 29/10/2012 Hora 14:45 Local: Sala de Audiência Devendo a autora na referida
audiência trazer as testemunhas por ela arroladas. A citação do requerido será oportunamente determinada. - ADV: CRISTINA
ROCHA (OAB 225643/SP)
Processo 0009188-34.2010.8.26.0271 (271.01.2010.009188) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Itauleasing S/A - Alcilene Ferreira Lopes - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo autor,
e, em conseqüência, julgo extinta a presente ação Possessória, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitado em Julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MAGDA TORQUATO DE ARAÚJO (OAB
229831/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0009658-94.2012.8.26.0271 (271.01.2012.009658) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Maria Ruth Banholzer
- Raul Silvio Manoel de Oliveira e outro - Decisão Interlocutória Genérica - ADV: VIVIANE CRISTINA DE SOUZA LIMONGI (OAB
166633/SP), CINTIA MARIA DE SOUZA LIMONGI (OAB 207662/SP)
Processo 0009971-26.2010.8.26.0271 (271.01.2010.009971) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Luiz Carlos Batista
- Marcos Antonio de Souza Batista - Conciliação Data: 12/12/2012 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente.
Mnaifestar-se quanto a não localização do requerido,. - ADV: THIAGO VEDOVATO INNARELLI (OAB 207756/SP)
Processo 0010078-36.2011.8.26.0271 (271.01.2011.010078) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Evellyn Eduarda Damas
Abreu - Leandro Souza Abreu - Sentença - ADV: RODRIGO ANTONIO PAES (OAB 234900/SP)
Processo 0010225-96.2010.8.26.0271 (271.01.2010.010225) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Itauleasing S A - Jefferson Duarte Izidoro - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo autor,
e, em conseqüência, julgo extinta a presente ação Possessória, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitado em Julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MILENA NOGUEIRA VINTURE (OAB 243989/
SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0012312-88.2011.8.26.0271 (271.01.2011.012312) - Monitória - Alienação Fiduciária - Itaucard S/A - Eduardo
Santos Pereira - Decisão-Mandado - Monitória - Cível - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0012314-58.2011.8.26.0271 (271.01.2011.012314) - Monitória - Obrigações - Itaucard S/A - Paulo Santos Nunes Decisão-Mandado - Monitória - Cível - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0012317-13.2011.8.26.0271 (271.01.2011.012317) - Monitória - Alienação Fiduciária - Itaucard S/A - Sandra da
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