Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
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acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos
dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes
da denúncia, assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 23 de dezembro de 2010, por volta
das 20h15min, na esquina da Avenida José Ângelo Kokol com a Rua Eduardo Panaro, Vila Bela, nesta cidade e Comarca,
ADAIR GUIMARÃES, qualificado a fls. 72/74, trazia consigo, para consumo de terceiros, duas pedras de crack, pesando 175
g (cento e setenta e cinco gramas) substância entorpecente que determina dependência física e psíquica sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão a fls. 08/10 e laudo toxicológico de
fls. 17/18). Segundo foi apurado, no dia dos fatos guardas municipais estavam em patrulhamento pelo local, quando avistaram
o denunciado que, ao ver a viatura, dispensou uma sacola e saiu correndo. Em seguida, os guardas municipais seguiram o
denunciado, que foi abordado e recuperaram a sacola dispensada por ele, que continha as drogas. Ato contínuo, os guardas
realizaram diligência na residência do denunciado e apreenderam diversos objetos e a importância de R$ 132,00 (cf. auto de
exibição e apreensão de fls. 08/10). Pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas, pelos testemunhos dos guardas
municipais, bem como por todas as circunstâncias que cercaram a prisão, não há dúvidas de que as substâncias encontradas
se destinavam ao tráfico. Diante do exposto, ADAIR GUIMARÃES como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. E como não
tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 Dias, que será publicado e afixado na forma da
lei. Americana - , 30 de outubro de 2012. Processo nº 019.01.2011.018762-6/000000-000 e controle nº 1981/2011.
30/10/2012
ANDRADINA
1ª Vara Criminal
1ª. Vara Judicial- ANDRADINA/SP.
O(A) Doutor(a) ANDREA COPPOLA BRIÃO, MM(ª) Juíza Substituta da 1ª. Vara Judicial - de Andradina - ,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu NELSON EDUARDO
PEREIRA DA COSTA, RG 5590204 SSP, filho(a) de EVENIR DIAS DA COSTA e IRACEMA PEREIRA DE MENESES COSTA,
brasileiro(a), nascido(a) em 19/12/1951, Casado, sexo Masculino, cor Branca, natural de Campo Grande - MS, profissão:
Assessor(a), com endereço(s) Residencial: R MATO GROSSO, 101 - STELLA MARIS - Andradina - SP , CEP: 16901090
telefone(s): Residencial: (18) 9723-2934 por infração ao(s) artigo(s): Outros Feitos Não Especificados e que atualmente
encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
024.01.2006.003631-6/000000-001, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A) para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia, assim resumidos: Segundo consta na denúncia, o
acusado NELSON EDUARDo, trabalhou para o ex-prefeito ERNESTO, como seu assessor. Consta que o acusado residia na
cidade de Cuiabá/MT e viajava com frequência para Andradina a fim de prestar serviços de assessoria, hospedando-se em
hotéis da cidade. É dos autos que o acusado, no período de 28 de dezembro de 2004 e 10 de janeiro de 2005, hospedou-se no
“Hotel Municipal” e os serviços por ele utilizados somaram o valor de R$ 280,00. A prefeitura municipal responsabilizou-se por
este pagamento, porem, antes de efetuar o pagamento foi emitida nota fiscal de serviços, superfaturada para que parte do valor
descrito na nota fosse desviado em proveito dos denunciados. Consta que a pedido de Edmilson e Nelson, o denunciado Fabio,
proprietário do hotel, emitiu nota fiscal de serviços no valor de R$1825,10 relativo a hospedagem de Nelson. Após, a nota foi
apresentada ao setor competente da prefeitura e paga com cheque no mesmo valor. O referido cheque foi depositado na conta
bancária do denunciado Edmilson, o qual sacou o dinheiro e encarregou-se de distribui-lo entre os demais denunciados. Assim
foram denunciados como incurso no art.312, “caput” do CP. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com o prazo de 15 Dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Andradina - , 30 de outubro de 2012. Processo nº
024.01.2006.003631-6/000000-001 e controle nº 277/2006. 30/10/2012 Andrea Coppola Brião - Juíza Substituta
ANGATUBA
Aos 25 dias do mês de outubro de 2012, nesta cidade e comarca de Angatuba, Estado de São Paulo, no edifício do Fórum
local, onde se encontrava a Excelentíssima Senhora Doutora THÁIS FEGURI KRIZANOWSKI – MM. Juíza Substituta, comigo
escrevente de seu cargo, procedeu ao alistamento definitivo de 135 (cento e trinta e cinco) jurados e 25 (vinte e cinco) suplentes
que deverão servir no exercício de 2013 (Dois mil e treze), tendo incluído os seguintes cidadãos:
Adão Estevam da Silva
Aposentado
Adriana Cecília Monteiro de Melo de Oliveira
Professora
Adriana Meira Prado de Moraes
Comerciante
Adriano Lopes Machado
Agropecuarista
Aguinaldo Daniel Caetano
Agente da Guarda
Alberto Carlos Pinto
Comerciante
Alexandre Assis Lopes
Comerciante
Alfio Emílio Verardi
Comerciante
Alisson Carlos Hergessel de Paula
Estudante
Amanda da Costa Biazini Thomé
Professora I
André Luiz Lopes
Comerciante
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