Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
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Almeida Fontes - Mundi Festas - Vistos. Ciência do resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de valores. Procedi nesta data
à transferência do que restou bloqueado. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção. Int. - Nota: Prazo de 15 dias para impugnação. - ADV: MESSIAS CASTRO GONÇALVES (OAB 244072/SP), ROBSON
OLIVEIRA DE AQUINO (OAB 267543/SP)
Processo 0035272-94.2010.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - GIZANE PEREIRA DE
OLIVEIRA ALVES - BANCO ITAÚ S/A - Vistos. Expediente retro. Arbitro os honorários em 30% dos valores previstos na Tabela.
Expeça-se certidão. Int. - Nota: Certidão expedida. Retirar de Cartório em 10 dias. - ADV: FABIO ANTONIO DA SILVA (OAB
263609/SP)
Processo 0035501-20.2011.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - VANESSA DE JESUS MACHADO - PRODENT - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA. - Vistos. Fls. 80/84 e certidão
de fls. 86. Ante a anuência da requerente com a quantia depositada, e havendo notícia nos autos de que mencionada quantia
se refere a pagamento, JULGO EXTINTO o processo, cf. art. 794, inc. I, do C.P.C. Expeça-se guia de levantamento judicial à
requerente. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/
SP)
Processo 0035579-14.2011.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ODETE MOREIRA DE
SOUZA - BANCO ITAUCARD S/A - Nota: Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 122. Esclareça a requerida, no prazo de 5 dias, a que
título efetuou o depósito: pagamento ou garantia do Juízo. Sem prejuízo, manifeste-se a requerente, em igual prazo, se se dá
por satisfeita. O silêncio de qualquer das partes importará na extinção do feito pelo pagamento. - ADV: ELIO MARTINS (OAB
294298/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP)
Processo 0036168-06.2011.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - FRANCISCO SANTOS
MOREIRA - SANDRO LUÍS DE OLIVEIRA e outro - Vistos. A matéria debatida nos autos é de direito, na medida em que o réu
não chega a impugnar sua culpa no acidente, sendo a questão debatida relativa ao período que o veículo permaneceu parado
para consertos, que exigem prova documental. Assim, desnecessária é a realização de instrução. Libere-se a pauta. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA SOBRINHO (OAB 136397/SP), PRISCILA RAQUEL KATHER
OLIVEIRA (OAB 154057/SP)
Processo 0036168-06.2011.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - FRANCISCO SANTOS
MOREIRA - SANDRO LUÍS DE OLIVEIRA e outro - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 93. Regularizados os autos, tornem
conclusos. Int. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA SOBRINHO (OAB 136397/SP), PRISCILA RAQUEL KATHER
OLIVEIRA (OAB 154057/SP)
Processo 0036168-06.2011.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - FRANCISCO SANTOS
MOREIRA - SANDRO LUÍS DE OLIVEIRA e outro - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. As alegações apontadas pelo Autor não restaram demonstradas. Para a comprovação dos fatos constitutivos de seu
direito, limitou-se o Autor a trazer aos autos documentos, que isoladamente, não se prestam às alegações firmadas em petição
inicial. Observe-se que não há nos autos nota fiscal de serviços que indiquem o período em que o veículo esteve em conserto.
Não obstante, os documentos de fls. 13/41 nada comprovam, pois sequer autenticados pela contratante. Não há também
declarações de rendimentos ou outra documentação que corroborem o alegado em petição inicial. Importa ressaltar que a prova
oral não se afigura adequada para verificação de tais alegações, que possuem natureza essencialmente documental. Assim,
nem o período ocioso nem o faturamento mensal do autor restaram comprovados nos autos. Neste passo, conclui-se que o autor
não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia, por força do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, o
que leva à improcedência do pedido. A respeito do tema, é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito
Processual Civil”, vol. 1, Ed. Forense, 28ª edição, p. 423: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de
exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os
fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto
porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Ante o exposto e por tudo mais que
dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo, pois, o feito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Deixo
de arbitrar verba honorária, visto que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). PRI - Nota: valor do preparo recursal
R$ 230,90 e porte de remessa e retorno R$ 25,00. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA SOBRINHO (OAB 136397/SP),
PRISCILA RAQUEL KATHER OLIVEIRA (OAB 154057/SP)
Processo 0036856-65.2011.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer MARCELO JOSE DE FREITAS - Banco J. Safra S/A - Vistos. Intime-se, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro do CPC.
Int. - ADV: RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP)
Processo 0037096-20.2012.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo
Antonio dos Santos Filho - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ausente documentação indicativa do envio de dados a cadastro de
inadimplentes, indefiro o pedido liminar. Designe-se data para audiência de tentativa de conciliação. Cite-se. Int. - ADV: TELMA
APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 258859/SP)
Processo 0037096-20.2012.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo
Antonio dos Santos Filho - BANCO DO BRASIL S/A - Agendo audiência para o dia 26 de fevereiro de 2013, às 15h00min., a
realizar-se no Juizado Especial Cível CIC Leste - Itaim Paulista, SP/SP, sito à R. Pe. Virgílio Campelo, 150, Itaim Paulista, SP. ADV: TELMA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 258859/SP)
Processo 0037124-85.2012.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - GERALDO
ANTONIO DOS SANTOS FILHO - Casas Bahia Comercial Ltda. - Vistos. Certidão supra: esclareça o autor no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: TELMA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 258859/SP)
Processo 0037158-60.2012.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - GERALDO
ANTONIO DOS SANTOS FILHO - Vivo S/A - Vistos. Certidão supra: esclareça o autor no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: TELMA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 258859/SP)
Processo 0037365-59.2012.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - VANESSA ISAIAS
DOS SANTOS - EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - Vistos. Ante as alegações firmadas,
consistentes na inexistência de relação negocial com a ré, defiro a liminar pleiteada, para o fim de excluir a anotação indevida,
até o desfecho do presente feito. Expeça-se o necessário, cumprindo à autora a retirada e distribuição do respectivo ofício.
Designe-se data para a audiência de tentativa de conciliação. Cite-se. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO FARIAS DE SOUSA
(OAB 324179/SP)
Processo 0037365-59.2012.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - VANESSA ISAIAS DOS
SANTOS - EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - Agendo audiência para o dia 26 de fevereiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º