Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1306
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FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu ADILSON FERREIRA
GOMES JUNIOR, alcunha: POUCA SOMBRA, JUNINHO GORDO, RG 45.094.901 SSP, filho(a) de ADILSON FERREIRA GOMES
e REGINA MARTA ARANTES GOMES, brasileiro(a), nascido(a) em 04/11/1983, grau de instrução: 1º Grau, sexo Masculino, cor
Branca, natural de Barretos - SP, com endereço(s) Residencial: BLOCO 6, APTO 14 - CJTO JOSÉ F. DE ALMEIDA - Barretos SP , Réu MARCELO JACINTO TERRA, RG 25.712.540 SSP, filho(a) de NADIR JACINTO TERRA GOMES e IGNES ZANERATTI
, brasileiro(a), nascido(a) em 22/03/1978, Solteiro, grau de instrução: 2º Grau, sexo Masculino, natural de Barretos - SP,
profissão: Designer, com endereço(s) Residencial: RUA L6, 368 - LOS ANGELES - Barretos - SP , por infração ao(s) artigo(s):
Artigo: 171, caput - c.c. artigo 71, caput (por inúmeras vezes) e art. 288, caput, todos na forma do art. 69, caput do do(a) Código
Penal , Artigo: 171, caput - c.c. artigo 71, caput (por inúmeras vezes) e art. 288, caput, todos na forma do art. 69, caput do do(a)
Código Penal , e que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam
os autos da Ação Penal nº 066.01.2011.001244-4/000000-000, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia, assim resumidos:
Consta do incluso inquérito policial que, entre os meses de março a outubro de 2010, em horário incerto, nesta cidade e
comarca, os denunciados MARCIA JACINTO TERRA GOMES (fls.131), ADILSON FERREIRA GOMES JUNIOR, vulgo Juninho
Gordo (fls.94), DAIANA FERREIRA VEQUIATO (fls.351), WALDINEI DA SILVA SANTOS, vulgo Dinei (fls. 377), MARCELO
JACINTO TERRA (fls.400), WALDEMAR CORREA JUNIOR, vulgos Junão ou Junior Bandidão (fls. 654) e ANDRÉ LUIS DE
PAIVA MATOS, vulgo Chacrinha (anexo), qualificado a fls. supra, associaram-se em quadrilha, para o fim de cometerem crimes
de estelionato conforme se expõe.
Consta ainda que, entre os meses de março a outubro de 2010, durante o horário comercial nesta cidade e comarca,
os denunciados MARCIA JACINTO TERRA GOMES (fls.131), ADILSON FERREIRA GOMES JUNIOR, vulgo Juninho Gordo
(fls.94), DAIANA FERREIRA VEQUIATO (fls.351), WALDINEI DA SILVA SANTOS, vulgo Dinei (fls. 377), MARCELO JACINTO
TERRA (fls.400), WALDEMAR CORREA JUNIOR, vulgos Junão ou Junior Bandidão (fls. 654) e ANDRÉ LUIS DE PAIVA MATOS,
vulgo Chacrinha (anexo),qualificados a fls. supra, agindo em continuidade delitiva, obtiveram, para si, vantagem ilícita, no valor
aproximado de R$ 443.905,80 mil reais, em prejuízo da vítima Banco Itaú Unibanco S/A e outros estabelecimentos comerciais,
mediante o emprego da frauda abaixo descrita.
Segundo o apurado, os fatos chegaram até o conhecimento da autoridade policial após representação formulada pelo
representante legal da instituição financeira vitimada, noticiando que durante os meses de março a setembro de 2010 foram
entregues inúmeros cartões de crédito nas cidades de Barretos, Bebedouro, Colômbia e imediações, em endereços diversos,
tudo na forma habitual. Porém, constatou-se que referidos cartões foram requeridos por pessoas diversas daquelas constantes
como solicitantes do crédito e passaram a ser utilizados no comércio local e nas redondezas, gerando um prejuízo de mais de
R$443.905,80 mil reais ao Banco Itaú Unibanco S/A (cf. Dados das propostas; Dados Entregas Cartões; Origem das Propostas
e Dados Utilizações constantes a fls. 02/81;250/329;518/597;721/800). Nesse Contexto, ciente da noticia do crime, a autoridade
policial iniciou as investigações e conseguiu desvendar a fraude.
Apurou-se que os denunciados, previamente ajustados para a prática de golpes contra instituições financeiras e se valendo
de uma falha na segurança, solicitavam cartões de crédito utilizando-se do nome e do CPF correto de pessoas desconhecidas,
modificando o endereço de entrega e demais dados acessórios, que não eram conferidos pela empresa vitimada.
Apurou-se ainda que, agindo da forma descrita, os denunciados ADILSON (cf. declarações 88/89;98;101;105;106;107;197),
MARCELO (cf. declarações de fls. 374;396;429;447/448), WALDINEI (cf. declarações de fls. 364;376;), DIANA (fls.341) e
WALDEMAR (fls. 602;612;614;618;621) aliciaram diversas pessoas, que forneciam os endereços para a entrega dos cartões de
crédito em troca de algum ou nenhum benefício, por simples amizade com os indiciados e sem o conhecimento da fraude, e, tão
logo entregues os documentos, os repassavam aos agentes.
Após, quando da chegada dos documentos, os denunciados ligavam na operadora de cartões de crédito e, passando-se
pelos titulares do crédito, os desbloqueavam informando o número do cadastro nacional de pessoas físicas CPF.
Ato contínuo efetuaram comprar no comércio, gastando os limites de crédito concedidos e gerando prejuízo à instituição
financeira e aos estabelecimentos comerciais prejudicado, conforme noticiado pelos prepostos das vítimas Colchões e Cia (fls.
114), Auto Mecânica Verona (fls.447), Retífica Santos Reis (fls. 441), Escritório Apoio (fls. 625) e V8 Sound Car Audio, que
reconheceram perante a autoridade policial os denunciados WALDEMAR, MARCELO, ANDRÉ, MARCIO e ADILSON, como
autores da fraude.
Os Dados Utilizações dos cartões de crédito pela quadrilha veiculam centenas de empresas vitimadas, gerando um prejuízo
aproximado de R$ 443.905,80 mil reais, conforme informado pelo Banco Itaú Unibanco S/A a fls. 72/81.
Os crimes foram praticados pelos denunciados (estabilidade) durante meses (permanência), revelando a organização
dos membros para uma duradoura atuação em comum, sendo DAINA reconhecidamente amiga de MARCEL, que é irmão
de MARCIA, que, por sua vez, é casada com ADILSON, que já foi denunciado, juntamente com MARCELO, ANDRE e outros
comparsas, pela prática do mesmo crime, evidenciando a associação criminosa dos agentes.
A continuidade delitiva resulta da prática de crimes da mesma natureza, com curto espaço de tempo entre os delitos, no
mesmo local ou em suas imediações, valendo-se os denunciados de idêntica maneira de execução.
O artifício consistiu na utilização fraudulenta dos cartões de crédito para induzir em erro os funcionários dos estabelecimentos
comerciais, gerando, assim, a vantagem indevida aos coautores e o prejuízo aproximado de R$ 443.905,80 mil reais às pessoas
jurídicas vitimadas.
Ante o exposto, denuncio MARCIO JACINTO TERRA GOMES, ADILSON FERREIRA GOMES JUNIOR, DAIANA FERREIRA
VEQUIATO, WALDINEI DA SILVA SANTOS, MARCELO JACINTO TERRA, WALDEMAR CORREA JUNIOR e ANDRÈ LUIS DE
PAIVA MATOS, como incursos nos artigos 171, caput c.c. artogp 71, caput (por inúmeras vezes) e artigo 288, caput todos na
forma do artigo 69, caput, do Código Penal, e, requeiro que, recebida e autuada esta, sejam os denunciados citados para se
verem processar, ouvindo-se as vítimas e as testemunhas abaixo arroladas, tramitando o feito nos termos dos artigos 394, § 1º,
inciso I, e 396/405, todos do Código de Processo Penal, até final condenação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º