Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1310
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Ferreira - Construtora Crescer S/A - Fls.69/115 Manifeste-se o autor quanto à contestação e documentos. - ADV: MARCIO
BERNARDES (OAB 242633/SP), RICARDO CALDERON (OAB 87210/SP)
Processo 0189881-70.2012.8.26.0100 (583.00.2012.189881) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Sidney Carlos Lilla - Rádio e Televisão Record S.a - Fls.44/69 Manifeste-se o autor quanto à contestação e documentos. ADV: DOUGLAS DOMINGUES FIOROTTO (OAB 184639/SP), FLAVIA MARINA DE BARROS MONTEIRO (OAB 246399/SP),
EDINOMAR LUIS GALTER (OAB 120588/SP)
Processo 0190304-30.2012.8.26.0100 (583.00.2012.190304) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Carminda de Oliveira - Thiany Elizia Domingues e outro - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 23/24 e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da ação que
Carminda de Oliveira move contra Thiany Elizia Domingues e outro, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a
Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB
113444/SP)
Processo 0190525-86.2007.8.26.0100 (583.00.2007.190525) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Antonio Aparecido de Souza e outro - Silva Solar Comércio e Incorporações Ltda - Vistos. Fls. 308/313:
Esclareço que nos presentes autos devem ser cobrados apenas os valores nos quais o autor/embargante foi condenado, sejam
honorários advocatícios e/ou eventual multa. O saldo devedor discutido em sede de execução é objeto daqueles autos e apenas
lá deverão ser cobrados. Nestes termos, apresente o exequente novo cálculo da dívida pertinente a estes autos, em 10 dias.
Intime-se. - ADV: FERNANDO FAIA FERNANDES (OAB 236566/SP), MARCELO LUIZ GREGGIO (OAB 157628/SP), ROBERTO
MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 0190732-12.2012.8.26.0100 (583.00.2012.190732) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - Rodrigo da Silva Machado e outro - Mudar Incorporações Imobiliárias Ltda - Vistos. Cite-se a parte demandada
(Mudar Incorporações Imobiliárias Ltda) para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo
contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados
na petição inicial, consoante o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil. Considerando o reduzido número de
funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma
do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Intime-se. - ADV: VANESSA BAGGIO LOPES
DE SOUZA (OAB 211887/SP), MARCELA DE OLIVEIRA GUERRA (OAB 224260/SP)
Processo 0191619-93.2012.8.26.0100 (583.00.2012.191619) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Jair Guilherme
dos Santos e outros - TELEFÔNICA BRASIL SA - Manifestem-se sobre a contestação e documentos de fls. 107/243. - ADV:
MICHELLI OLIVEIRA DE MAGALHÃES PAULINO (OAB 195826/SP), FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP),
CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
Processo 0191681-36.2012.8.26.0100 (583.00.2012.191681) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Eduardo Fonseca Altenfelder Silva e outros - Consolidos Contabilidade Ltda Me - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 29/31 e, como consectário lógico
a desistência do recurso, nos autos da ação que Eduardo Fonseca Altenfelder Silva e outros movem contra Consolidos
Contabilidade Ltda Me, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado.
Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ARYEMIR MELLO MARCONDES JUNIOR (OAB 50498/SP)
Processo 0192774-68.2011.8.26.0100 (583.00.2011.192774) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Magikban de Comércio e Serviços Ltda - Cicomac Apoio Empresarial Ltda - Vistos. Publique-se a decisão anterior. Fls. 197/198:
Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do
executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo
Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP), CLAUDIA FERREIRA PENNA (OAB
247059/SP)
Processo 0193041-40.2011.8.26.0100 (583.00.2011.193041) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose
Luiz Ribeiro Martin - Rogerio Henrique Freitas Ribeiro Peixoto e outro - Fls. 80 - Fls. 47/49 - Sobre a contestação, manifeste-sese o réu. - ADV: SILVIO RICARDO FISCHLIM (OAB 141006/SP)
Processo 0193600-94.2011.8.26.0100 (583.00.2011.193600) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander (brasil) S.a - Jyz Comércio de Presentes Ltda e outro - Fls. 127 -Fls. 126 - Defiro o pedido para a pesquisa
de declaração do Imposto de Renda referente ao último exercício da parte executada-JYZ COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA.
CNPJ n. 04.679.357/0001-07 e IMAD GHAZI ZALZALE, CPF. n. 217.855.688-41, por intermédio do sistema INFOJUD. - ADV:
EMERSON GIACHETO LUCHESI (OAB 121861/SP), JOSE CARLOS PERES DE SOUZA (OAB 21201/SP)
Processo 0193762-55.2012.8.26.0100 (583.00.2012.193762) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nicom Comércio
de Materiais para Construções Ltda - Ricardo Estephan - Vistos. Cite-se a parte executada (Ricardo Estephan) para efetuar o
pagamento da dívida, em 3 dias, em conformidade ao artigo 652 do Código de Processo Civil. Desde já, segundo o artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, resta fixada a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da
metade em caso de pagamento integral, por força do artigo 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens necessários à satisfação
do débito, observando-se a ordem legal do art. 655 do Código de Processo Civil. Realizada a penhora e intimação da mesma,
tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de processos e a quantidade de oficiais
de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo para aprimoramento. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr.
Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Nos termos do artigo 738, do Código de
Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos fatos articulados na petição inicial,
consoante o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá
o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês. Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários advocatícios a
serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante de 1%, a título
de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exequente suportar seu
pagamento, por ocasião de sua satisfação. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório
e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º