Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1315
1295
MOREIRA X CELIA MARIA DA SILVA - DIGA O AUTOR ACERCA DA CERTIDAO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.
29 (REQUERIDA MUDOU-SE, PARA LUGAR IGNORADO) - ADV FABIANA VILAS BOAS OAB/SP 310010
348.01.2011.018211-2/000000-000 - nº ordem 2113/2011 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - CIABC CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇAO LTDA X VINICIUS MARQUES FERREIRA - CIENCIA AO AUTOR ACERCA DA PESQUISA FEITA
PELO INFOJUD AS FLS. 35/36. - ADV JOSÉ LUIZ RIBAS JUNIOR OAB/SP 206805
348.01.2011.018283-3/000000-000 - nº ordem 2120/2011 - Procedimento Ordinário - Anulação - AMARO FELIX ALVES
X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO SA - Vistos em saneador. 1. Não há preliminares a
serem enfrentadas. No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem
representadas, dou o processo por saneado. 2. A controvérsia reside na existência de fraude no medidor de consumo. E,
havendo fraude, a data provável de seu início e o consumo efetivamente devido. Portanto, adequada é a prova pericial direta e/
ou indireta, em princípio. Ainda que as instalações tenham sido posterior e eventualmente regularizadas, a prova pericial poderá
apurar se os equipamentos consumidores instalados no imóvel e o número de moradores àquela época possuem demanda
compatível com os valores pagos a título de tarifa de energia elétrica, antes e depois da inspeção realizada pela ré. Nomeio o
Engenheiro FÁBIO LUIZ LOUZADA ZAMPOL, habilitado em Cartório, para a tarefa, fixando-lhe honorários provisórios no valor
de R$ 1.300,00, a serem adiantados pela ré, no prazo de quinze dias. Isso porque, em se tratando de demanda relacionada aos
direitos do consumidor, cabível é a inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência da autora. Invertido, aqui,
o ônus, também cumpre carrear para a ré o adiantamento da mencionada despesa. Cabimento (em caso análogo, discussão
entre concessionária de energia elétrica e consumidor, sobre a ocorrência de eventual desvio ou fraude de consumo): Prestação
de serviços - Prova pericial - Inversão do ônus da prova - Relação de consumo - Determinação para que a ré regularize sua
representação processual e antecipe as despesas judiciais para realização de perícia - Admissibilidade - Agravo não provido
(TJSP: AI nº 1.268.285-0/6, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Silvia Rocha (designada), j. 30.06.2009). 3. O perito apresentará
seu laudo no prazo de quarenta dias, contados da intimação acerca do depósito de salários feito pela ré. Deverá, antes, o
experto proceder à cientificação das partes acerca da data de vistoria, por meio de seus respectivos advogados. 4. Desde
já, faculto às partes prazo comum de cinco dias, na forma da lei, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos. 5. Depois, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Int. - ADV ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA
OAB/SP 283689 - ADV ROBERTO KAISSERLIAN MARMO OAB/SP 34352
348.01.2011.018430-6/000000-000 - nº ordem 2127/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA SA CFI X CLAUDIA ALVES DE FARIAS - Proc. n( 2127/11 Fls. 35/36: Registre-se no sistema informatizado
o início da execução da sentença, certificando-se. Considerando a nova sistemática sobre o processo de execução lastreado
em título executivo judicial, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.232, de 23 de dezembro de 2.005, a ré deve ser
intimada para efetuar o pagamento da quantia apontada no cálculo de fls. 36, no valor de R$831,63, no prazo de quinze (15)
dias previsto no artigo 475-J, do C.P.C., sob pena de prosseguimento da execução com incidência de multa de 10%. Contudo,
tendo sido a ré citada pessoalmente para a fase de conhecimento e tratando-se o cumprimento de sentença apenas de uma
fase que tem início após a formação do título executivo judicial, contra ela correm todos os prazos sem necessidade de nova
intimação pessoal, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “contra o revel que não tenha
patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”; de
modo que o prazo de quinze dias para pagamento correrá a partir da publicação no diário da justiça eletrônico deste despacho.
Nesse sentido vem decidindo o Egrégio tribunal de Justiça deste Estado, conforme ementas a seguir transcritas: “Execução de
Título Judicial - Réu Revel citado pessoalmente na ação de conhecimento - Efeitos da Revelia estendidos à fase de execução
- Desnecessidade de intimação para os fins do art. 475-J - Penhora sobre os ativos financeiros do executado - Possibilidade
- Decisão reformada.” (Agravo de Instrumento nº 0211500-02.2011.8.26.0000 - Desembargador Relator - ALEXANDRE
BUCCI); “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC RÉU REVEL
CITADO REGULARMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO EFEITOS DA REVELIA ESTENDIDOS À FASE DE EXECUÇÃO
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA OS FINS DO ARTIGO 475-J DO CPC PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS
DO EXECUTADO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0242751-38.2011.8.26.0000, da Comarca
de São Bernardo do Campo, julgado em 11/11/2011, Desembargador Relator FRANCISCO CASCONI); “AGRAVO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL. RÉU REVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 322 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. É desnecessária a
intimação pessoal do réu declarado revel para cumprimento do disposto no art. 475-J do CPC, pois incide a norma do art. 322
do CPC. ... “ (Agravo de Instrumento nº 0134815-51.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, julgado em 16 de agosto de
2011, Desembargador Relator ADILSON DE ARAÚJO). Assim, caso decorra in albis o prazo para pagamento de quinze dias na
forma estabelecida nesta decisão, o que será certificado pela serventia, intime-se o exeqüente para providenciar o recolhimento
das custas necessárias à realização do bloqueio pelo BACEN-JUD, desde logo deferido. Int. Mauá, d.s. RODRIGO SOARES
Juiz de Direito DATA Aos 26 de novembro de 2012, recebi os presentes autos em Cartório. Eu, esc., subsc. - ADV FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
348.01.2011.018456-0/000000-000 - nº ordem 2134/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B. D. A. S.
E OUTROS X H. M. S. - Proc. n( 2134/11 Vistos. Observo que a procuração pública juntada a fls. 22 não outorga poderes
específicos para que Maria Aparecida da Silva Bomfim possa representar a ré Hilda Maria Silva, em processos judiciais,
constituindo advogado para tal finalidade. Assim, a procuração ad judicia acostada a fls. 21, outorgada por Hilda Maria Silva
representada por Maria aparecida da silva Bonfim, contém irregularidades, já que outorgada por quem não dispõe de poderes
para representar a outorgante. A fim de sanar a irregularidade existente, concedo o prazo de dez dias para que a ré regularize
sua representação processual, seja mediante a juntada de procuração outorgada ao advogado Gonçalo Alexandre da Silva Neto,
ratificando todos os atos por ele praticados nos autos como seu mandante, seja mediante a juntada de procuração outorgando
poderes específicos para Maria Aparecida da Silva Bonfim constituir advogado para representá-la nestes autos. Int. Mauá, d.s. ADV PITERSON BORASO GOMES OAB/SP 206834 - ADV GONÇALO ALEXANDRE DA SILVA NETO OAB/SP 211780
348.01.2011.018591-5/000000-000 - nº ordem 2147/2011 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JADIEL
ANTONIO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 152/164: 1. Digam as partes acerca do laudo
pericial em dez dias. 2. Já tendo o réu apresentado contestação e, à míngua de testemunhas arroladas com a inicial, não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º