Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1315
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348.01.2011.019428-0/000000-000 - nº ordem 2248/2011 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ALEXANDRE
RICARDO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS - Fls. 158 - 1-Considerando ser o Juiz
o destinatário da prova, que pode e deve dispensar a prova testemunhal se a questão é essencialmente de natureza médicopericial, reputo desnecessária a oitiva de testemunhas ante o teor do laudo pericial apresentado. 2-Digam as partes acerca
do laudo pericial: cinco dias para o autor e igual prazo para o réu, nessa ordem, sucessivamente, sem novas intimações. 3Desnecessária designação de audiência. 4 - Havendo depósito dos honorários do perito, desde já, autorizo o levantamento,
expedindo-se mandado. 5 - Em se tratando de ação acidentária, remetam-se os autos ao MP. - ADV ISMAEL VIEIRA DE CRISTO
CONSTANTINO OAB/SP 116358
348.01.2011.019767-5/000000-000 - nº ordem 2296/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - JOAO
HENRIQUE DE MIRANDA X PAULO APARECIDO AGUIAR E SILVA E OUTROS - CIENCIA O AUTOR ACERCA DA CERTIDAO
PARCIALMENTE NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA AS FLS. 37.(DEIXOU DE PROCEDER A CITAÇAO DE SOLANGE, POR
NAO TER SIDO ENCONTRADA NAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS) - ADV LEONARDO SANCHEZ THOMAZ OAB/
SP 48775
348.01.2011.019829-0/000000-000 - nº ordem 2300/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos ACACIO PEREIRA & CIA LTDA X PORTO FERNANDES EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA E OUTROS - Proc. n( 2300/11 Vistos.
A sociedade foi irregularmente dissolvida uma vez que não está localizada no endereço constante na Jucesp (fls. 44), conforme
certidão do Sr. Oficial de justiça de fls. 25. A ausência de bens penhoráveis presume-se pela inatividade da empresa aliada à falta
de localização de bens para que sobre eles recaia a penhora. Diligência junto ao BACEN foi realizada sem que se lograsse êxito
na localização de bens passíveis de penhora (fls. 36/37). Possível, portanto, a desconsideração da personalidade da pessoa
jurídica para possibilitar a execução sobre os bens particulares do sócio, pois, “Na hipótese de dissolução irregular de sociedade
por cotas de responsabilidade limitada, sem subsistirem bens que respondam pelo passivo, fica o patrimônio particular do sócio
gerente sujeito à contrição, para saldar a dívida social (RJTAMG 52/204)” (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 28 ed.,
pág. 477). Deferida a despersonalização da pessoa jurídica para que a execução alcance os sócios, pessoas físicas (fls. 43),
estes devem ser citados para integrar a relação jurídica processual. Nesse sentido, assim decidiu o Egrégio Segundo Tribunal de
Alçada Civil deste Estado: “CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - EFETIVAÇÃO NA PESSOA DOS SÓCIOS - DESCONSIDERAÇÃO
DA PESSOA JURÍDICA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES DOS SÓCIOS - NECESSIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 652 E
SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Para expedição de ofício ao Banco Central para localizar e transferir ao
Juízo ativos financeiros dos sócios até o montante do valor exeqüendo, há necessidade de prévia citação dos mesmos para
pagar a dívida ou nomear bens à penhora. Incidência das normas dos artigos 652 e seguintes do Código de Processo Civil.
AI 687.577-00/7 6ª Câm. - Rel. Juíza ISABELA GAMA DE MAGALHÃES - J. 12.6.2001, ‘in’ JTA (LEX) 191/353)”. Providencie a
serventia à inclusão dos sócios da executada no pólo passivo (fls. 43). Citem-se os executados devendo constar do mandado
as advertências da lei (fls. 100). Considerando, contudo, que uma vez ocorrida à citação se torna mais difícil à realização da
penhora na forma requerida a fls. 40, com base no poder geral de cautela, defiro o bloqueio de valores até o limite do crédito
exeqüendo. Providencie o exeqüente o recolhimento das custas pertinentes à realização do bloqueio pelo BACEN-JUD, bem
como, para diligência do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA OAB/SP 135316
348.01.2011.019865-4/000000-000 - nº ordem 2306/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - W. E. M.
D. S. X J. P. S. E OUTROS - CIENCIA AO AUTOR ACERCA DAS PESQUISAS REALIZADAS PELO INFOJUD AS FLS. 29/30 ADV PITERSON BORASO GOMES OAB/SP 206834
348.01.2011.019915-0/000000-000 - nº ordem 2314/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material ETELVINA DE MATTOS X CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - Processo nº 2314/2011. Vistos. Certidão supra:
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV JOSE VIANA LEITE OAB/SP 247916 - ADV
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES OAB/SP 244463
348.01.2011.020213-0/000000-000 - nº ordem 2333/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA X JOZINETH TRAZIBULO DE ALMEIDA - DIGA O AUTOR ACERCA DA
CERTIDAO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 32.(NAS DIVERSAS DILIGENCIAS O IMOVEL ESTAVA SEMPRE
FECHADO) - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
348.01.2011.020203-7/000000-000 - nº ordem 2342/2011 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial - ALTIVO
LUIZ DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 157 - 1-Considerando ser o Juiz o destinatário
da prova, que pode e deve dispensar a prova testemunhal se a questão é essencialmente de natureza médico-pericial, reputo
desnecessária a oitiva de testemunhas ante o teor do laudo pericial apresentado. 2-Digam as partes acerca do laudo pericial:
cinco dias para o autor e igual prazo para o réu, nessa ordem, sucessivamente, sem novas intimações. 3- Desnecessária
designação de audiência. 4 - Havendo depósito dos honorários do perito, desde já, autorizo o levantamento, expedindo-se
mandado. 5 - Em se tratando de ação acidentária, remetam-se os autos ao MP. - ADV ANA MARIA STOPPA OAB/SP 108248
348.01.2011.020386-9/000000-000 - nº ordem 2349/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FATIMA FERRO E
AÇO LTDA X SOMA FER COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - Fls. 56 - Fls. 55. Indefiro o pedido de expedição
de ofício ao Departamento de Trânsito, porquanto as informações poderão ser obtidas diretamente da repartição pela parte
interessada. Manifeste-se a credora, em cinco dias, em termos de prosseguimento. - ADV FERNANDO CALZA DE SALLES
FREIRE OAB/SP 115479
348.01.2011.020532-9/000000-000 - nº ordem 2359/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - F. M. M. X L. D. F. O. - Proc.
nº 2359/11 Vistos. Não há preliminares pendentes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas e estão bem representadas, dou o processo por saneado. Para o deslinde da questão da guarda dos
menores, determino a realização de estudo social com as partes, fixando o prazo de quarenta e cinco dias para a entrega do
laudo. Encaminhem-se os autos ao setor técnico. Oportunamente, deliberarei acerca da necessidade de produção de provas
em audiência. Ciência ao M.P. Int. (NOTA DO CARTORIO: CIENCIA AS PARTES ACERCA DO ESTUDO SOCIAL REALIZADO,
CONFORME FLS. 54/60) - ADV ELISABETE BERNARDINO P DOS SANTOS OAB/SP 118105 - ADV ESTER RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º