Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1316
1012
077.01.2011.013824-5/000000-000 - nº ordem 2480/2011 - Procedimento Ordinário - Condomínio - LAÉRCIO DA CRUZ
PRESENTE X HELENICE LIMA DE SOUZA - Fls. 49 - Oficie-se à Defensoria Pública, esclarecendo o valor correto da presente
ação, retificando o ofício de folhas 43, tendo em vista o valor reservado a folhas 48. Int-se. - ADV JOÃO BOSCO FAGUNDES
OAB/SP 231933
077.01.2012.000209-0/000000-000 - nº ordem 140/2012 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes
e Revisões Específicas - ANTÔNIO DE JESUS DE FREITAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 118
- Recebo a apelação interposta pelo réu somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do C.P.Civil, este que se
estende apenas à implantação do benefício. Vista ao(à) apelado(a) para contrarrazões. Com ou sem elas, subam os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Int-se. - ADV
JOEL GOMES LARANJEIRA OAB/SP 149491 - ADV HUMBERTO APARECIDO LIMA OAB/SP 302957 - ADV DANTE BORGES
BONFIM OAB/BA 21011
077.01.2012.001861-2/000000-000 - nº ordem 281/2012 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - LEONILDE
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 60/63 - VISTOS. LEONILDE PEREIRA, qualificada
nos autos, ingressou com demanda condenatória contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pugnando
pela concessão do benefício pensão por morte, alegando, em síntese, ser mãe de Maichon Pereira da Silva, falecido aos
28 dias do mês de janeiro do ano de 2011. Fez pedido, perante a ré, visando a concessão do benefício pensão por morte,
indeferido. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos (fls. 02/27). Indeferiu-se o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela (fl. 30). Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a parte autora não comprovou,
por meio de prova documental, a qualidade de dependente em relação ao recluso. Requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls.32/44). Sobreveio réplica (fls. 46/60). Declarou-se saneado o feito, deferindo-se a produção de prova
oral. Durante a audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, reiterando esta, em sede
de alegações finais, os termos até então expostos (fls. 56/58). É o relatório. Fundamento e Decido. A pensão por morte tem
seu regime jurídico previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, podendo ser conceituada como o benefício previdenciário
devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou, ainda, quando ele já se encontrava
em percepção de aposentadoria. É uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo
menos minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. A relação dos dependentes com
direito à pensão por morte obedece ao disposto no art. 16 da Lei de Benefícios: “Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido; II - os pais; (grifei) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido;” No caso dos autos, a controvérsia reside na demonstração da qualidade de dependente da autora em relação
ao filho falecido. A prova documental (fl.13) atesta a maternidade de Leonilde Pereira em relação a Maichon Pereira da Silva, e,
corroborada pelo depoimento de testemunhas, a dependência econômica da mãe em relação ao filho. Vejamos: “Conheci a D.
Leonilde, o filho dela trabalhava comigo na olaria. Todo salário dele era para ajudar a mãe a comprar mantimentos e pagar as
despesas da casa. A autora não trabalha, pois é doente. Depois do falecimento dele, ela passa por dificuldades financeiras. Não
tenho conhecimento se Michel tinha outra renda de pensão.” (fl.56) “Conheço a D. Leonilde há algum tempo. Michael era filho
da autora. Ele trabalhava junto comigo na olaria. Ele morava junto com a mãe. O salário dele era para sustentar ele e a mãe.
A autora não tem renda e não trabalha em razão de problemas de saúde. Depois do falecimento do filho a situação financeira
da autora ficou muito difícil. A autora não tem a saúde boa.”(fl.57) “Conheci a D. Leonilde há 3 anos. A autora não trabalha,
pois ela é doente. O Michael trabalhava comigo na olaria. Ele era filho da autora e morava com ela. Ele fazia serviços gerais
na olaria. Com o salário que ganhava, Michael ajudava a mãe no sustento da casa, comprava mantimentos. D. Leonilde era
dependente dele. Que eu saiba D. Leonilde não tem nenhuma renda. O filho entregava o pagamento para mãe para sustentar a
casa.”(fl.58) Nesses termos, em virtude do falecimento do filho, e da dependência econômica em relação a este, faz a autora jus
à percepção do benefício pensão por morte. A prova documental constante em fl.43 é apta a demonstrar que o falecido mantinha
a condição de segurado à época do óbito. Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido para condenar o INSS a pagar à
autora Leonilde Pereira o benefício pensão por morte desde a data do requerimento realizado perante a via administrativa, aos
07.02.2012, em valores devidamente atualizados de acordo com a correção dos benefícios previdenciários, e juros de mora,
estes a partir da citação, observando-se os termos da Lei 11.960/09. Certificado o direito da parte autora e diante do caráter
alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício pensão por morte em favor
da autora no prazo de 10 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00. Pela sucumbência, condeno o réu ao ressarcimento das
despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, em R$800,00, nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de
Processo Civil. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Sentença sujeita a
reexame necessário. PRIC. Oportunamente arquivem-se Birigui, 28 de novembro de 2.012. ROBERTO SOARES LEITE Juiz de
Direito - ADV CARLOS GASPAROTTO OAB/SP 45305 - ADV HUMBERTO APARECIDO LIMA OAB/SP 302957
077.01.2012.002843-6/000000-000 - nº ordem 610/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - D. E. M. X C. A. M. - Vista ao
autor em prosseguimento, ante o decurso do prazo sem o pagamento do débito. - ADV YARA CLAUDIA DE OLIVEIRA MORAES
OAB/SP 298739
077.01.2012.003795-0/000000-000 - nº ordem 781/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - PEDRO ELIAS NAKAD X
JOÃO QUIRINO DIAS E OUTROS - Vista ao autor em prosseguimento, uma vez decorrido o prazo de sobrestamento dos autos.
- ADV MILTON VOLPE OAB/SP 73732
077.01.2012.004235-1/000000-000 - nº ordem 861/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. L. V. X R. A. V. - Fls. 48 Oficie-se à autoridade policial, informando o endereço do executado constante a folhas 47, a fim de cumprimento do mandado
de prisão expedido. Int-se. - ADV ANTONIO CARLOS GUIMARÃES OAB/SP 292374
077.01.2012.005163-0/000001-000 - nº ordem 1020/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento de sentença
- I. A. C. E OUTROS X V. A. D. S. - Fls. 5 - Vistos. Emende a exequente o pedido inicial, devendo ser objeto da cobrança
somente os honorários advocatícios, uma vez que alimentos em atraso deverá ser objeto de ação autônoma. Prazo: 10 dias, sob
pena de indeferimento. Int-se. - ADV ALDERICO JOSE DE SOUSA OAB/SP 56049
077.01.2012.007153-5/000000-000 - nº ordem 1310/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - JUNJI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º