Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1317
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Reserva Legal, o Ministro Franciulli Netto, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 217.858 PR (1999/0048593-9),
sabiamente enfrentou tais questões da seguinte forma:[...]Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer propriedade,
incluída a da recorrente, não podem ser objeto de exploração econômica, de maneira que, ainda que se não dê o reflorestamento
imediato, referidas zonas não podem servir como pastagens.Aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por
outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito. A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao
adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental. [...] DA MATA CILIAR
Primeiramente observo que a área tratada na presente ação, onde o réu realizou construção, impede a regeneração, a ocupação,
o crescimento e o reflorestamento da mata ciliar, situada na APP das margens do corpo hídrico, tendo esta grande importância
em nosso ecossistema, senão vejamos.- Importância: (texto extraído do site WWW.ecolnews.com.br/agua/mata_ciliar15.htm)O
Termo mata ciliar ou ripária é empregado para designar as florestas ou matas que ocorrem nas margens de cursos de água. A
mata ciliar ocorre ao longo do terreno que inclui tanto a ribanceira de um rio ou córrego, de um lago ou represa, como também
as superfícies de inundação chegando até as margens do corpo dágua pela própria natureza do ecossistema formado pela mata
ciliar. Encontram-se também transições de solo, de vegetação e de um grande gradiente de umidade do solo, que impõem o tipo
de vegetação. As matas ciliares são sistemas que funcionam como reguladores do fluxo de água, sedimentos e nutrientes entre
os terrenos mais altos da bacia hidrografia e o ecossistema aquático. Essas matas desempenham o papel de filtro, o qual se
situa entre as partes mais altas da bacia hidrográfica, desenvolvida para o homem para a agricultura e urbanização e a rede de
drenagem desta, onde se encontra o recurso mais importante para o suporte da vida que é a água. Os ecossistemas formados
pelas matas ciliares desempenham suas funções hidrológicas das seguintes formas: Estabilizam a área crítica, que são as
ribanceiras do rio, pelo desenvolvimento e manutenção de um emaranhado radicular; Funcionam como tampão e filtro entre os
terrenos mais altos e o ecossistema aquático, participando do controle do ciclo de nutrientes da bacia hidrográfica, através de
ação tanto do escoamento superficial quanto da absorção de nutrientes do escoamento subsuperficial pela vegetação ciliar;
Atuam na diminuição e filtragem do escoamento superficial impedindo ou dificultando o carreamento de sedimentos para o
sistema aquático, contribuindo, dessa forma, para q manutenção da qualidade de água nas bacias hidrográficas; Promovem a
integração com a superfície da água, proporcionando cobertura e alimentação para peixes e outros componentes da fauna
aquática; Através das suas copas, interceptam e absorvem a radiação solar, contribuindo para a estabilidade térmica dos
pequenos cursos dágua. Cumpre, pois, ao Poder Público e à coletividade o dever de defender os ecossistemas florestais e
preservá-los, não somente para as presentes, mas para as futuras gerações. AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL A Constituição
da República (CR) dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações. Objetivando a efetividade desse direito, incumbiu ao Poder Público, dentre outras tarefas, definir,
em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção, e, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. A Constituição da República
prevê, também, a sujeição dos degradadores do meio ambiente à imposição de sanções penais e administrativas, além da
obrigação de reparar os danos causados.A Constituição da República consagra, ainda, a função social da propriedade como
princípio informador da ordem econômica, determinando que, quanto ao imóvel rural, a função social é cumprida quando atende,
dentre outros requisitos, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, no que é
seguida pela Lei da Reforma Agrária (LRA) e pela Lei da Política Agrícola (LPA) . O Código Florestal (CFl) declara (a) que as
florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são
bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações estabelecidas
em lei; (b) que a utilização e exploração contrárias às disposições legais são consideradas uso nocivo da propriedade.O Código
Florestal prevê a reserva florestal legal em área de, no mínimo, 20% de cada imóvel rural, que deverá ser averbada à margem
da inscrição de matrícula no Registro de Imóveis, obrigando o proprietário rural a promover a recomposição da cobertura arbórea
da reserva florestal legal, mediante o plantio, a cada três anos, de pelo menos um décimo da área total, de espécies nativas. A
Lei de Registros Públicos (LRP) estabelece a obrigatoriedade da averbação da reserva florestal legal no Registro de Imóveis.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (LPNMA) prevê a imposição, ao degradador do meio ambiente, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados, independentemente de existência de culpa, e, em especial, às pessoas físicas ou
jurídicas que, de qualquer modo, degradarem as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente.
Portanto, são inquestionáveis a importância ambiental das áreas degradadas e, sobretudo, as restrições ambientais incidentes
sobre elas, de modo que não resta dúvidas quanto à ilicitude da conduta do réu.
Dessa forma, conforme prevêem o artigo
2º, artigo 3° e o artigo 4º, inciso VI, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81), o réu deve ser compelido
judicialmente a recuperar integralmente as áreas degradadas, permitindo que elas voltem a ter a função ecológica até então
desempenhada, sem prejuízo de compensar e indenizar a utilização indevida da área, bem como os danos eventualmente
irrecuperáveis. III - A DANOSIDADE E A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL Dos danos ambientais e da responsabilidade objetiva
Existe a obrigação constitucional de não se degradar o meio ambiente e dessa obrigação decorre o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental está obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio
ambiente.A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, ao consagrar a responsabilidade objetiva daquele que causa dano ao
ambiente, adotou a teoria do risco integral. O dever de reparar o dano surge independentemente da culpa do agente, da licitude
da sua conduta, do caso fortuito ou da força maior, bastando a demonstração da existência do dano (o nexo entre atividade e
dano).Da obrigação real O eventual fato da aquisição do domínio e posse do imóvel rural ter-se dado, pelos réus, quando não
mais havia parte da cobertura vegetal na área em questão, não afasta a responsabilidade deles, que, além de ser objetiva e
solidária, consubstancia uma obrigação real propter rem , ou seja, uma obrigação que se prende ao titular do direito real, seja
ele quem for, em virtude, tão-somente, de sua condição de proprietário ou possuidor. DO REQUERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA Os fatos narrados evidenciam de maneira clara a ilegalidade da conduta do réu.
Por isso, com
fundamento no artigo 12 da Lei 7.347/85 e artigo 273 do CPC, o Ministério Público requer a concessão de antecipação dos
efeitos da tutela para que o réu cesse imediatamente com a realização de quaisquer obras que possam provocar danos ao meio
ambiente, tais como supressão de vegetação, ateamento de fogo, retirada de recursos naturais, plantio de vegetação exótica,
escavação, aterro, terraplanagem, construção, reforma ou ampliação de edificação, implantação de barraco, moradia,
estabelecimentos ou similares, desvio ou retificação de curso dágua, despejo ou lançamento de esgotos ou resíduos
potencialmente poluidores nos recursos hídricos. A plausibilidade do direito é manifesta, pois as alterações efetuadas não foram
autorizadas pelos órgãos estaduais competentes, conforme demonstrado nos autos. Está presente, ainda, o periculum in mora,
pois, como visto, a fragilidade do ecossistema atingido não permite o uso como vem sendo feito, sob pena de colocar em risco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º