Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1322
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rotina com pai, razoável que se aguarde o julgamento dos recursos interpostos, visando maior certeza na definição da guarda da
criança. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. São Paulo, 19 de novembro de 2012. Galdino Toledo Júnior Relator Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Sandra Aparecida Vieira Stein (OAB:
198859/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0247818-47.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Limeres Martins - Agravado: Rivaldo
Barbosa de Souza - Vistos. 1. Cuida-se de agravo tirado de decisão que, em ação de cobrança julgada extinta sem julgamento
de mérito, julgou deserta a apelação interposta pelo agravante, ante a ausência de complementação das custas respectivas.
Sustenta o recorrente, em síntese, o descabimento da decisão, posto que a multa calculada no valor da causa constitui plus a
ser acrescido em decorrência da solução judicial pretendida, não se justificando a inclusão desse montante no valor da causa,
por se tratar de questão de mérito. Diz que, de qualquer forma, recolheu o valor complementar das custas depois de vencida
sua tese em sede de agravo de instrumento, inexistindo a deserção. 2. Aprecio monocraticamente o recurso, autorizado pelo
artigo 557, do Código de Processo Civil. Manifestamente improcedente a pretensão recursal. Isto porque, de um lado, como já
aventado quando da apreciação do AI nº 0159249-70.2012.8.26.0000, a pertinência da elevação do valor da causa foi atingida
pela preclusão temporal, já que a haveria de ter sido discutida por ocasião da sua fixação nos autos da impugnação, decisão
que efetivamente causou gravame à parte, o que, ao que consta, não ocorreu por inércia do agravante. Nesse passo, porque
rejeitado in limine o anterior recurso de agravo, ao recorrente cabia dar imediato cumprimento à ordem de complementação das
custas, na forma estabelecida no artigo 511, §2º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. Ocorre, contudo, que ao
que se observa às fls. 228/229 o depósito da diferença ocorreu em 16.10.2012, quando já escoado há muito o prazo legal, uma
vez que desde 12.09.2012 havia sido noticiado ao juízo da causa o desacolhimento do agravo (fls. 214/220). Assim, concedida
oportunidade ao apelante para complementação das custas, sem oportuno cumprimento, correta a deserção decretada. 3. Ante
o exposto, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 21 de novembro de 2012. Galdino Toledo Júnior Relator - Magistrado(a)
Galdino Toledo Júnior - Advs: Renato de Souza Pizarro Fontes (OAB: 246878/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Matheus
de Moura Doria Grande (OAB: 305863/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0248440-29.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Intermedica Sistema de Saude S
A - Agravado: Joao Augusto Bonifacio - Agravado: Hildebrando Andrade Pimentel - Agravado: Januario Soares de Souza Agravado: Claudionor Assumpção Filho - Agravado: Atilio Sato - Agravado: Maia Ines Pimenta Marques - Agravado: Ademar
Bento - Vistos. 1. Cuida-se de agravo tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer e consignação em pagamento,
deferiu tutela antecipada para determinar que a ré mantenha os contratos de seguro-saúde vigentes, nos mesmos termos
contratados. Sustenta a recorrente, em síntese, o descabimento da medida, posto que o cancelamento do contrato é medida
legal ajustada expressamente entre as partes, inexistindo abuso ou ilicitude. Diz que foi expressamente prevista a possibilidade
de cancelamento imotivado mediante prévia notificação, estando evidenciado o desequilíbrio financeiro da avença diante da
elevação do percentual de sinistralidade. 2. Por se tratar de questão pacífica nesta 9ª Câmara, aprecio monocraticamente o
recurso, autorizado pelo artigo 557, do Código de Processo Civil. Manifestamente improcedente a pretensão recursal. Estão
presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. Isto porque, a legislação permite, desde que com bases claras,
o reajuste em razão da elevação da sinistralidade, levantando-se razoável dúvida acerca da validade da abrupta rescisão
do contrato celebrado sob tal justificativa. Ademais, em se tratando de relação de consumo, não se admite que o fornecedor
obtenha vantagem exagerada em detrimento dos interesses dos consumidores, representando, prima facie, o cancelamento
unilateral baseado em suposto aumento da sinistralidade violação ao disposto no artigo 51, incisos IX e XI, do Código de
Defesa do Consumidor, além do que contraria a própria natureza do contrato. Merece melhor investigação, assim, a validade
da cláusula contratual que permite a denúncia unilateral, pois coloca o segurado em clara desvantagem, já que ao firmarem
contratos de seguro as partes levam em conta a sua durabilidade, e daí decorrem naturais e lícitas vantagens àqueles que
detêm contratos por certo lapso temporal, como é sabido, o período de carência, determinadas coberturas e até a minimização
do risco de não encontram outra empresa que venha a aceitar o contrato. Como decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, no
REsp 1.073.595/MG da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, esse tipo de contrato não pode ser analisado isoladamente, como
um acordo de vontades por um período fixo, mas deve ser interpretado como um ajuste em que deve prevalecer os postulados
da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva. Presente ainda o alegado dano irreparável ou de difícil reparação,
porquanto poderão os usuários suportar sérios prejuízos à vida ou à saúde se privados de atendimento médico/hospitalar que
se faça necessário no decorrer da lide. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 23 de novembro de 2012.
- Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB:
183762/SP) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - Alexandro Rudolfo de Souza Guirão (OAB: 168339/SP) - Tarcila
Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - Alexandro Rudolfo de Souza Guirão (OAB: 168339/SP) - Tarcila Del Rey Campanella
(OAB: 287261/SP) - Alexandro Rudolfo de Souza Guirão (OAB: 168339/SP) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) Alexandro Rudolfo de Souza Guirão (OAB: 168339/SP) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - Alexandro Rudolfo de
Souza Guirão (OAB: 168339/SP) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - Alexandro Rudolfo de Souza Guirão (OAB:
168339/SP) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - Alexandro Rudolfo de Souza Guirão (OAB: 168339/SP) - 1º andar
sala 115/116
Nº 0248717-45.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Irineu Pereira da Silva (Espólio) - Agravante:
Sandra Regina Pereira (Inventariante) - Agravante: Ronaldo Pereira da Silva - Agravante: Rodolfo Pereira da Silva - Agravado:
Sergio Francisco Davoli - Agravado: Carlos Ramalhoso - Os agravantes insurgem-se contra decisão interlocutória a fls. 88 do
instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para reintegração de posse de imóvel. Requerem a concessão do
efeito suspensivo. Indefiro o efeito suspensivo. O pedido de tutela antecipada é formulado com fundamento em contrato bilateral,
de modo que é necessário permitir o contraditório, para analisar eventual inadimplemento. À Mesa. Int. - Magistrado(a) Lucila
Toledo - Advs: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Guilherme Achete Estephanelli (OAB: 288250/SP) - Reginaldo
Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Guilherme Achete Estephanelli (OAB: 288250/SP) - Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB:
25677/SP) - Guilherme Achete Estephanelli (OAB: 288250/SP) - Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Guilherme
Achete Estephanelli (OAB: 288250/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0249252-71.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. P. - Agravado: L. C. P. - Vistos. 1.
Cuida-se de agravo tirado de decisão que, em ação de divórcio, indeferiu pedido de fixação de alimentos provisórios em favor
da agravada, ordenando que a questão seja discutida em ação própria. Sustenta o recorrente, em síntese, o cabimento da
discussão do tema nos próprios autos, não havendo óbice na legislação vigente à cumulação dos pedidos descritos na petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º