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TJSP 12/12/2012 -fl. 3956 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1323

3956

fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais o teor desta decisão. P.R.I.C. P.V.,
27 de novembro de 2012. SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE Juíza de Direito - ADV MARCO AURÉLIO DE
OLIVEIRA GALVÃO OAB/SP 181925 - ADV TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA OAB/SP 254422 - ADV AUGUSTO
ALBUQUERQUE MOURA OAB/MS 15712 - ADV PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA OAB/SP 122476 - ADV ALCEU PAULO
DA SILVA JUNIOR OAB/SP 153069 - ADV RAFAELA STEIN MOREIRA OAB/SP 318137
483.01.2012.007260-0/000000-000 - nº ordem 708/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - LOURDES LEONE SANCHES DA SILVA X UNIFAC ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE BOTUCATU - Fls. 98/104 - VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. Os pedidos procedem em parte. A autora, para
cumprimento dos requisitos trazidos pela Deliberação 94/09 do Conselho Estadual de Educação, firmou com a ré contrato de
prestação de serviços educacionais, tendo por objeto o curso de especialização em educação especial (Pós Graduação “Lato
Sensu”). Concluído com êxito o curso, após cumprida a carga horária de 684 horas, foi expedido em favor da requerente o
certificado de fls. 35. Resta incontroverso nos autos que o curso de especialização ministrado pela ré à autora não foi aprovado
pelo Conselho Estadual de Educação. Neste sentido, aliás, é clara a publicação feita no diário oficial do Estado em 21.06.12 (fls.
39/41). Infere-se do documento de fls. 77 que o curso era voltado à “formação de professores para o exercício do magistério e o
atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais com ênfase na deficiência intelectual”. De fato, da própria
contestação sobressai a conclusão de que o curso visava unicamente a adequar os professores do Estado de São Paulo, que
trabalham com alunos portadores de necessidades especiais, aos requisitos impostos pelo Conselho Estadual de Educação.
Aliás, o pedido feito pela ré junto ao mencionado Conselho, para aprovação do projeto pedagógico do curso, já demonstrava
que a finalidade única da especialização era mesmo o atendimento às exigências da Deliberação 94/09: em atendimento ao
disposto na Deliberação CEE 94/2009, que estabelece normas para a Formação de Professores em Nível de Especialização,
para o trabalho com crianças com necessidades especiais, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, as Faculdades
Integradas de Botucatu encaminham o Projeto Pedagógico do Curso de Especialização em Educação Especial. Portanto, é
pouco relevante o reconhecimento do curso pelo MEC. Importa, em verdade, que ele atenda suas finalidades, para o que é
imprescindível que seja aceito pelo órgão estadual de educação. Em outros termos, de nada serve aos alunos um certificado de
conclusão do curso, mesmo que nacionalmente reconhecido, se tal certificado não serve à única intenção da especialização
contratada que era, repito mais uma vez, fazer com que os professores que trabalham com alunos especiais cumpram a
Deliberação CEE 94/09. A ré tenta se eximir da responsabilidade a ela imputada, alegando que os fatos se deram não por culpa
sua, mas sim do próprio Conselho Estadual de Educação. Entretanto, tratam os autos de relação de consumo, sendo prescindível,
neste sentido, a concorrência culposa da fornecedora, ora ré. Ademais, está clara a conduta culposa da ré. Ora, na decisão do
CEE está evidente a proibição da ré em ministrar o curso em outras unidades do estado, que não a sua sede: a assistência
técnica deste Conselho destacou que, se autorizado, o Curso em pauta só poderá ser oferecido na própria sede da Faculdade,
devendo a interessada ser alertada para isso. A confusão a que a ré diz ter incorrido só pode ter sido ocasionada pela falta de
leitura adequada do documento ou mesmo de dolo da sua parte. De qualquer modo, se dúvida restou à requerida, era seu dever
tentar saná-la antes de promover a matrícula dos alunos. A corroborar a conduta culposa (para não dizer dolosa), cabe frisar
que a ré teve conhecimento inequívoco da impossibilidade de promover o curso em Presidente Venceslau já no mês de Novembro
de 2010, mas, ainda assim, não há nos autos qualquer prova de que tenha alertado a autora acerca disto. Não bastasse o
problema acima, relacionado à impossibilidade de ser ministrado o curso, ainda cabe destacar que diversos outros vícios foram
apontados pelo Conselho Estadual de Educação. Tais vícios, de solar gravidade, serviram de fundamento ao indeferimento do
pedido de convalidação dos atos praticados pela ré, demonstrando a baixa qualidade e desorganização do curso ministrado:
não há a mínima condição de convalidar os atos praticados pelas Faculdades Integradas de Botucatu para as turmas oferecidas
em outros locais, visto que há um número significativo de irregularidades em praticamente todas elas, com flagrantes desrespeitos
à legislação elaborada por este Conselho e a própria Deliberação que serviu de modelo para a solicitação de aprovação do
Curso por parte da mesma, conforme destacado no corpo do presente parecer (fls. 37). Assim, não bastasse a má qualidade do
curso, na medida em que este não serviu à sua finalidade, há de se concluir pela sua consequente imprestabilidade. Em outros
termos, os serviços prestados estão acometidos por vício, já que se mostraram inadequados aos fins que deles legitimamente
se esperavam (Código de Defesa do Consumidor, art. 20, §2º). Constatado o vício na prestação dos serviços, é direito do
consumidor optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos (CDC, art. 20, II). Disto se infere o dever da requerida em devolver todas as parcelas pagas pelo curso, inclusive
matrículas e taxas, tal como postulado na inicial. Também reputo devida a indenização pelos danos morais. Conforme pontua
Yussef Said Cahali, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais
inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, linha de princípio, como
dano moral (Dano Moral, 4ª ed, p. 20). No caso, a autora sofreu enorme dissabor, apto, sem dúvida, a causar considerável abalo
em sua paz de espírito, em seu bem estar. Isto porque, após dispender mais de 680 horas com o curso, privando-se, para tanto,
de períodos de lazer e de considerável soma em dinheiro, foi ela privada do intento final que era, cabe repetir, qualificar-se nos
moldes da Deliberação 94/09 do Conselho Estadual de Educação. Disto decorreu, repito, frustração e dor psíquica, a demonstrar
ser cabível a pretendida indenização. O valor dos danos morais deve pautar-se pelas condições econômicas da vítima, pela
gravidade da conduta lesiva, pela extensão do dano e pela capacidade financeira do ofensor, este último critério fundado no
importantíssimo cunho sancionatório e preventivo da indenização por danos morais. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento publicado na RSTJ 112/216, com voto condutor do eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, bem
ponderou: “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientandose o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do
bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. Considerando a extensão dos dissabores
experimentados, mas sem olvidar que o curso, apesar de defeituoso, foi ministrado, reputo razoável indenização no montante
de R$ 10.000,00. Por fim, não pode prosperar o pedido de indenização no valor do curso a ser realizado em outra instituição. O
acolhimento deste pleito acarretaria o enriquecimento sem causa da autora que, com ele, além de receber de volta as parcelas
gastas com o contrato firmado com a ré, ainda teria um novo curso arcado por esta última. Em síntese, conseguiria a autora
cursar, de graça, a especialização e, ainda, receber o valor despendido com o curso prestado pela ré. Novamente faço menção
ao art. 20 do CDC, do qual se extrai que, diante dos vícios dos serviços, o consumidor deve optar entre a reexecução dos
serviços, a devolução da quantia paga ou o abatimento do preço. Não é dado ao consumidor exigir a execução dos serviços por
terceiros e, ao mesmo tempo, a devolução dos valores. Ademais, não são admissíveis danos materiais hipotéticos e sem nexo
de causalidade com a ação imputada à ré. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PPROCEDENTES os pedidos para: a-)
condenar a ré a restituir à autora os valores despendidos com as mensalidades, taxas e matrícula do curso, com correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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