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TJSP 18/12/2012 -fl. 746 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1327

746

Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Telma Aparecida de Brito - Vistos. Aguarde-se por 45 dias a manifestação do (a)
requerente em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se o (a) requerente, por EDITAL, para que no PRAZO DE 48
HORAS dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: EDINEIA APARECIDA DA SILVA (OAB 278740/SP)
Processo 0039138-47.2012.8.26.0068 (068.01.2012.039138) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Elma Veloso Borges Minimercado Me - Sammy Indústria Comércio de Produtos Higienicos Ltda - Vistos. ELMA VELOSO
BORGES MINERAÇÃO ME, identificada na inicial propôs a presente ação de consignação em pagamento c.c. cancelamento
de protesto, com pedido liminar contra SAMMY INDÚSTRIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HIGIÊNICOS LTDA, igualmente
identificada alegando, em apertada síntese, que ao tentar realizar financiamento, verificou constar um protesto em seu nome
incluído pela ré desde 2008 e, diligenciando junto ao Cartório de Protesto de Barueri, a fim de pagar o débito, verificou que o
título não mais lá se encontrava, bem como que não havia registros do endereço da ré. Pediu a concessão de liminar, pugnando
pelo cancelamento do protesto, e ao final, pela procedência da ação, com a extinção da obrigação. Atribuiu à causa o valor de
R$710,40. Juntou procuração e documentos (fls.06/18). É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. É caso de indeferimento
da inicial, cabendo seja reconhecida a carência de ação, dado faltar à requerente interesse processual para buscar a tutela da
pretensão, uma vez que não demonstra necessidade do provimento jurisdicional. Ora, cuidam os autos de ação de consignação
em pagamento ajuizada por devedor em face da credora, sob a alegação de que, sabendo do protesto, não mais conseguiu
localizar a empresa ré para o pagamento. Com efeito, o objetivo da ação de consignação em pagamento é prevenir a mora,
libertando o devedor do cumprimento da prestação a que se obrigou. Nesse passo, tem lugar a ação de consignação se o
credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; se o credor não for nem mandar
receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas; se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em
lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre a legitimidade de quem deva receber o pagamento; se
pender litígio sobre o objeto do pagamento e houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se esse for incapaz de
receber o pagamento (artigo 335, inciso I a V, do Código Civil). No caso em tela, a autora não esgotou as possibilidades a seu
alcance para tentativa do pagamento da dívida diretamente à empresa ré, ou ainda a seus sócios, o que demonstra a ausência
das condições de admissibilidade da ação de consignação em pagamento. Assim, não vejo demonstrada recusa da requerida
em receber a quantia devida, uma vez que, a par de nada demonstrar a parte autora na inicial que indique haja solicitado a ré
ou ao sócio, desde logo, ou posteriormente, não comprovou a recusa ao recebimento do valor. Em suma, não há causa legal
(art. 890, CPC) para a consignação. Com isso, não se vê seja a parte autora titular de pretensão perseguida, razão pela qual
não está presente necessidade do provimento jurisdicional, faltando à parte autora o interesse processual. Diante do exposto,
reconhecida a carência de ação pela falta de interesse processual da autora, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem apreciação de mérito, conforme o preceituado pelo art.267, I, c.c. art.295, III, do CPC. Custas pela autora.
Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: HELLEN CRISTINA DUARTE MEDRADO (OAB 277903/SP)
Processo 0039138-47.2012.8.26.0068 (068.01.2012.039138) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Elma Veloso Borges Minimercado Me - Sammy Indústria Comércio de Produtos Higienicos Ltda - Cálculo de preparo R$92,20 e
valor de Porte de Remessa e Retorno do Tribunal (01 volume). - ADV: HELLEN CRISTINA DUARTE MEDRADO (OAB 277903/
SP)
Processo 0039819-51.2011.8.26.0068 (068.01.2011.039819) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas R. M. M. - L. A. dos S. - Vistos. Aguarde-se por 45 dias a manifestação do (a) requerente em termos de prosseguimento. No
silêncio, intime-se o (a) requerente, por EDITAL, para que no PRAZO DE 48 HORAS dê andamento ao feito, sob pena de
extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JAIR VIANA DA
SILVA FILHO (OAB 281309/SP)
Processo 0040209-89.2009.8.26.0068 (068.01.2009.040209) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa S/A - Marilene de Jesus - Vistos. Procedi, nesta data, com a inclusão de restrição judicial através
do sistema RENAJUD, bem como a pesquisa de informações do réu através do sistema SIEL, conforme comprovantes que
seguem. Manifeste-se, o autor, em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP), MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP)
Processo 0040973-75.2009.8.26.0068 (068.01.2009.040973) - Monitória - Banco Itaú S/A - Foco Telecom Serviços &
Netwoeking Ltda e outros - Fica o autor intimado a providenciar 03 cópias da inicial e taxa postal no valor de R$ 34,50 - ADV:
MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 0041303-04.2011.8.26.0068 (068.01.2011.041303) - Execução de Alimentos - Alimentos - V. W. L. N. - V. E. N.
F. - Vistos. Aguarde-se por 45 dias a manifestação do (a) requerente em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se o
(a) requerente, por EDITAL, para que no PRAZO DE 48 HORAS dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos
termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JAIME LEAL MAIA (OAB 232218/SP)
Processo 0041649-52.2011.8.26.0068 (068.01.2011.041649) - Separação Litigiosa - Dissolução - M. R. B. dos S. - J. C. F.
M. - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação - ADV: JOAO VENTURA
RIBEIRO (OAB 116387/SP)
Processo 0042631-66.2011.8.26.0068 (068.01.2011.042631) - Despejo por Falta de Pagamento - Nildo de Souza - Elyete da
Costa e Silva e outro - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação - ADV:
EMILIA AUGUSTA DA COSTA (OAB 260372/SP)
Processo 0043380-83.2011.8.26.0068 (068.01.2011.043380) - Procedimento Ordinário - Cheque - Amade Comercial Ltda
- Limplus - Serviços Gerais Ltda - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação - ADV: SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 149859/SP)
Processo 0043533-19.2011.8.26.0068 (068.01.2011.043533) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. de P. D. N. - C. A. D.
N. - Vistos. Aguarde-se por 45 dias a manifestação do (a) requerente em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se o
(a) requerente, por EDITAL, para que no PRAZO DE 48 HORAS dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos
termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALINE DA SILVA GOUVEIA (OAB 264389/
SP)
Processo 0045341-59.2011.8.26.0068 (068.01.2011.045341) - Execução de Alimentos - Alimentos - G. S. V. de S. e outros M. I. V. - Vistos. Aguarde-se por 45 dias a manifestação do (a) requerente em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se
o (a) requerente, por EDITAL, para que no PRAZO DE 48 HORAS dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo,
nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JUVENAL ADILSON ROCHA PEDROSO
(OAB 242810/SP)
Processo 1000481-87.2010.8.26.0068/02 (068.01.2010.027219/2) - Impugnação de Assistência Judiciária - Leandro de
Moraes - Maria Eduarda Martins de Moraes - Vistos. Fls. 28/33 e 34/36: Mantenho a decisão de fls. 24/26 por seus próprios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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