Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1335
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0001036-78.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001036-4/000000-000) Nº Ordem: 000387/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - NEUSA ARAUJO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Proc. Cível nº 387/2012. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Recentemente (15 de maio de 2012), o
Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, por sua 2ª Turma, nos autos do REsp. nº. 1.310.042-PR, por acórdão de lavra
do Ministro Herman Benjamin, decidiu pela necessidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de
agir. Na oportunidade, foi confirmada decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim redigida: “Ausente requerimento
administrativo, em hipótese na qual a negativa do INSS não é presumida, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse
processual, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito”. A ementa do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte
redação: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE
DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Tratase, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão
diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se
na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade
da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do
devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4. Em regra, não se materializa a
resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de
recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do
pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios acima deve observar a
prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e
213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido”. Dessa forma, comprove o(a) autor(a) em 10 (dez) dias que fez requerimento
administrativo do benefício ora pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir, na forma do art.
295, III, do CPC. - ADV DENISE MONTEIRO OAB/SP 246074
0001088-74.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001088-8/000000-000) Nº Ordem: 000401/2012 - Alvará Judicial - Levantamento
de Valor - LAR DOS VELHOS SÃO VICENTE DE PAULO - Fls. 36 - Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV MEIRE CRISTINA ZANONI OAB/SP 144252
0001164-98.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001164-4/000000-000) Nº Ordem: 000432/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - BELLMAN NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA X ANA VALERIA MARTINS LOPES - A respeito do mandado que retornou
sem cumprimento, em virtude de não haver sido recolhido o valor suficiente das despesas de Oficial de Justiça, tendo em vista
que se faz necessário o complemento do valor levando em conta que a distancia até o endereço do requerido é de 12 km. Valor
a ser complementado: R$ 6,75, manifeste-se o autor. - ADV SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE OAB/SP 101599 - ADV
FERNANDO ÉRNICA GARCIA OAB/SP 156165
0001190-96.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001190-4/000000-000) Nº Ordem: 000438/2012 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Previdenciário - VALDELICE DA SILVA LEITE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. Cível nº
438/2012. Considerando que nesta Comarca não há outros profissionais capacitados para a realização da perícia requerida
nos autos e, considerando, ainda, a complexidade do exame que carece de respostas precisas aos quesitos formulados pelas
partes, arbitro os honorários ao perito judicial que atuou no feito em R$ 200,00. Oportunamente, expeça-se ofício ao Diretor do
Foro da Seção Judiciária do Estado para pagamento dos honorários periciais, instruindo o ofício com as cópias necessárias,
nos moldes do disposto na Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal, de 18/1/2007. Designo audiência de Instrução,
Debates e Julgamento para o dia 11 de março de 2013, às 13h30min. Intimem-se o(a) autor(a) para depoimento pessoal, bem
como as testemunhas tempestivamente arroladas. - ADV OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 263182 - ADV
VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA OAB/SP 117546
0001207-35.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001207-5/000000-000) Nº Ordem: 000449/2012 - Procedimento Sumário Obrigação de Fazer / Não Fazer - NATALLY VITORIA OLIVEIRA DA PAZ X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo Cível nº 449/2012 Dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para sentença. - ADV LUCIANA
SHINTATE GALINDO OAB/SP 234028 - ADV SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI OAB/SP 227753
0001234-18.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001234-8/000000-000) Nº Ordem: 000454/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - R. C. T. X E. T. - Fls. 87 - Sentença nº 10/2013 registrada em 10/01/2013 no livro nº 248
às Fls. 215: Sem delongas, homologo o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no
artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado nesta data. Expeça-se ofício para retirada do nome do
executado do Serasa (vide fls. 65). Expeçam-se, ainda, certidões de honorários aos defensores nomeados, que fixo em R$
414,66, Cód. 206. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. Presidente Bernardes, 10 de janeiro de 2013. GABRIEL MEDEIROS Juiz de Direito - ADV KATIUCIA SILVA NOGUEIRA
SILVA OAB/SP 275715 - ADV RAFAEL PINHEIRO OAB/SP 164259
0001244-62.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001244-1/000000-000) Nº Ordem: 000459/2012 - Alvará Judicial - Compra e
Venda - ANDRESSA OMITO HENRIQUE - Fls. 66/66vº - PODER JUDICIÁRIO São Paulo Comarca de Presidente Bernardes Proc.
Cível nº 459/2012. VISTOS. Trata-se de pedido de Alvará Judicial interposto por ANDRESSA OMITO HENRIQUE, representada
por sua genitora, visando a obtenção de autorização judicial a fim de que possa efetuar a venda e transferência de propriedade
do imóvel descrito na inicial, matriculado sob o nº 8.911. Efetuadas as avaliações do imóvel, requereu o Dr. Promotor de
Justiça o deferimento do pedido (fls. 65). É o relatório. O pedido há de ser acolhido em conformidade com a pretensão lançada
pelo douto representante do Ministério Público. Dessa forma, considerando que o imóvel foi avaliado pela importância de R$
15.000,00 (quinze mil reais), autorizo a venda do imóvel por preço não inferior ao obtido na avaliação. Ante o exposto, defiro a
expedição de alvará em nome de FÁTIMA DE LOURDES OMITO, para que ela possa efetuar a venda e transferência do imóvel
descrito na inicial (matrícula nº 8.911). Expeça-se alvará com prazo de 90 dias. Efetuada a venda, deverá a representante
da autora providenciar o imediato depósito da importância auferida em conta judicial à disposição deste Juízo, observando
que o levantamento de quaisquer valores deverá ser precedido de autorização judicial e prestação de contas sob pena de
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