Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1342
1629
proferida há apenas três dias (fls.20/21). Intime-se e ciência ao MP. - ADV: MARINHO MENDES (OAB 64319/SP), ZENAIDE DE
MACEDO (OAB 205390/SP)
Processo 0009136-26.2011.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - Peterson de Souza Lusvardi - Vistos. Designo audiência admonitória para para o dia . 04/03/2013, às 13h50min Int. ADV: DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB 232467/SP), CAMILA BENIGNO FLORES (OAB 224126/SP), GENÉSIO SOARES SILVA
(OAB 174307/SP)
Processo 0011232-14.2011.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Justiça Pública - Luciano de
Souza Rocha - Vistos. Intime-se o Defensor para se manifestar no prazo de 03(três) dias, sobre a certidão de fls.125, sob pena
de destituição e indicação de defensor dativo. - ADV: JOSE WELINGTON DOS REIS SILVA (OAB 95284/SP)
Processo 0011982-79.2012.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J. P. - A. A. S. - Fica a d.
defesa intimada da nomeação como defensor(a) dativo(a) do acusado, bem como apresentar defesa preliminar nos termos dos
artigos 396 e 396-A do CPP. - ADV: LILIAN SAYED (OAB 310364/SP)
Processo 0012770-93.2012.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência a decisão judicial sobre perda
ou suspensão de direitos - J. P. - A. L. F. - Tópico final da r. senteça de folhas 129/132, datadade 22/01/2013: “...Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar ANDERSON LEITE FIRMINO, qualificado nos autos, à pena de 01
(um) ano de detenção, com cumprimento inicial no regime aberto, como incurso no art.147 (por duas vezes), c.c. art.69, todos do
Código Penal. Em se tratando de delito cometido com uso de ameaça, impossível a substituição da pena privativa de liberdade
aplicada por restritiva de direitos (art.44, I, do Código Penal). As circunstâncias do crime, por outro lado, indicam que ele faz jus
à concessão de “sursis” (art.77, II, do Código Penal), pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo prestar serviços à comunidade no
primeiro ano, na forma do art.78, § 1º, conforme vier a ser estabelecido no Juízo da Execução. Caso revogado o benefício supra,
recomenda-se o cumprimento da pena em regime inicial aberto. Na forma do art.387, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, o acusado poderá aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, tornem conclusos
para designação de audiência admonitória, com a posterior expedição da respectiva Guia de Recolhimento. Libere-se certidão
de honorários a favor da provisão retro, no valor integral de tabela ou no equivalente a 70% (setenta por cento), se houver
recurso. Diante da condenação, fica o réu obrigado a recolher as custas de 100 (cem) UFESP’s, na forma do art.4º, § 9º, “a”,
da Lei Estadual nº 11.608/03, execução que ficará suspensa até que se comprove a capacidade financeira do beneficiário da
gratuidade. P.R.I.C.” - ADV: RONALD WILSON JAMBERG (OAB 228189/SP)
Processo 0012813-30.2012.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J. P. - A. R. de J. N. - Vistos.
Defiro o requerido pelo Ministério Público e converto o julgamento em diligência, cobrando-se o laudo de exame complementar,
com urgência. - ADV: ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP)
Processo 0013499-22.2012.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J. P. - S. P. dos S. F. - Defiro
cota retro. Providencie-se o necessário, devendo constar do mandado que se o sr.Oficial de Justiça observar que o acusado se
oculta para não ser citado, proceder a citação por hora certa. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: OVIDIO SOATO (OAB
128736/SP)
Processo 0013625-63.2012.8.26.0008 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J. P.
- E. B. S. B. - Fica a d. defesa intimada da nomeação como defensor(a) dativo(a) do acusado, bem como apresentar defesa
preliminar nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP. - ADV: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB 282340/SP)
Processo 0016129-51.2012.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J. P. - A. L. F. - Vistos. Diante da
resposta de fls.105/107 e por não se tratar de caso de absolvição sumária, fica ratificado o recebimento da denúncia. Tendo
em vista a tese de defesa, a fim de se evitar nulidade, com fundamento no art.149, do Código de Processo Penal, INSTAURO
incidente de insanidade mental, a fim de ser submetido a exame. A propósito, sobre a necessidade da realização da diligência
em casos tais, confira-se: RT 608/414; “A integridade mental do acusado é condição mesma de sua responsabilidade criminal
e, presentes informações sobre a existência de comprometimento de sua higidez psíquica, inegável o cerceamento de defesa
decorrente da não instauração imediata, ‘ex officio’ do incidente de sanidade mental” (TACRIM-SP Rev. Rel. MARREY NETO
JUTACRIM-SP 96/422). Na forma do § 2º do art.149, suspendo o processo até a solução do incidente e nomeio Curador o seu
Defensor. Autue-se, em apartado, baixando-se a portaria, que será acompanhada de cópia deste despacho. A seguir, intimem-se
as partes para apresentação de quesitos, em 03 dias. Oficie-se para indicação de peritos. Após, compromissem-se, e marquemse data para os exames, solicitando urgência em se tratando de réu preso. A audiência de instrução, interrogatório, debates e
julgamento será designada oportunamente. Int. - ADV: SANTO PRISTELLO (OAB 85749/SP)
Processo 0016860-12.2010.8.26.0007 (007.10.016860-0) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - Justiça Pública - Cristiano de Palma da Silva - Fica a d. defesa intimada da nomeação como defensor(a) dativo(a)
do acusado, bem como apresentar defesa preliminar nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP. - ADV: CARLOS JOSE
MACEDO DE SOUSA (OAB 146143/SP)
Processo 0022546-48.2011.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - A. N. de O. Tópico Final da r. sentença de folhas 96/100: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva
para condenar ADRIANO NUNES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, com
cumprimento inicial no regime aberto, como incurso no art.129, § 9º, e art.147, c.c. art.69, todos do Código Penal. Em se
tratando de delito cometido com uso de violência, impossível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva
de direitos (art.44, I, do Código Penal). As circunstâncias do crime, por outro lado, indicam que ele faz jus à concessão de
“sursis” (art.77, II, do Código Penal), pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo prestar serviços à comunidade no primeiro ano, na
forma do art.78, § 1º, conforme vier a ser estabelecido no Juízo da Execução. Caso revogado o benefício supra, recomenda-se
o cumprimento da pena em regime inicial aberto. Na forma do art.387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o acusado
poderá aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, tornem conclusos para designação
de audiência admonitória, com a posterior expedição da respectiva Guia de Recolhimento. Libere-se certidão de honorários a
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