Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1344
3917
de Direito” (FLS. 32/36: manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa on line junto ao BACEN E CPFL) - ADV MAURO
ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
0021672-55.2012.8.26.0451 (451.01.2012.021672-2/000000-000) Nº Ordem: 001167/2012 - Procedimento Ordinário Acidente de Trânsito - COMÉRCIO DE SUCATA RODRIGUES LTDA X J. C. MONTEIRO EPP - (REL. 15) - FLS. 138: “À RÉPLICA
(constestação à reconvenção) .” - ADV MARCELO CAMPIONE FRANCO OAB/SP 254029 - ADV LUIS FRANCISCO SCHIEVANO
BONASSI OAB/SP 67082 - ADV MARCELO BONASSI SEMMLER OAB/SP 305850
0022523-94.2012.8.26.0451 (451.01.2012.022523-8/000000-000) Nº Ordem: 001200/2012 - Procedimento Ordinário - Mútuo
- ARCELORMITTAL BRASIL S/A X D Z S/A ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SISTEMAS E OUTROS - Fls. 160/161 - (REL. 15)
- “Requerente: Arcelormittal Brasil S/A Requeridas: DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas e M. Dedini S/A Metalúrgica
Vistos. Proposta ação de cobrança sob o argumento que a requerente figurou como reclamada em ação trabalhista, manejada
por ex-empregado da requerida, condenada de forma solidária, razão pela qual pleiteia o ressarcimento do valor desembolsado.
Contestação (fls.97/102). Cada uma das empresas condenadas deveria ser responsável pelo exato período em que manteve
relação trabalhista com o autor da referida ação. O obreiro manteve o contato com a autora entre 01.07.69 a 01.07.89. Com a ré
M. Dedini S/A em 02.07.89 a 01.07.92 e a com a ré Dedini S/A Equip. e Sistemas entre 02.07.92 a 15.12.95. Devidos, portanto,
R$28.462,91 e não R$73.138,39. Réplica (fls.152/158). A reclamação decorreu de perda auditiva induzida por ruído, razão pela
qual devida a dedução das cotas em três partes, cabendo 2/3 do pagamento às demandadas. É o relatório. Decido. Designo
audiência preliminar para o dia 19 de fevereiro de 2013, às 14:50 horas. Int. Piracicaba, 17 de janeiro de 2013. Luiz Roberto
Xavier Juiz de Direito” - ADV GENTIL BORGES NETO OAB/SP 52050 - ADV MARCIO JOSE MARQUES GUERRA OAB/SP
72639
0024005-77.2012.8.26.0451 (451.01.2012.024005-4/000000-000) Nº Ordem: 001245/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - MARCOS BORGES DA SILVA X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - (REL. 15) - FLS. 176: “Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art.
326 ou 327 do CPC.” - ADV BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 245779 - ADV PRISCILA KEI SATO OAB/SP 159830
- ADV KARINA PACHECO OAB/SP 251054 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/SP 291479
0024024-83.2012.8.26.0451 (451.01.2012.024024-9/000000-000) Nº Ordem: 001248/2012 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - LIDIANE CAROLINA BERTOZI X BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - (REL. 15) - FLS. 78: “...Decorrido, nova vista.” (DECORREU O PRAZO DO SOBRESTAMENTO DO
FEITO) - ADV BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 245779
0028698-07.2012.8.26.0451 (451.01.2012.028698-4/000000-000) Nº Ordem: 001476/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JULIANA
MARIA DUARTE RIBEIRO - Fls. 38 - PROC. Nº 1476/12 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQTE.:
BV FINANCEIRA S/A - CRÉD., FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQDOS.: JULIANA MARIA DUARTE RIBEIRO Vistos.
Recebo o pedido de fls.37 como de desistência da ação e o homologo por sentença para produzir efeitos processuais, julgando,
em consequência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, homologada a
desistência do prazo recursal. Desnecessária a expedição do ofício pretendido, pois não emanada qualquer ordem de bloqueio
do Juízo. Oportunamente, comunique -se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. Piracicaba, d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito
(REL. 15) - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP
192562
0029390-06.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029390-4/000000-000) Nº Ordem: 001517/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S/A X AGNELO RIBEIRO DOS REIS - Fls. 43/44 - Requerente: Itaú Unibanco S/A
Requerido: Agnelo Ribeiro dos Reis Vistos. Proposta ação de cobrança sob o argumento que disponibilizado ao requerido linha
de crédito no valor de R$40.333,08, contudo, não pago o débito, razão pela qual requereu a condenação do réu no pagamento
de R$76.999,42, acrescido de juros e correção monetária. Citado (fls.40v.), decorreu o prazo para o acionado contestar (fls.41).
É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, pois desnecessária a produção
de provas. A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos
arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial, estando implícita
a confissão da dívida. Nesse sentido: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que
se trate de direito disponível” (STJ - 3.ª Turma, REsp 8.392-MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v.u.,
DJU 27.5.91, p. 6.963). Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o requerido no pagamento de R$76.999,42,
corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e acrescido de juros moratórios a contar da citação. O demandado
arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 20, § 4.º,
do CPC). P.R.I. Piracicaba, 21 de janeiro de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (REL. 15) (EM CASO DE EVENTUAL
RECURSO DE APELAÇÃO RECOLHER PREPARO NO VALOR DE R$ 1.540,00 - DEVERA SER ATUALIZADO + PORTE DE
REMESSA/RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME (01 VOL) - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
0029721-85.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029721-0/000000-000) Nº Ordem: 001527/2012 - Procedimento Ordinário - Fiança
- SOUZA PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS S S LTDA X TAKEO KINOSHITA - Fls. 70/72 - Requerente:
Souza Participações Empreendimentos e Serviços S/S Ltda. Requerido: Takeo Kinoshita Vistos. Proposta ação de cobrança sob
o argumento que o requerido foi fiador de contrato de locação referente ao imóvel descrito na inicial. O bem foi restituído com
danos causados por má utilização. Existente solidariedade passiva. Requereu a procedência da ação para condenar o acionado
no pagamento de R$1.840,00. Citado o requerido (fls.67). Decorreu o prazo para apresentar defesa (fls.68). É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de provas.
Consoante já decidido: “o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes
de qualificar os fatos fictamente comprovados” . Nesse sentido: “ ... o Juiz não pode assumir uma posição passiva quanto aos
fatos trazidos por uma das partes, confortado na ausência ou na demora de resposta do sujeito passivo da relação processual
... sob pena de se negar vigência ao princípio da livre convicção do juiz, ou da livre apreciação das provas, consagrado pelo
art. 131 do CPC” . Na hipótese, pleiteia o autor o ressarcimento decorrente da reparação dos danos no imóvel declinados a
fls.02. As fotos corroboram o alegado na inicial. Contudo, quanto à pintura “é muito comum a exigência do locador de que o
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