Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1346
1216
Por fim, condeno as Requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem
como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” P. Registre-se, retifique-se e intime-se nestes
termos. São Bernardo do Campo, 28 de janeiro de 2013. RODRIGO M. DE ALMEIDA GERALDES Juiz de Direito Substituto ADV MARCELO SARTORATO GAMBINI OAB/SP 221421 - ADV ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO OAB/SP 227947 - ADV
JUSTINIANO PROENCA OAB/SP 43319 - ADV LUCAS RENAULT CUNHA OAB/SP 138675 - ADV VITOR CARVALHO LOPES
OAB/SP 241959
0025090-84.2011.8.26.0564 (564.01.2011.025090-5/000000-000) Nº Ordem: 001065/2011 - Procedimento Ordinário - Diárias
e Outras Indenizações - FERRI & FERRI REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA X MARTINS COMÉRCIO
E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A - Concedo à autora o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para o cumprimento do
despacho de fls. 98, parte final (juntada do contrato social da empresa), sob pena de indeferimento da petição inicial. - ADV
HENRIQUE SOTERE TSAMTSIS JUNIOR OAB/SP 264929 - ADV MICHELE DE MELO MARQUES OAB/SP 269418
0042265-91.2011.8.26.0564 (564.01.2011.042265-3/000000-000) Nº Ordem: 001782/2011 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - ELISABETE MONFRE X EUGENIO PINTO RAMOS DA SILVA E OUTROS - Trata-se de ação de despejo
por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ELISABETE MONFRE contra EUGENIO PINTO RAMOS DA SILVA
e ROSELI DE AZEVEDO RAMOS, alegando a autora, em síntese: atraso no pagamento dos alugueres e demais encargos,
referentes ao imóvel descrito na inicial, desde dezembro de 2010; pretendem a rescisão do contrato de locação realizado entre
as partes e a cobrança dos valores devidos, que totalizam o valor de R$7.159,74. Juntou documentos de fls. 07/11. Os réus
foram citados, conforme mandado juntado aos 14 de maio de 2012 (fls. 23/24), depositando a totalidade dos valores devidos a
fim de purgar a mora, no prazo fixado em lei. É o relatório. Decido. Pretendendo a purgação da mora, nos termos do artigo 62,
inciso II, da Lei 8.245/91, os réus depositaram o valor de R$15.964,74 (fl.37), contemplando os aluguéis em atraso, as despesas
processuais e os honorários do advogado da locadora. Manifestando-se sobre o depósito, a autora informou sua concordância e
requereu expedição de mandado de levantamento. Posto isto, ante a purgação da mora por parte dos locatários e consequente
perda do objeto da presente ação, JULGO EXTINTO a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus ao pagamento
dos honorários sucumbenciais, uma vez que no depósito realizado já se encontram incluídos os honorários advocatícios e as
custas processuais. Expeçam-se mandados de levantamento referentes aos depósitos de fls. 37, 43, 48 e 51, em favor da
autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV EVANDRO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 213662 - ADV
ALINE TERESA PARREIRA DAVANZO GARCIA OAB/SP 312311
0042700-65.2011.8.26.0564 (564.01.2011.042700-0/000000-000) Nº Ordem: 001804/2011 - Renovatória de Locação Locação de Imóvel - PURIF COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA - ME X CARREFOUR GALERIAS COMERCIAIS LTDA
- Fls. 79 - Com fundamento no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 16 de abril de 2013, às 13:30 horas. Int. - ADV FELIPE DE AZEVEDO MARQUES NOTTOLI OAB/SP 267432 - ADV
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES OAB/SP 244463
0043993-70.2011.8.26.0564 (564.01.2011.043993-6/000000-000) Nº Ordem: 001855/2011 - Embargos à Execução - Nulidade
/ Inexigibilidade do Título - MOYSES PEREIRA RODRIGUES X RICARDO VIEIRA CASSIANO - Vistos. MOYSÉS PEREIRA
RODRIGUES opõe embargos à execução movida por RICARDO VIEIRA CASSIANO alegando, em síntese: o exequente alega
que adquiriu do embargante direitos creditórios, dos quais recebeu trinta e cinco prestações, restando um saldo de dezessete
parcelas em aberto, inadimplidas pelo devedor; o contrato de cessão de direitos apresentado pelo exequente não se reveste
de formalidade legal exigida para a constituição de um título executivo extrajudicial, uma vez que as testemunhas que firmaram
o instrumento particular não estão qualificadas; o embargante cedeu ao exequente o crédito do qual era titular, devendo o
cessionário voltar-se contra a devedora Imobiliária Jóia, que passou a depositar as prestações diretamente na conta bancária
do exequente. Juntou documentos de fls.15/34. RICARDO VIEIRA CASSIANO apresentou impugnação nas fls.46/48 aduzindo
que a lei não exige a qualificação das testemunhas, estando o contrato revestido de todos os requisitos necessários à formação
do título executivo extrajudicial; o embargante deve figurar no polo passivo da ação de execução, porquanto celebrou o contrato
com o exequente, assumindo a obrigação de solver as prestações juntamente com a devedora. Réplica nas fls.52/55. É o
RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida não desafia a produção de
outras provas, além dos documentos já apresentados pelas partes. A execução está lastreada no instrumento particular de fl.23,
assinado pelas partes e por duas testemunhas. É irrelevante a questão a respeito da identificação das testemunhas, uma vez que
o embargante não nega o conteúdo do documento, a natureza e alcance das obrigações assumidas no instrumento particular.
E o artigo 221 do Código Civil de 2.002 dispõe que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem
esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor”, dispensando a
exigência que existia no artigo 135 do Código Civil de 1.916, a respeito da presença de testemunhas. Consta no instrumento de
fl.23 que aos 15 de agosto de 2.006 as partes celebraram uma cessão de crédito, consubstanciado em 60 (sessenta) prestações
mensais de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), decorrentes da venda de um ponto comercial (fls.25/32). Narra a petição
inicial da ação de execução que a devedora do crédito cedido pagou 35 (trinta e cinco) prestações, deixando de pagar as
parcelas vencidas a partir de agosto de 2.009 (fl.19). O cessionário busca do cedente a satisfação do crédito cedido. O artigo
295 do Código Civil dispõe que o cedente responde pela existência da dívida na época da realização do negócio jurídico. O
crédito cedido aos 15 de agosto de 2.006 existia, tanto que o embargado recebeu da devedora 35 (trinta e cinco) prestações. O
artigo 296 do Código Civil estabelece: “Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”. Tal
disposição decorre da natureza do contrato, porquanto o “negócio da cessão é especulativo, de modo que aquele que adquire
um crédito, em geral, o faz mediante vantagem econômica. Em razão disso, suporta o eventual inadimplemento do devedor. Do
contrário, nenhum risco existiria e não haveria motivo para que o cessionário obtivesse vantagem econômica” (Hamid Charaf
Bdine Jr. - Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência - Coordenador Ministro Cezar Peluso - Ed. Manole - 4ª edição
- pg.260). Como o embargante não assumiu a responsabilidade pela solvência da devedora, não responde pelo pagamento
das prestações inadimplidas, de forma que os embargos devem ser julgados procedentes, com a consequente extinção da
execução em face de MOYSES PEREIRA RODRIGUES. A execução também foi ajuizada contra JOIA IMOBILIÁRIA S/C LTDA,
apontada pelo exequente como devedora das prestações. A citação da devedora foi indeferida pela decisão de fl.34, ante
entendimento no sentido de que a devedora não tinha sido cientificada da cessão operada. Ocorre que o pagamento de 35
(trinta e cinco) prestações ao cessionário em princípio indica a anuência da devedora com a operação. Nesses termos, cumpre
ao Juízo reconsiderar a decisão de fl.34, para determinar a citação da JOIA IMOBILIÁRIA S/C LTDA nos autos da execução.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º