Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
1960
pelos correios, com as advertências legais. Int. - ADV: ARIANE COSTA AUGUSTO (OAB 296044/SP)
Processo 0091452-71.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Instituto Adventista de Ensino Maria Marcia Lima dos Santos - Vistos. 1. Converto o rito para ordinário. Anote-se junto ao sistema informatizado. 2. Observo
que “a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível
é a conversão do rito sumário para o ordinário. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se
demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Não
há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no artigo 275 do CPC.” (STJ - REsp. nº 737.260 - 3ª
T. - MG - Rel. Ministra Nancy Andrighi - J. 21.06.2005 - DJ 01.07.2005). 3. Cite-se, com as advertências legais. 4. Concedo os
benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. - ADV: ROSANE DA SILVA (OAB 273908/SP)
Processo 0091460-48.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Instituto Adventista de Ensino
- Alfredo Wagmacker Neto - Vistos. 1. Converto o rito para ordinário. Anote-se junto ao sistema informatizado. 2. Observo
que “a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível
é a conversão do rito sumário para o ordinário. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se
demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Não
há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no artigo 275 do CPC.” (STJ - REsp. nº 737.260 - 3ª
T. - MG - Rel. Ministra Nancy Andrighi - J. 21.06.2005 - DJ 01.07.2005). 3. Cite-se, com as advertências legais. 4. Concedo os
benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. - ADV: WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP)
Processo 0091654-48.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Rodrigo Martins Fraga - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar
de Busca e Apreensão do bem móvel. Cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei
nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja
restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e
também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94). Concedo os
benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 0091758-40.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Ronaldo Soares - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e
Apreensão do bem móvel. Cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04,
artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de
ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e também, querendo,
apresentar resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94). Concedo os benefícios do artigo
172 do CPC. Intime-se. - ADV: CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP)
Processo 0092106-58.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Associação dos Proprietários de Apartamentos
do Residencial Parque Marajoara - APARM - Rodolfo Vioti Pessoa Mendes - Vistos. 1. Converto o rito para ordinário. Anote-se
junto ao sistema informatizado. 2. Observo que “a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo
prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. Não há nulidade na adoção do rito
ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário
e propicia maior dilação probatória. Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no artigo 275
do CPC.” (STJ - REsp. nº 737.260 - 3ª T. - MG - Rel. Ministra Nancy Andrighi - J. 21.06.2005 - DJ 01.07.2005). 3. Cite-se, com as
advertências legais. 4. Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. - ADV: WLADMIR DOS SANTOS (OAB 110847/
SP), SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP)
Processo 0092153-32.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Agencia
Anglo Americana de Residencias Ltda ME - - Omar Makanse - Vistos. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para dentro de 3 dias pagar
a dívida ou nomear bens à penhora, advertindo o(s) executado(s) que o prazo para apresentação dos embargos é de 15 dias
contados da juntada aos autos do mandado de citação. Nos termos do artigo 745-A do CPC, poderá o(s) executado(s), no prazo
de quinze dias, reconhecer(em) o crédito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive
custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês, o que fica desde logo deferido Intime(m)-se o(s) devedor(es) para que indique(m) quais são,
quanto valem e onde se encontram seus bens. Ofertado bem imóvel deverá ser intimado o cônjuge da constrição, bem como
levada a registro para evitar gravames futuros. Não havendo pagamento nem oferta de bem à penhora, vista ao credor para
indicar bens e sua localização, independente de novo despacho. O oficial deverá efetuar a penhora e avaliação, intimando-se
o(s) executado(s.). Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais serão
reduzidos pela metade em caso de pagamento integral em 3 dias. Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. Int. - ADV: LUIS
ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP)
Processo 0134590-98.2006.8.26.0002 (002.06.134590-8) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- Televisão Cidade S/A - Ce Consultoria S/c Ltda - Certidão de cancelamento de registro de penhora pronta para retirada. - ADV:
SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), ROBERTO BARRIEU (OAB 81665/SP), RENATO ALVES ROMANO
(OAB 36154/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), MONICA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB
128128/SP)
Processo 0163288-46.2008.8.26.0002 (002.08.163288-2) - Procedimento Ordinário - João Batista Miranda - Maria do Carmo
Miranda - Vistos. Fl 96: 1- Nos termos do artigo 659 §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, lavre-se o termo de penhora do
imóvel matriculado sob nº 259.355 junto ao 11º CRI desta Capital, nomeando-se a executada como depositária. 2- Providencie
a serventia, de imediato o registro da penhora, através do sistema Arisp, devendo o exequente providenciar o recolhimento dos
emolumentos necessários, observado quo o valor do débito é de R$ 9.700,74 . 3- Intime-se a executada, na pessoa do advogado
constituído, sobre a penhora ora determinada e de que foi nomeada depositária, podendo oferecer impugnação, querendo, no
prazo de quinze dias (Código de Processo Civil, art. 475-J, § 1º). Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA DE SOUZA (OAB 228654/
SP), REGIS LUIZ ALMEIDA (OAB 152524/SP)
Processo 0170097-52.2008.8.26.0002 (002.08.170097-4) - Monitória - Pagamento - Unibanco - União de Bancos Brasileiros
S/A - G Elegance Cabelereiros Ltda - - Gidevaldo Marques de Albuquerque - Autos desarquivados. Requeira a parte interessada
o que de direito em cinco dias. Nada requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE TRINDADE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º