Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
3308
Escrevente-chefe, digitei. - Advogados: MARILIA DONATO - OAB/SP nº.:226196;
Processo nº.: 0000739-80.2012.8.26.0477 (477.01.2012.000739-6/000000-000) - Controle nº.: 000067/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS RIVALDO FIGUEIREDO CORREA - Fls.: 0 - Apresente a defesa as razões de apelação, no
prazo legal. - Advogados: ANA MARIA SOARES - OAB/MS nº.:9067;
Processo nº.: 0011070-24.2012.8.26.0477 (477.01.2012.011070-6/000000-000) - Controle nº.: 001024/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ MARIA APARECIDO DOS SANTOS e outro - Fls.: 0 - EXPEDIDA PRECATÓRIA À COMARCA DE
ITAPECERICA DA SERRA-SP PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - Advogados: DENILTO MORAIS OLIVEIRA OAB/SP nº.:238996;
Processo nº.: 0012230-84.2012.8.26.0477 (477.01.2012.012230-6/000000-000) - Controle nº.: 001102/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA - Fls.: 0 - Perquirindo-se as informações coligidas nos autos, verifico não
ser o caso de absolver sumariamente o réu, nos termos do art. 397 do CPP.Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 04 de 03 de 2013, às 16:50 horas;Providencie-se o necessário.Advirtam-se as partes de que os debates deverão
ser apresentados de forma oral na data aprazada, bem como que a ausência ao referido ato pode caracterizar abandono, cujo
consectário é a aplicação do disposto no art. 265, do CPP.
Eventual impedimento, por motivo imperioso, deverá
ser provado documentalmente e comunicado previamente.
Por fim, com o intuito de preservar a unidade da audiência
preconizada pela reforma do Código de Processo Penal e, por conseqüência, a razoável duração do processo, no referido ato
somente serão deferidas diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402).
As demais diligências não requeridas quando do oferecimento da denúncia ou da apresentação da resposta à acusação serão
consideradas preclusas.Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.Tendo em vista que há dúvidas quanto à sanidade do acusado,
faço instaurar o incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149, e parágrafos do Código de Processo Penal. Nomeio
para curador do réu o Doutor Pedro Dias da Silva e determino o sobrestamento do presente feito até a apresentação do laudo
pericial, salvo quanto às diligencias que possam ser prejudicadas pelo aditamento.Baixo portaria, em apartado, para instauração
do incidente que deverá ser autuado em apenso. Int.Praia Grande, data supra.ALEXANDRE BETINIJUIZ DE DIREITODATAEm
28/01/2013, recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu _______ (Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digitei.
- Advogados: PEDRO DIAS DA SILVA - OAB/SP nº.:94616;
Processo nº.: 0012278-43.2012.8.26.0477 (477.01.2012.012278-2/000000-000) - Controle nº.: 001103/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] J. A. L. G. e outros - Fls.: 0 - APRESENTE A DEFESA OS MEMORIAIS, NO PRAZO LEGAL.
- Advogados: JOÃO RICARDO MARTINEZ CERVANTES - OAB/SP nº.:204113;
Processo nº.: 0015661-29.2012.8.26.0477 (477.01.2012.015661-4/000000-000) - Controle nº.: 001399/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JACKSON MELO DOS SANTOS - Fls.: 0 - CONCLUSÃO Aos 30/10/12, faço estes autos conclusos ao MM
Juiz de Direito o Doutor ALEXANDRE BETINI. Eu,______(Maria Paula Costa) - Escrevente-chefe, digiteiProc. 1399/12Vistos.
Perquirindo-se as informações coligidas nos autos, verifico não ser o caso de absolver sumariamente o réu, nos termos do art.
397 do CPP.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de Junho de 2013, às 15:10 horas;Providenciese o necessário.Advirtam-se as partes de que os debates deverão ser apresentados de forma oral na data aprazada, bem
como que a ausência ao referido ato pode caracterizar abandono, cujo consectário é a aplicação do disposto no art. 265, do
CPP.
Eventual impedimento, por motivo imperioso, deverá ser provado documentalmente e comunicado previamente.
Por fim, com o intuito de preservar a unidade da audiência preconizada pela reforma do Código de Processo Penal e, por
conseqüência, a razoável duração do processo, no referido ato somente serão deferidas diligências cuja necessidade se origine
de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402). As demais diligências não requeridas quando do oferecimento da
denúncia ou da apresentação da resposta à acusação serão consideradas preclusas.Praia Grande, data supra.ALEXANDRE
BETINIJUIZ DE DIREITODATAEm 30/10/12, recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu _______ (Maria
Paula Costa) Escrevente-chefe, digitei. - Advogados: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA CUSTODIO - OAB/SP nº.:116094; MARIO
CUSTODIO - OAB/SP nº.:114492;
Processo nº.: 0015752-22.2012.8.26.0477 (477.01.2012.015752-8/000000-000) - Controle nº.: 001405/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ADENILDO DA SILVA NUNES - Fls.: 0 - CONCLUSÃO Aos 21/01/13, faço estes autos conclusos ao
MM Juiz de Direito o Doutor ALEXANDRE BETINI. Eu,______(Maria Paula Costa) - Escrevente-chefe, digiteiProc. 1405/12 A
alegação de excesso de prazo para o término do presente feito com o condão de levar ao relaxamento da custódia flagrancial
não prospera, visto que eventual prolongamento decorre de motivos plausíveis, relativos à complexidade e dificuldades comuns
dentro da fase probatória. Também não há que se falar em desídia do Juízo, que vem tomando todas as providências para que o
feito tenha andamento regular. Assinalo ainda que trata-se de crime grave, sendo insuficientes as medidas cautelares previstas
no artigo 319 do Código de Processo Penal, mantendo-se a necessidade da prisão preventiva do acusado.Assim já se decidiu:
“PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157, §2°, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE, LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO
PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. 1 - Resta devidamente fundamentada
a r. decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, com expressa menção a situação concreta que se caracteriza
pela garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos de periculosidade do paciente, em razão do
modus operandi com que o delito foi, em tese, praticado (Precedentes). II - Condições pessoais favoráveis como primariedade,
residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a liberdade provisória,
se M nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (Precedentes). III - O prazo para a
conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo
para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). IV - Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só
pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes). V -No caso em tela, as peculiaridades da causa - a
complexidade do feito e a necessidade de oitiva das testemunhas por carta precatória - tornam razoável e justificada a demora
na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (Precedentes). Ordem denegada.” (STJ,
HC n° 89.946/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, v.u., j . 11.12.2007, DJe 10.03.2008). No mesmo sentido: STJ.
HC n° 123.676/AP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, v.u., j . 23.04.2009, DJe 25.05.2009; SLJ, HC n° 106.314/
PA, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, v.u., j . 03.02.2009, DJe 31.08.2009. Pelo exposto, indefiro o pedido.Praia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º