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TJSP 13/02/2013 -fl. 1540 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1353

1540

execução embargada, de forma que se afasta a alegação de pagamento feita de forma até insegura pela embargante, que se
justifica na sua desorganização contábil. Ademais, a busca de demonstração de quitação mediante análise pericial dos extratos
restou preclusa por conta da falta de recolhimento dos honorários periciais pela embargante (fl. 254), que, depois de insistir no
tema da gratuidade já superado desde 2006, pediu o parcelamento da verba - o que foi deferido - mas esta não honrou com o
pagamento da segunda parcela em diante (fl. 253), de forma que sem a prova técnica sequer houve espaço ou razão para que
o Banco trouxesse os extratos da conta da embargante par estes autos. JUROS: Como já anotado, a discussão de eventual
capitalização de juros na conta corrente da embargante foge ao objeto destes embargos, que devem se pautar no título executivo
que embasa o processo satisfativo: empréstimo - capita de giro - que não se confunde com a repactuação ou confissão de
dívida a permitir a discussão de todo o relacionamento bancário havido entre as partes nestes embargos. Quanto à alegação de
que foram cobrados juros referentes às parcelas vincendas, incorre em erro a embargante, pois, apesar de não tão fácil
visualização, o valor de R$ 224,52 referente aos juros futuros está entre parênteses, de forma que o montante foi subtraído da
dívida (tomado como “crédito” da embargante), como se afere pela simples soma e subtração dois valores indicados nos cálculos
de fl. 12 dos autos da execução. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Neste ponto, diante da consolidação do entendimento do E
STJ por conta da Súmula nº 472, é de se dar razão à embargante para afastar a incidência da comissão de permanência, que
no presente caso está cumulada com juros moratórios e multa contratual, de forma que do valor de R$ 13.869,44, para 17 de
abril de 2002, devem ser excluídos os montantes cobrados a título de comissão de permanência (R$ 30,86 + R$ 2.222,09), em
um total de R$ 2.252,95, o que leva à redução do valor inicialmente executado para R$ 11.616,49, para 17 de abril de 2002.
ANÁLISE FINAL: Em suma, apenas uma das teses da embargante foi capaz de ensejar o reconhecimento de excesso de
execução, de modo que a execução deverá prosseguir normalmente após a apresentação de novos cálculos pelo embargado
tendo como base o valor realinhado na presente sentença. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos opostos à execução nº 473/02, apenas para afastar do débito a comissão de permanência que fora cumulada com
outros encargos, de forma que o saldo devedor para início de execução, 17 de abril de 2002, fica reduzido para R$ 11.616,49, a
partir de quando serão contados juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do E TJSP. Assim, resolvo o
mérito da questão, com base no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca as partes
dividirão as custas e despesas processuais em igualdade e cada uma arcará com os honorários de seu Advogado, nos termos
do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. Junte-se uma cópia desta sentença nos autos da Execução nº 473/02 e, após
o decurso do prazo para a interposição de eventuais recursos pelas partes, certifique-se quanto ao trânsito em julgado ou
interposição de apelação. Nesta data determinei o prosseguimento da execução, assim, caso haja recurso de alguma das partes,
desapensem-se estes autos dos da execução, instruindo-o com cópia das fls. 2/24, 103 e 113/114 do processo principal, para
que o E TJSP tenha conhecimento das peças essências da execução para o deslinde dos embargos. PRIC São Roque, 4 de
fevereiro de 2013. Diego Ferreira Mendes Juiz de Direito RECEBIMENTO Em 4 de fevereiro de 2013 recebi os autos com a
manifestação judicial acima. Eu, ____________, subscrevi. PUBLICAÇÃO Em 4 de fevereiro de 2013 torno pública esta
sentença. Eu, ____________, subscrevi. 1) PREPARO - Recolher na Guia Gare - Cód 230-6. Nos termos do § 1º do artigo 4º da
Lei nº 11.608/03, o valor de recolhimento é R$ 96,85; 2) Porte de Remessa/Retorno: R$ 25,00 - Recolher na Guia do Fundo de
Despesas do Tribunal de Justiça - Cód. 110-4; 3) Valor Total = R$ 121,85 - ADV MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS
OAB/SP 68313 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV VALDEMIR SARTORELLI OAB/SP 86535 - ADV
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
0016911-71.2006.8.26.0586 (586.01.2006.016911-5/000000-000) Nº Ordem: 001769/2006 - Execução de Título Extrajudicial
- SARPAV MINERADORA LTDA X MARIA GUILHEM - Proc. nº 1769/06 Vistos. 1. Fl. 240: Defiro o pedido de bloqueio dos
ativos financeiros, o qual é procedido nesta data, conforme comprovante que segue. 2. Aguarde-se por cinco dias, após tornem
conclusos para ulteriores deliberações, independentemente de nova movimentação processual. - ADV SEBASTIAO JOSE
ROMAGNOLO OAB/SP 70711 - ADV SANDRA REGINA VAZOLLER LEITE OAB/SP 82774
0016911-71.2006.8.26.0586 (586.01.2006.016911-5/000000-000) Nº Ordem: 001769/2006 - Execução de Título Extrajudicial
- SARPAV MINERADORA LTDA X MARIA GUILHEM - Proc. nº 1769/06 Vistos 1- Para apreciação do pleito formulado nas fls.
245/249, apresente a parte executada extrato dos três últimos meses da conta bancária em questão, a fim de se verificar se
a mesma mantém a natureza salarial, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. 2- Após, manifeste-se a parte
contrária, no prazo de três dias e tornem conclusos para ulteriores deliberações. Fls. 254/255: manifeste-se o requerente no
prazo de 05 dias. - ADV SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO OAB/SP 70711 - ADV SANDRA REGINA VAZOLLER LEITE OAB/SP
82774
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de São Roque - Comarca de São Roque
JUIZ: DIEGO FERREIRA MENDES
0000003-26.2012.8.26.0586 (586.01.2012.000003-6/000000-000) Nº Ordem: 000008/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - COOPER SOL - COOPERATIVA DE COLETORES E SEPARADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL
DE SÃO ROQUE X TAPFLEX SERVIÇOS E SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIOS LTDA - Proc. nº 8/12 Vistos. Designo audiência
preliminar para tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, para o dia_20 de_agosto_pf, às
13h30_horas. Na audiência, não ocorrendo a conciliação, serão decididos os pressupostos processuais e as condições da ação,
fixados os pontos controvertidos e determinadas as provas a serem produzidas. As partes que possuem advogados constituídos
deverão providenciar o comparecimento de seus respectivos clientes, ressaltando que a presença delas é facultativa caso
seus procuradores possuam poderes para transigir (artigo 331 do CPC, última parte). Se houve alguma parte representada por
advogado nomeada pelo convêncio OAB/DP, providencie a Serventia a respectiva intimação, podendo fazê-lo por carta com AR.
- ADV RAFAEL ALEXANDRE BONINO OAB/SP 187721 - ADV CARLOS EDUARDO TEIXEIRA JUSTO OAB/SP 299578 - ADV
ALEXANDRE BISKER OAB/SP 118681 - ADV ITAMAR RODRIGUES OAB/SP 244323
0000151-42.2009.8.26.0586 (586.01.2009.000151-9/000000-000) Nº Ordem: 000047/2009 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
NPL I X GUSTAVO FERREIRA NETO - Proc. nº 47/09 Vistos Defiro o prazo de 10 dias requerido na fl. 140, facultando a retirada
dos autos com carga. No mesmo prazo, providencie a parte autora a retirada dos documentos desentranhados (fl. 138). - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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