Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1354
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LIVRE LTDA X TOMIYO HATTORI - Fls. 50 - No prazo de 5 (cinco) dias, deverá o requerente regularizar o recolhimento da
taxa judiciária e demais custas processuais nos termos prescritos pelo Provimento CG nº 16/2012 de 04/06/2012, sob pena
de cancelamento da distribuição conforme disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil. R.P.d.s. JOSÉ WELLINGTON
BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito - ADV VANESSA BARBOSA ROCHA OAB/SP 254961
0000612-24.2013.8.26.0505 Nº Ordem: 000149/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - ITAÚ
UNIBANCO S/A X QUALYSINT COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SINTÉTICOS LTDA E OUTROS - Fls. 34 - No prazo de 5 (cinco)
dias, deverá o requerente regularizar o recolhimento da taxa judiciária e demais custas processuais nos termos prescritos pelo
Provimento CG nº 16/2012 de 04/06/2012, sob pena de cancelamento da distribuição conforme disposto no artigo 257 do Código
de Processo Civil. R.P.d.s. JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito - ADV PETRONIO VALDOMIRO
DOS SANTOS OAB/SP 57957
0000621-83.2013.8.26.0505 Nº Ordem: 000150/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. L. C. P. X J. C. D. S. C. - Fls. 11
- Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária, ficando nomeado o advogado indicado pela OAB. Anotese. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ribeirão Pires, 07
de fevereiro de 2013 JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz(a) de Direito - ADV JOAQUIM DE SALES CAMPOS
OAB/SP 137135
0000818-38.2013.8.26.0505 Nº Ordem: 000154/2013 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - HOSPITAL RIBEIRÃO
PIRES X FRIOTEC TECNOLOGIA DO FRIO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a
medida liminar pleiteada na inicial e determino que seja(m) comunicado(s) o(s) Tabelionato(s) de Protesto de Ribeirão Pires
que este Juízo houve por bem sustar liminarmente o protesto do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): TÍTULO Nº 131D
PROTOCOLO Nº 0045-04/02/2013-70 DATA 27/01/2013 VALOR - R$ 6.450,00 TABELIONATO RIBEIRÃO PIRES O autor prestou
caução conforme deposito efetivado a fls. 41. Outrossim, determino que referido(s) título(s) deverá(ão) permanecer sob a guarda
do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com seu protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe
será comunicada oportunamente. Cite-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV FERNANDA
VACCO AKAO VOLPI OAB/SP 173760
2ª Vara
0009143-36.2012.8.26.0505 Incidente-1 (505.01.2012.005906-0/000001-000) Nº Ordem: 001084/2012 - Procedimento
Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa - TRANSRIO CAMIN ONIBUS MAQ E MOT LTDA X DJALMA SOARES DUARTES Autos nº: 505.01.2012.005906/000000-000 Nº de ordem 01.02.2010/001084/1 Vistos. TRANSRIO CAMIN ONIBUS MAQ E MOT
LTDA, com qualificação nos autos, interpôs impugnação ao valor da causa na ação que lhe move DJALMA SOARES DUARTES,
igualmente qualificada nos autos. Alegou, em essência, que o valor da causa deve ser o correspondente ao valor do contrato
cuja rescisão se postula, somado aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, sendo que o resultado perfaz a
quantia de R$ 18.131,57. Assim, pleiteou alteração para esse montante. O impugnado, intimado, sustentou que deve permanecer
o valor do contrato, posto que os demais pedidos são apenas reflexos da visada rescisão daquele. Relatei, decido. O valor da
causa associa-se ao proveito econômico a ser reconhecido pelo provimento judicial, se procedente o pedido deduzido. A inicial
contém, em essência, pedido de rescisão de contrato, cujo valor pendente de pagamento é de R$ 2.011,75, outro de indenização
por lucros cessantes de R$ 9.900,00 e o de indenização por danos morais na quantia de 10 salários-mínimos. Destarte, à luz
do artigo 259, II e III, do Código de Processo Civil, o valor atribuído à demanda, em caso de haver pedidos cumulativos é a
soma deles e, no caso de alternativos, o(s) de maior (es) valor (es). Em sendo assim, há aqui que se somar o valor do pedido
corresponde ao débito contratual pendente juntamente com os demais. Não há como desconsiderar os pedidos de indenização,
não é alternativo e sim cumulativo. Portanto, somando-se as quantias, tem-se o resultado de R$ 18.131,57. Ante o exposto e do
que mais dos autos consta, ACOLHO a impugnação para alterar o valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 18.131,57 (dezoito
mil, cento e trinta e um reais e cinqüenta e sete centavos), fixando-se prazo de quinze dias para que a autora, ora impugnada,
efetue o recolhimento da diferença, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Não incide custas processuais
e sem condenação em verba honorária, pois se trata de mero incidente processual. Int. Ribeirão Pires, 12 de dezembro de 2012.
- ADV ANTONIO ARMINDO FERNANDES OAB/RJ 43320 - ADV DIEGO ANTONIO GOMES FERNANDES OAB/RJ 161864 - ADV
ERIC MARQUES REGADAS OAB/SP 273508 - ADV GILMAR ANDRADE DE OLIVEIRA OAB/SP 301858
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE RIBEIRÃO PIRES EM 08/02/2013
PROCESSO:0000788-03.2013.8.26.0505
Nº ORDEM:11.02.2013/000042
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ASSUNTO:CITAÇÃO
ORIGEM:445.01.2006.005
JUIZO DEPREC:Vara Criminal
Réu:OLDEMAR ROCHA SOBRINHO E OUTRO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0000789-85.2013.8.26.0505
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º