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TJSP 25/02/2013 -fl. 1194 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1361

1194

SAMIR JACOB TINANI OAB/SP 219280 - ADV RICARDO DE AGUIAR FERONE OAB/SP 176805 - ADV LUIZ FLÁVIO VALLE
BASTOS OAB/SP 256452
0032702-39.2012.8.26.0564 (564.01.2012.032702-8/000000-000) Nº Ordem: 002065/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sustação de Protesto - MARIA DO CARMO LIMA SILVA X NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos.
MARIA DO CARMO LIMA SILVA, qualificada nos autos, moveu ação com pedidos de “sustação”(fls. 07) e indenização por danos
morais contra NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA alegando, em apertada síntese que experimentou restrição ao crédito por
apontamento da ré com quem nunca contratou. Pede sustação dos protestos e indenização pelos danos morais no patamar de
40 salários mínimos(fls. 07, alínea ‘b’ ). A petição inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 09/21. DISPENSADO
O RELATÓRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 38 da Lei 9.099/95. Decido. A ré pede extinção pela necessidade de produção de
prova pericial. Nos casos em que a requerida junta instrumento supostamente assinado pela aderente o juízo extingue o feito,
e.g. Proc. 2896/12 desta. Ocorre que nesta demanda a ré não juntou o contrato que teria sido assinado(fls. 42/76) e para o
exame grafotécnico é necessária a juntada do instrumento original. O pedido de sustação de protesto deve ser extinto sem
julgamento do mérito por falta de interesse de agir. O pedido não é adequado para a satisfação do Direito material veiculado
na petição inicial. O feito não versa sobre protesto no sentido jurídico do termo, seja cambial(arts. 44 e seguintes da LU, 28 e
seguintes do Dec. 2.044/08 e Lei 6.690/79), seja cautelar(arts. 882 e seguintes do CPC). Houve falta de interesse processual,
mas pelas causas arroladas a fls. 32. A autora não pede cancelamento das linhas. No mais a petição inicial é apta porque
obedece aos arts. 282 e seguintes do CPC. Não há outras preliminares a serem apreciadas(fls. 29 e seguintes). É o caso de
Julgamento uma vez que não é o caso de produção de provas em audiência. Está presente a relação de consumo. A autora é
consumidora equiparada nos termos do art. 17 do CDC e a ré é fornecedora habitual do serviço. As alegações são verossímeis
e é a autora hipossuficiente, inclusive nos campos probatório e econômico ante a milionária a agigantada ré. Inverte-se o ônus
e é objetiva a responsabilidade civil, não só pela relação de consumo, mas por ser a ré também concessionária de serviço
público (art. 37, parágrafo 6º da CF). O pedido de indenização por danos morais é procedente. Com as peculiaridades do caso
vertente estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil: dano, conduta e nexo causal(arts. 927 e seguintes do CC).
A ré só pode cobrar a requerente pelo serviço usado ou que estava regularmente à sua disposição. Em caso de “non liquet”,
com a inversão do ônus e regra de julgamento a procedência se impõe. O juízo acolhe, então, a versão da autora e reputamos
que a requerente não teve relação com a ré. A relação de causa e efeito é patente na medida em que o dano da autora está
dentro da linha de desdobramento causal dos apontamentos(fls. 19) efetuados pela requerida. A restrição ao crédito é inerente
ao apontamento. O prejuízo decorre da indevida indicação do nome da autora ao rol dos inadimplentes incutindo a ideia de que
a autora era CALOTEIRA. O nome(questão de estado e parcela da personalidade) foi indevidamente apontado no rol dos MAUS
pagadores afetando a imagem da autora perante a coletividade, ficando com nome SUJO na praça. O dano não se confunde
com o mero aborrecimento cotidiano, constituindo fato extraordinário que tem o condão de ferir o patrimônio imaterial da pessoa.
O bem jurídico tutelado pela norma foi violado. O pedido de 40 salários mínimos é alto. Reputamos que R$9.300,00(apelação
nº 0099192-57.2010.8.26.0000 da 9ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Desembargador
Piva Rodrigues) servem à finalidade do instituto, que é minorar a angústia e prejuízo não material experimentados pela autora,
na impossibilidade de restabelecimento da situação anterior. Considerando a gravidade do fato, sua repercussão, a conduta
da requerida e a situação sócio-econômica da requerente, consideramos que a soma é justa para a aquisição de bens e
serviços que lhe permitam reparar o dano moral levando-a a um sentimento de Justiça. A contestação de fls. 15 e seguintes é
genérica e a partir de fls. 17 não se refere a nenhum dado do processo. A ré alega que todos os documentos foram exigidos e
apresentados pela autora. Ocorre que a fornecedora não juntou cópias desses documentos e pelos motivos já expostos o juízo
tem que no momento da contratação, se houve mesmo exigência, foi em relação a outra pessoa que temporariamente desfrutou
das 12 linhas. Pelo exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito do pedido de sustação de protestos
formulado por MARIA DO CARMO LIMA SILVA contra NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA com fulcro no art. 267, inc. VI do
Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais condenando a ré ao pagamento
de R$9.300,00 com correção monetária a partir do arbitramento pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e juros de 1% ao mês contados da citação, ratificando expressamente a liminar de fls. 22, agora em caráter definitivo.
Extingo o processo com fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas ou honorários a serem
arbitrados nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Oficie-se ao SCPC e SERASA determinando a exclusão definitiva do
apontamento pelos contratos tratados nos autos. P.R.I. TIAGO HONG CHUL KANG Juiz Auxiliar Custas de Preparo: R$ 434,80.
- ADV FABIULA CHERICONI OAB/SP 189561 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV
GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
0031369-52.2012.8.26.0564 (564.01.2012.031369-5/000000-000) Nº Ordem: 002070/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - ALEXANDRE FIORE DA SILVEIRA X DALLAS AUTOMOVEIS E ACESSORIOS
LTDA E OUTROS - Vistos. ALEXANDRE FIORE DA SILVEIRA, qualificado nos autos, moveu ação com pedidos de indenização
contra DALLAS AUTOMÓVEIS E ACESSÓRIOS LTDA e AVIS RENT A CAR LTDA(fls. 02) alegando, em apertada síntese: que
comprou da ré em 04/03/11 o FIAT/Uno Mille, 2007/2008, placas APC 2940, 4 portas, flex por R$14.900,00; que foi furtado em
30/06/11 e acionou a seguradora que se recusou a pagar pela falta dos documentos que não foram fornecidos pela ré. Pede
indenização pelos danos materiais no valor de R$17.645,00, valor da tabela FIPE e reparação pelos danos morais. A petição
inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 23/54. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. REVENDO NOSSO POSICIONAMENTO ANTERIOR no sentido da extinção pelo art. 8º da Lei 9.099/95, reputamos,
agora, que é o caso de julgamento nos exatos termos do Enunciado 51 do XXI FONAJE. A recuperação judicial(fls. 103/105) não
impõe a retificação do polo passiva, perseguida pela ré por 3 vezes(fls. 64/65). Apesar do CNPJ distinto apontado pelo autor
a fls. 02, a AVIS não é pessoa jurídica distinta, mas sim marca. Não há preliminares a serem apreciadas(fls. 64 e seguintes).
No caso concreto não está presente a relação de consumo uma vez que o autor admite a incorporação do veículo ao meio de
produção(fls. 05). Não é destinatário final (art. 6º, inc. VIII do CDC). Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser conhecida
de ofício pelo juiz a qualquer tempo. O pedido de indenização por danos materiais é procedente. Com as peculiaridades do
caso vertente estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil: conduta culposa, dano e nexo causal(arts. 927 e
seguintes do CC). A impressão de fls. 54 prova a dimensão do prejuízo. A requerida não apontou o valor que entendia devido.
A ré é imperita e negligente no exercício de sua atividade típica e tinha o dever de fornecer a documentação de veículo ao
comprador. O nexo causal é patente na medida em que o autor não experimentaria o dano se a ré tivesse quitado. O Judiciário
tutela a expectativa que o autor tem no sentido de poder recompor seu prejuízo às custas daquela que o provocou. O pedido
de indenização por danos morais é improcedente. Hoje o entendimento sumulado e pacificado é o de que o inadimplemento
por si só não enseja o dever de indenizar. Trata-se de simples responsabilidade civil na seara material que não tem o condão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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