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TJSP 26/02/2013 -fl. 2463 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1362

2463

0005485-85.2011.8.26.0457 (457.01.2011.005485-4/000000-000) Nº Ordem: 001029/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Locação de Imóvel - MARINEZ BATINGA DOS SANTOS X SIBELE FERNANDA DA SILVA - Fls. 26 - Fls.25:
Atualize-se o débito. Considerando que a ré não efetuou o pagamento do acordo de fls.21/21-v, proceda-se primeiramente
à penhora “on-line”. Sendo ínfimo o valor bloqueado proceda-se o seu desbloqueio. Se infrutífera, expeça-se mandado de
penhora, avaliação, remoção, entrega e depósito. Caso a exequente não aceite o encargo de fiel depositária ou diante da sua
inércia, cumpra-se depositando o bem nas mãos do (a) devedor (a). Realizadas a penhora e a avaliação, intime(m)-se o(a)
(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado(a) (CPC., arts 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para, querendo, ofereça(m) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC., art.
475-J, § 1º). Int. Pirassununga, data supra. MARIA LUIZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA JUÍZA SUBSTITUTA (NC - Valor a
ser pago pela executada é de R$ 844,64) - ADV LUIZ HENRIQUE DRUZIANI OAB/SP 76885
0000427-67.2012.8.26.0457 (457.01.2012.000427-9/000000-000) Nº Ordem: 000078/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - ROSANA RODRIGUES VIEIRA X BV FINANCEIRA S.A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Indefiro novo sobrestamento do feito requerido ante a ausência de previsão legal. Fls.
110/112: Dê-se ciência ao autor e voltem conclusos para decisão. Int. Pirassununga, data supra. FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA
JUIZA DE DIREITO - ADV SÔNIA REGINA GRIGOLETTO ARRUDA SANTOS OAB/SP 178934 - ADV IGNEZ LUCIA SALDIVA
TESSA OAB/SP 32909
0000440-66.2012.8.26.0457 (457.01.2012.000440-7/000000-000) Nº Ordem: 000094/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Compra e Venda - MATHEUS GODOY DE SOUZA ME X JOICE FELICIANO - NC - Manifestar o/a autor/a em
termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito, acerca da certidão da Oficial de Justiça, fls. 24, uma vez que não foi
localizado bens passíveis de penhora - ADV RONNY PETRICK DE CAMPOS OAB/SP 275229
0000415-53.2012.8.26.0457 (457.01.2012.000415-0/000000-000) Nº Ordem: 000097/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - MARCELO APARECIDO ARANTES ME X RODRIGO DE ARAUJO - NC - Manifestar o/a autor/a em termos de
prosseguimento, requerendo o que for de direito, acerca da certidão da Oficial de Justiça, fls. 24v, uma vez que o(a) requerido(a)
não foi citado, por não ter sido localizado no endereço informado pela parte, devendo, pois, indicar o seu atual paradeiro - ADV
CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO OAB/SP 191962
0001322-28.2012.8.26.0457 (457.01.2012.001322-6/000000-000) Nº Ordem: 000185/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Prestação de Serviços - NANI VIAGENS E TURISMO LTDA ME X LISTA NEG EMPRESARIAL LTDA EPP
OFICIAL GUIAS ON LINE - Fls. 64 - JUIZADO ESPECIAL Proc. n. 185/12. VISTOS. Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c.
indenização por danos morais e materiais movida por NANI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME contra LISTA NEG. EMPRESARIAL
LTDA EPP (OFICIAL GUIAS ON LINE). Dispensado o relatório, nos termos da lei. Com a revelia, presumem-se verdadeiros os
fatos narrados, quais sejam, que a subscritora do contrato não tinha poderes para tanto. Assim, impõe-se a rescisão do contrato,
tornando definitiva a antecipação da tutela concedida, a fim de serem declarados inexigíveis quaisquer valores dele decorrentes.
Contudo, não há falar que a requerente tenha sofrido dano moral. O contrato foi assinado por sua funcionária, que declarou
ser gerente, de tal sorte que teria, em tese, poderes para contratar, observando que o valor do negócio é expresso em ambos
os documentos 9fls. 36 e 37). Assim, se alguém causou dano moral à requerente, por certo não foi a ré, mas sim sua própria
funcionária. Não há prova alguma da ocorrência de dano material. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para rescindir o contrato de fls. 36 e 37, bem como para declarar inexigível o valor de R$ 1337,28 ou quaisquer outros
valores decorrentes daquele instrumento, e julgo o feito, com base no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Pirassununga, 30 de julho de 2012. FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO - ADV THIANI ROBERTA IATAROLA OAB/
SP 198594 - ADV BIANCA PIRES DE CARVALHO OAB/SP 309429
0001698-14.2012.8.26.0457 (457.01.2012.001698-1/000000-000) Nº Ordem: 000238/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Compra e Venda - L M MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP X NATHALIA FERNANDA ZARAMELA - NC Manifestar o/a autor/a em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito, acerca da certidão da Oficial de Justiça,
fls. 35v, uma vez que o Oficial de Justiça não foi logrou êxito em localizar o número no endereço indicado no mandado, devendo,
pois, indicar o número correto se for o caso, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito - ADV ROGER TEDESCO DA
COSTA OAB/SP 188296
0002581-58.2012.8.26.0457 (457.01.2012.002581-0/000000-000) Nº Ordem: 000368/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - SILMARA APARECIDA ANTONIETTO X BRUNO ANDRE VICK MAROSTEGAN E OUTROS
- Fls. 54/62: Diante dos documentos apresentados defiro à retificação do polo ativo, providenciando a Secretaria as anotações
necessárias. Intime-se a(o) executada(o), na pessoa de seu(sua) Advogado(a) ou, na falta deste, pessoalmente, para efetuar(em)
o pagamento do débito, advertindo-lhe(s) de que caso não efetue(m) no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10% (CPC, art. 475-J). Decorrido o prazo sem notícia do pagamento do débito, procedase primeiramente a penhora “on-line”. Sendo ínfimo o valor bloqueado, desde já fica deferido o desbloqueio, expedindo-se
mandado de penhora, avaliação, remoção, entrega e depósito de bens em favor da parte credora. Caso o exequente não aceite
o encargo de fiel de depositário ou diante da sua inércia, cumpra-se, depositando o bem nas mãos do devedor. Realizadas a
penhora e a avaliação, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado(a) (CPC., arts 236 e 237), ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para, querendo, ofereça(m) impugnação, no
prazo de 15 (quinze) dias (CPC., art. 475-J, § 1º). Int. Piras., d. s. FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO (NC - Valor
do débito para pagamento pelos executados R$ 19.431,17) - ADV LUIZ ULISSES MANI DE LEMOS QUAGLIA OAB/SP 215642
- ADV WALTER RODRIGUES DA CRUZ OAB/SP 78815
0003852-05.2012.8.26.0457 (457.01.2012.003852-0/000000-000) Nº Ordem: 000587/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - ELIELDO DA CONCEIÇÃO SILVA X BANCO PANAMERICANO S A - Defiro ao autor os
benefícios da Justiça Gratuita. Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal da 11ª Circunscrição Judiciária, com as nossas
homenagens de estilo. Int. Pirassununga, data supra. DONEK HILSENRATH GARCIA JUIZ DE DIREITO - ADV ELAINE CRISTINA
MATHIAS OAB/SP 248100 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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