Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 412 »
TJSP 26/02/2013 -fl. 412 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1362

412

DO JUIZ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. “A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem,
está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto
a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes” (Corte Especial, EREsp nº. 440.837/RS). 2. Embargos
de divergência acolhidos. (EREsp 185645/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2009) O poder geral de cautela do juiz,
disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de
bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a
pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e
do próprio credor. Precedente da Corte Especial. (REsp 811.851/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
20.11.2006). (STJ, AgRg no Ag 1.333.611/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18/11/2010) No mesmo sentido: REsp 440837/RS, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJ 16/12/2002; REsp 695095/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 20/11/2006, AgRg-Ag 1.325.817,
Proc. 2010/0118260-7, SP, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, Julg. 05/10/2010, DJE 21/10/2010; REsp 687.300, Proc.
2004/0139798-7, RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julg. 05/08/2010, DJE 24/08/2010; e, REsp 536.538, Proc.
2003/0038408-8, SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julg. 18/05/2010, DJE 26/05/2010. Por tais fundamentos,
dá-se provimento ao recurso. Intimem-se, cumpra-se e arquivem-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2013. MILTON PAULO DE
CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Rafael Barbosa Maia (OAB: 297653/SP) - Pátio do Colégio,
sala 315
Nº 0027248-87.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Luiz Arthur Jungers (Espólio) Agravante: Luiz Fernando Jungers (Herdeiro) - Agravante: Edna Freire de Almeida Jungers (Herdeiro) - Agravante: Vera Lucia
Jungers Franco (Herdeiro) - Agravante: Luiz Carlos Franco de Souza (Herdeiro) - Agravante: Marcos Antonio Jungers (Falecido)
- Agravante: Benedita de Souza Prado Jungers (Herdeiro) - Agravante: Paulo Roberto Jungers (Herdeiro) - Agravado: Maria Ines
Jungers Calderaro Nahum - Agravado: Maria Elisabete Jungers Calderaro Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 524 que, nos autos da ação de usucapião, determinou o desentranhamento
da contestação ofertada pelos agravantes, por ser ela intempestiva. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária
e superficial, relevância na fundamentação que evidencie plausibilidade de ocorrência do direito invocado (já que os réus Mario
Hidemi Tanaka e Outra, citados, constituíram patrono nos autos, o que, em tese, enseja a incidência do disposto no artigo 191
do Código de Processo Civil), bem como receio de lesão grave ou de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses
dos agravantes, caso a medida venha a ser concedida apenas a final, que justificam a concessão da liminar pleiteada. Ante
o exposto, DEFERE-SE A LIMINAR, para o fim de conceder o efeito suspensivo solicitado. Concedem-se os benefícios da
assistência judiciária aos agravantes, limitados estes, todavia, ao processamento do presente recurso. Oficie-se e intime-se a
parte agravada para responder no prazo legal. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2013. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Marco Antonio dos
Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/
SP) - Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Renato Antonio da Silva
(OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco
Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto
(OAB: 288017/SP) - Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Renato
Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Renato Antonio da Silva (OAB:
276609/SP) - William Damianovich (OAB: 32391/SP) - Wellington Nogueira (OAB: 59874/SP) - William Damianovich (OAB:
32391/SP) - Wellington Nogueira (OAB: 59874/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0027248-87.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Luiz Arthur Jungers (Espólio) Agravante: Luiz Fernando Jungers (Herdeiro) - Agravante: Edna Freire de Almeida Jungers (Herdeiro) - Agravante: Vera Lucia
Jungers Franco (Herdeiro) - Agravante: Luiz Carlos Franco de Souza (Herdeiro) - Agravante: Marcos Antonio Jungers (Falecido)
- Agravante: Benedita de Souza Prado Jungers (Herdeiro) - Agravante: Paulo Roberto Jungers (Herdeiro) - Agravado: Maria Ines
Jungers Calderaro Nahum - Agravado: Maria Elisabete Jungers Calderaro Lopes - Fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para
resposta no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Renato Antonio da Silva
(OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco
Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto
(OAB: 288017/SP) - Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Renato
Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Renato Antonio da Silva (OAB:
276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio
dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - William Damianovich (OAB: 32391/SP) Wellington Nogueira (OAB: 59874/SP) - William Damianovich (OAB: 32391/SP) - Wellington Nogueira (OAB: 59874/SP) - Pátio
do Colégio, sala 315
Nº 0027317-22.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. de O. M. V. (Menor(es) representado(s))
- Agravado: M. M. V. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0027317-22.2013.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO QUADROS
Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. de O. M. V., nos autos da
execução de alimentos que move em face de seu genitor, contra decisão, proferida pelo Dr. Luciano Fernandes Galhanone, que
acolheu parcialmente parecer do Ministério Público e exclui da execução o período em que o agravado esteve desempregado,
por entender não haver liquidez, certeza e exigibilidade. Insurge-se a agravante, alegando, em apertada síntese, que a decisão
merece ser alterada porque, como proferida, impede a cobrança das prestações que se venceram após a cessação do vínculo
empregatício. Afirma que a decisão é nula porque amparada em parecer que vai contra os interesses do menor. Aponta que
não há previsão de desoneração de prestar alimentos em caso de desemprego, devendo, ao contrário, prevalecer o percentual
fixado que deve incidir sobre o último salário do alimentante, até que o valor seja revisto. Busca seja concedido efeito ativo ao
agravo para que se determine o prosseguimento da execução com a cobrança de todas as prestações vencidas e vincendas
do débito alimentar, por se tratar de título líquido, certo e exigível. Em sumária cognição, entendo presentes os requisitos para
a concessão do efeito suspensivo, motivo pelo qual DEFIRO parcialmente a liminar apenas para suspender a decisão até
final julgamento deste agravo. Oficie-se ao juízo de origem, solicitando-se informações. Ao agravado para resposta. Após, a
Procuradoria Geral de Justiça para manifestação Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 20
de fevereiro de 2013. Fábio Quadros Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Bruna Simões (OAB: 246236/SP) (Defensor
Público) - Ricardo Rodrigues Ogea Junior (OAB: 171164/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©