Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
361
ADVOGADO:192562/SP - CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
Requerido:JOSÉ RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
0001251-04.1998.8.26.0526 (526.01.1998.001251-4/000000-000) Nº Ordem: 000046/1998 - Execução de Título Extrajudicial
- Liquidação / Cumprimento / Execução - ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X REGINALDO
MICHELETTO E OUTROS - Fls. 351/3352: Ante o certificado a folhas 353, primeiramente, aguarde-se por 30 dias a regularização
da implantação do sistema ARISP, para registro da penhora. Sem prejuízo, apresente o exequente as despesas necessárias
para intimação dos executados. - ADV ANTONELLA DE ALMEIDA OAB/SP 112884 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP
79797 - ADV MARIANA DO CARMO JURADO GARCIA OAB/SP 302668
0013284-06.2010.8.26.0526 Incidente-1 (526.01.1999.004919-0/000001-000) Nº Ordem: 000936/1999 - (apensado ao
processo 0004919-46.1999.8.26.0526 - nº ordem 936/1999) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - CAMPOS
SCAFF ADVOGADOS X INCOEX S/A INTERCAMBIO DE COMÉRCIO - A executada INCOEX indicou bem à penhora (máquina
descrita a folhas 126), com o que discordou a exequente, que pediu penhora sobre o faturamento da expressa executada
(folhas 133). A execução deverá ser feita da forma menos gravosa ao devedor e, por isso, em tese, prevalece o bem indicado.
Entretanto, a aceitação de referida penhora pelo Juízo fica condicionada à apresentação de nota fiscal no prazo improrrogável
de 5 (cinco) dias (haja vista que desde a indicação até o momento já decorreu prazo mais que suficiente para a apresentação
de referido documento); na inércia, fica desde já deferido a penhora sobre o faturamento (em tal hipótese, os autos deverão
ser remetidos à conclusão para deliberações a respeito de percentual etc); se apresentado o documento, ciência à executada e
ao Ministério Público (e, posteriormente, conclusos). - ADV DENISE APARECIDA BARON OAB/SP 233704 - ADV FERNANDO
CAMPOS SCAFF OAB/SP 104111 - ADV LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES FILHO OAB/SP 80573
0007182-46.2002.8.26.0526 (526.01.2002.007182-0/000000-000) Nº Ordem: 001193/2002 - Procedimento Sumário
- Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - AO AUTOR: manifestar-se sobre os cálculos do INSS. - ADV RENATO MATOS GARCIA OAB/SP 128685
0014344-82.2008.8.26.0526 (526.01.2008.014344-9/000000-000) Nº Ordem: 001815/2008 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - IVONE DOTTA BORTULUCCI X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO SA - I - Recebo os
embargos de declaração eis que tempestivos, mas não lhes dou provimento, eis que inexistente a contradição apontada. II - A
exceção de pré-executividade foi apreciada a folhas 296/297, oportunidade em que foram analisadas as questões relativas à
liquidação do valor, aos documentos que cabia ao réu (ora executado) apresentar e à coisa julgada. III - As cotas foram aceitas,
por ora, apenas para garantia do Juízo, oferecidas em razão da impugnação de folhas 256/274. Referida impugnação contém
matérias já analisadas a folhas 296/297 e, por isso, resta sua improcedência pelas razões ali expostas. IV - Agora, diante do valor
liquidado e confirmada a exigibilidade do débito, resta o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10%, prevista no art. 475-J
do Código de Processo Civil. V - Não há que se confundir penhora com pagamento e, por isso, na hipótese de não pagamento
do débito, em dinheiro, portanto, incide a multa de 10%. VI - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do
feito. - ADV ANDRÉA DIAS FERREIRA OAB/SP 162906 - ADV CLAUDIO AMAURI BARRIOS OAB/SP 63623 - ADV EDUARDO
CHALFIN OAB/SP 241287
0007916-50.2009.8.26.0526 (526.01.2009.007916-9/000000-000) Nº Ordem: 001085/2009 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - PAULA TIEPPO COSTA E CIA LTDA ME X BANCO BRADESCO SA - AUTOS COM VISTA ÀS
PARTES: sobre a resposta do Serasa. - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP
258368 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV JULIANO HYPPÓLITO DE SOUSA OAB/SP 163451
0003980-80.2010.8.26.0526 (526.01.2010.003980-4/000000-000) Nº Ordem: 000571/2010 - Procedimento Ordinário Pensão por Morte (Art. 74/9) - OZORINA ROMÃO DA CUNHA X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos.
I O INSS justificou o motivo pelo qual considerou valor menor, ainda que disso discorde a segurada. A questão, se o caso,
deverá ser objeto de discussão própria, mas não nestes autos, na fase em que se encontram, eis que devem subir em razão de
apelação interposta pela autarquia. Ainda não se pode dizer que o INSS não cumpriu a decisão judicial o que, frise-se, não cabe
análise nesse momento nestes autos. Cumpra-se, pois, a decisão de fls.112-parte final, subindo os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da Terceira Região-SP. - ADV CLAUDIA ANDREIA TARIFA OAB/SP 145387
0001316-42.2011.8.26.0526 (526.01.2011.001316-5/000000-000) Nº Ordem: 000202/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - HAMILTON FERREIRA NEVES X STELLA MOVEIS - V. Diga o autor se concorda com a extinção
do processo e da reconvenção com fulcro no artigo 267, V, do CPC (renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação). O silêncio
será considerado como concordância tácita. - ADV GRAZIELA COSTA LEITE OAB/SP 303190 - ADV JULIANO HYPPÓLITO DE
SOUSA OAB/SP 163451 - ADV MARIA ISABEL ZUIM OAB/SP 263153
0007198-82.2011.8.26.0526 (526.01.2011.007198-3/000000-000) Nº Ordem: 000945/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - A. L. A. D. C. E OUTROS X H. F. D. C. - AO AUTOR: manifestar-se sobre o decurso do prazo sem pagamento ou
justificativa do executado; CIÊNCIA AO AUTOR: juntada de ofício da Polícia Civil de Minas Gerais (comunica o cadastramento
do mandado de prisão expedido em desfavor do executado em 04/05/2012). - ADV GIOVANO SOARES DE MELLO OAB/SP
124768
0009052-14.2011.8.26.0526 (526.01.2011.009052-9/000000-000) Nº Ordem: 001190/2011 - Procedimento Ordinário Acidente de Trânsito - MARCILIO PAIVA X TELEFONICA S/A - CIÊNCIA ÀS PARTES: juntada de peças extraídas dos autos
de agravo (Acórdão: Provimento parcial ao agravo do requerido). AO AUTOR: manifestar-se tendo em vista a petição da parte
requerida (requer a extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de ação, nos termos do art. 267, VI do CPC). - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º