Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
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Processo 0109055-78.2008.8.26.0009 (009.08.109055-0) - Consignatória de Aluguéis - Pagamento em Consignação Marcelo Cristino de Santana Santos - Akira Futema - Vistos. 1. Certifique a serventia quanto aos valores depositados, transferidos
e remanescentes. 2. De qualquer forma, não é possível o levantamento de valores antes de formalizada a penhora e intimada
a outra parte da mesma, pelo que o levantamento neste momento processual resta indeferido. 3. Sem prejuízo, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: EVANDRO CESAR CARREON (OAB 212015/
SP), MARIA CRISTINA TENERELLI (OAB 102363/SP), ALESSANDRE AZARIAS DA SILVA (OAB 202517/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO DALLAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAM CARLOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2013
Processo 0002038-75.2011.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Rony Peterson Defendi - Bacen Jud Positivo Juntado - endereços. R. Jose dos Reis, 1011, R.
Pitinga, 265, cs. 1, Av. prof. Luis In. anhaia Mello, 4200, R. São José Tapera, 33. - ADV: VINICIUS BARROS REZENDE (OAB
106790/RJ)
Processo 0003911-91.2003.8.26.0009 (009.03.003911-6) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Ile de France - Eduardo José Moyses - Vistos. Fls. 555, 559, 562/563, 566, 567 e 569/580: Intime-se o Estado
de Minas Gerais a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos de fls. 569/580. Expeça-se
o necessário. Int. - ADV: NIVALDO ROSSI (OAB 82931/SP), MARCELO MORELATTI VALENCA (OAB 133187/SP), JOÃO
ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), JUDAS TADEU BAPTISTA
(OAB 36954/MG), JUDAS TADEU BAPTISTA (OAB 36954/MG), CESAR MIRANDA VILA NOVA (OAB 61844/MG), TANIA
GONZAGA DE BARROS SOARES (OAB 141246/SP)
Processo 0004585-20.2013.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andreia Aparecida
Monteiro - Sul América Saúde S/A - Vistos. 1. Em face da declaração de fls. 17 defiro à autora os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Dada a alegada urgência, passo ao exame do pedido liminar. Em face dos documentos juntados
aos autos, em especial a fls. 45, 19/37, 38, 42/44 e 53 e do art. 12, inciso V, alínea “c” da Lei nº 9.656/98, entendo presentes
o periculum in mora e o fumus boni iuris, pelo que defiro a liminar para determinar à ré que autorize o tratamento da autora no
Hospital A.C. Camargo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar da intimação desta decisão, limitada inicialmente ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se
o necessário, com urgência. 3. Cite-se. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder conforme o art. 172, § 2º, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: ISABELLA FRANCHINI (OAB 317887/SP)
Processo 0006891-93.2012.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Beta Utilidades Domésticas
Ltda. ME - GS 1 Brasil - Associação Brasileira e outros - Vistos. Certifique-se com relação à exceção de incompetência em
apenso e tornem conclusos. Int. - ADV: DANTE AGUIAR AREND (OAB 256275/SP), ROSANA ALVES BALESTERO (OAB
135411/SP)
Processo 0010213-58.2011.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Andre de Souza - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 009.2012/023882-0 dirigi-me ao endereço ali inserto, e aí sendo deixei de apreender o veículo porque não o
encontrei ali, sendo que o requerido é desconhecido pela Srta Danielle, da atendente da portaria do prédio, a qual consultou
o sistema e disse que o requerido não trabalha ali. Face ao exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido
é verdade e dou fé. São Paulo, 19 de dezembro de 2012. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP),
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0010977-10.2012.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Manira
- ENTERPRICE INVESTIMENTO DE CONSULTORIA LTDA - Ciência ao autor da carta de citação devolvida com a ocorrência
“mudou-se”. - ADV: ANTONIO ISAC FERNANDES PEDROSA (OAB 59107/SP)
Processo 0011661-32.2012.8.26.0009 - Cautelar Inominada - Liminar - Walter Domingues de Almeida - BFB Leasing S/A
- Vistos. Trata-se de medida cautelar com pedido liminar de exibição de documento, proposta por WALTER DOMINGUES DE
ALMEIDA, em face de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Alega o autor que celebrou contrato de arrendamento
mercantil com o réu, contudo o banco-réu não forneceu sua via do contrato. Pediu exibição de do contrato de financiamento
celebrado entre as partes. Juntou documentos com a inicial (fls. 02/28). O pedido liminar foi deferido (fls. 29). Citado (fls.31),
o réu apresentou contestação a fls. 38/49, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, em síntese, aduz
que teria fornecido cópias ao autor, bem como defendeu a legalidade do contrato e juros aplicados. O réu juntou o contrato a
fls.45/49. Réplica às fls. 52/77. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do
art. 330, I, do Código de Processo Civil.. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o banco-réu não comprovou
a remessa do contrato ao autor em momento anterior à contestação, bem como apresentou contestação de mérito, o que por
si só já demonstra a litigiosidade da questão. No mérito, a ação é procedente. O réu não negou a existência do contrato de
financiamento, o que tornou esse fato incontroverso e, ainda que assim não fosse, os documentos de fls. 23 evidencia a existência
da relação jurídica correspondente. É certo que o consumidor tem direito a acesso aos documentos e extratos relacionados
às operações que celebra, eis que tem interesse em resguardar seus interesses e, eventualmente, preparar ajuizamento de
ações, com base nos arts. 844, II, c.c. 355 e seguintes, todos no Código de Processo Civil. Aliás, no caso, tratam-se de
documentos comuns que o réu tem o dever de manter arquivo e guarda, conforme normas regulamentares. Assim, comprovada
a existência, presente ou passada, de contrato de abertura de conta bancária entre as partes, ressurge evidenciado o direito
à exibição judicial dos documentos, em especial porque comprovou o pedido administrativo (fls. 27/28). Também é o caso de
condenação da ré nas verbas de sucumbência, pois contestou o pedido no mérito e, assim, houve sucumbência. Contudo,
apresentados os documentos na contestação e havendo reduzida resistência, a condenação deve ser em valor módico. Isso
posto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a exibir os documentos mencionados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias,
confirmando a liminar deferida, anotando-se que o réu já trouxe os documentos com a contestação. Extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e conforme fundamentação. P.R.I.C. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP),
ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0011661-32.2012.8.26.0009 - Cautelar Inominada - Liminar - Walter Domingues de Almeida - BFB Leasing S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º