Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
454
FELIX BARDI (OAB 286385/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 0006348-84.2011.8.26.0281 (281.01.2011.006348) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Alan Batista
dos Santos e outro - Gepe-estudos, Projetos e Empreendimentos Imobiliários S.c. Ltda. - NOTA DE CARTÓRIO: Complemente
o autor o recolhimento da taxa de postagem no valor de R$ 4,00 (13 folhas cada carta = R$ 14,00 x 2 = R$ 28,00; recolhido R$
24,00). - ADV: ANA ROSA RUY (OAB 108521/SP)
Processo 0006394-10.2010.8.26.0281 (281.01.2010.006394) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S.a. - Fatima Roseli de Paula Moreira e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Fum do prazo sobrestado, manifeste-se
o autor, no prazo de 48 horas em termos de prosseguimento do feito, pena de arquivamento. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB
19817/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 0006479-25.2012.8.26.0281 (281.01.2012.006479) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - A.
N. M. - F. M. de L. - Vistos. Antes de deliberar acerca da necessidade de realização de perícia, considerando o aceno favorável
do autor (fls. 112), viável a realização de audiência para solução amigável do litígio, para o que fica designado o dia 07 de maio
de 2013, às 15:30 horas, junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC. Intimem-se.
- ADV: MARCELO TORSO (OAB 136747/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP)
Processo 0006588-73.2011.8.26.0281 (281.01.2011.006588) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco do Brasil S/A - Stark Indústria e
Equipamentos Eletrônicos Ltda - NOTA: COMPROVAR DISTRIBUIÇÃO DE PRECATORIA - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO
(OAB 84441/SP), ANA CLAUDIA SILVEIRA CURADO (OAB 247568/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0006634-28.2012.8.26.0281 (281.01.2012.006634) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M. B. da S. - J.
A. da S. e outros - V. P. da S. - NOTA DE CARTÓRIO: retirar alvará. - ADV: NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOSO (OAB
113119/SP), INES TOMAZ (OAB 93182/SP)
Processo 0006748-98.2011.8.26.0281 (281.01.2011.006748) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Associação
dos Proprietários do Loteamento Paineiras - Marcelo Soares de Camargo - Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS
DO LOTEAMENTO PAINEIRAS ajuizou ação em face de MARCELO SOARES DE CAMARGO objetivando a condenação
ao pagamento de R$ 8.398,11. Afirmou que o réu é proprietário dos imóveis residenciais (lotes nº 8, 10 e 11), situados no
loteamento “Paineiras”. No local, a associação-autora promove serviços no interesse comum de todos os proprietários, tais
como segurança, manutenção, limpeza, captação e tratamento de água e iluminação. O réu não realiza o pagamento das
contribuições mensais, o que gera enriquecimento sem causa. Juntou documentos (fls. 12/46). Citado, o réu apresentou
contestação (fls. 70/77). Afirmou que não é associado. Não há vínculo jurídico entre as partes, de modo a acatar o pedido
formulado na inicial. Não se trata de condomínio. Não há enriquecimento sem causa. Juntou documentos (fls. 78/83). Houve
réplica a fls. 90/92. Sobreveio laudo pericial de vistoria realizada em outro processo, como prova emprestada (fls. 104/128).
Esclarecimentos periciais a fls. 135/136. Designada audiência de conciliação (fls. 99), a tentativa de composição restou infrutífera
(fls. 129). O laudo pericial apresentado foi impugnado (fls. 142/144), sendo designada a realização de nova perícia, decisão que
arbitrou os honorários do experto a serem pagos pelo réu (fls. 145), que interpôs agravo de instrumento (fls. 168/178), tendo o
E. Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso (fls. 299/302). Foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo réu
(fls. 198), tendo decorrido o prazo para a comprovação do recolhimento dos honorários periciais (fls. 300). É O RELATÓRIO.
DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. É incontroverso que o réu não é associado da autora. Ainda, é certo que, para
tanto, é preciso manifestação expressa, não servindo como tal a cláusula eventualmente constante de documentos relativos à
aquisição do imóvel. Veja-se que a Constituição Federal prevê no art. 5º, XX, que “ninguém poderá ser compelido a associarse ou a permanecer associado”. Por outro lado, a cobrança por serviços prestados é, em tese, possível, com fundamento na
proibição de enriquecimento sem causa e se verificada a aparência de condomínio. E tal ocorre in casu. Pode-se concluir
que os loteamentos têm a aparência de condomínio horizontal quando: a) são totalmente fechados, com acesso exclusivo
aos moradores e pessoas por eles autorizadas; b) há realização de serviços que atendem aos interesses de todos, como se
existisse propriedade exclusiva aliada a partes comuns, igualmente à hipótese do art. 1.331, do Código Civil, o que autorizaria o
rateio de despesas, na mesma forma estipulada para os condomínios (art. 1.336, I, do Código Civil). E, do laudo de fls. 104/128,
verifica-se que tal ocorre no loteamento “Paineiras”. Esclareceu o perito, a fls. 136, que o loteamento é cercado, havendo única
entrada exclusiva aos moradores, sendo que o acesso aos visitantes é controlado por vigia permanente, pela instalação de
guarita, havendo, portanto, aparência de propriedade comum de particulares. Ainda, a fls. 109/126, consta que ficam a cargo
da autora serviços relativos à infraestrutura e que presumidamente beneficiam a todos os proprietários, já que executados no
loteamento fechado (iluminação, segurança com controle de entrada de pessoas, fornecimento de água, manutenção de área
de lazer). Nesse contexto, conclui-se que há valorização do imóvel pertencente ao réu, havendo, em caso de não pagamento
de contribuições a título de rateio de despesas, evidente enriquecimento sem causa. No mais, a condenação deverá ocorrer
no quantum de R$ 7.531,64, considerando que não caberá a imposição de multa, já que o réu não é associado, não sendo
oponível, assim, o pacto convencional a quem a ele não aderiu, sendo o caso de acréscimo, apenas, daquilo que se prevê
no art. 402, do Código Civil e dos juros a partir da constituição em mora de 1%, na forma do art. 219, do Código de Processo
Civil, art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Posto isso, e considerando tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO
LOTEAMENTO PAINEIRAS em face de MARCELO SOARES DE CAMARGO para CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 7.531,64,
com atualização monetária desde o cálculo de fls. 12/15 e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 219, do Código
de Processo Civil), somando-se a essa quantia as parcelas vencidas e não pagas no decorrer no processo, nos termos do
art. 290, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência em parte mínima do autor, CONDENO o réu ao pagamento das
despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e de honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, § 3º, do
Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Com as cautelas de praxe. P.R.I. Itatiba, 3 de abril de 2013. ADV: ANTONIO CARLOS CARLOTTI VIGNATTI (OAB 199312/SP), FÁBIO HENRIQUE DI FIORE PIOVANI (OAB 167079/SP),
SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA (OAB 107489/SP), VANESSA DANIELLE TEGA BERNARDES (OAB 253502/SP)
Processo 0006748-98.2011.8.26.0281 (281.01.2011.006748) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Associação dos Proprietários do Loteamento Paineiras - Marcelo Soares de Camargo - NOTA DE CARTÓRIO: Taxa de preparo
R$ 166,00 e taxa de porte e remessa R$ 25,00 por volume ( 1º ao 2º volumes). - ADV: ANTONIO CARLOS CARLOTTI VIGNATTI
(OAB 199312/SP), VANESSA DANIELLE TEGA BERNARDES (OAB 253502/SP), SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA (OAB 107489/
SP), FÁBIO HENRIQUE DI FIORE PIOVANI (OAB 167079/SP)
Processo 0006812-74.2012.8.26.0281 (281.01.2012.006812) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Múltiplo - Itamar Avelino da Silva Itatiba - Me e outro - Vistos. Considerando o pedido formulado
pelo exequente e a necessidade de conhecimento da existência de bens para garantia da execução, através do sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º