Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1391
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SP) - Sonia Corrêa da Silva de Almeida Prado (OAB: 23689/SP) - Sonia Corrêa da Silva de Almeida Prado (OAB: 23689/SP) Sonia Corrêa da Silva de Almeida Prado (OAB: 23689/SP) - Sonia Corrêa da Silva de Almeida Prado (OAB: 23689/SP) - Luiz
Carlos Dattola (OAB: 108066/SP) (Procurador) - Roberto Pereira de Araujo (OAB: 304363/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0035598-64.2013.8.26.0000 - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - São Paulo - Requerente: Município de
São José do Rio Preto - Requerido: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Fazenda Pública de São José do Rio Preto - Requerido: Mm Juiz
de Direito 2ª Vara Fazenda Pública de São José do Rio Preto - Interessado: Sheila Martinez Fernandez Madeira - Interessado:
Alessandra Aparecida Figueira de Almeida e Outros - Interessado: Tânia Teixeira Dias Correia - Interessado: Gisele Aparecida
Campos Alisson - Interessado: Tatiane Gisele da Silva Quintino - Interessado: Patricia Valeria Dionisio - Interessado: Natália
Rodrigues Dourado - Interessado: Talita Monique Geromime - Interessado: Kelly Cristina Martins - Interessado: Melina Aparecida
Fernandes - Interessado: Rosemeire Domingues Rodrigues - Interessado: Karen Ribeiro Franco - Interessado: Adriana Alves
dos Santos Rodrigues - Interessado: Fernanda Patini São Bento - Processo n. 0035598-64.2013.8.26.0000 Ementa: Pedido de
suspensão de sentenças e liminares Irresignação que desafia decisão prolatada por outro desembargador da mesma Corte Impossibilidade - Pedido parcialmente não conhecido - Suficiente demonstração de grave lesão à ordem, e à economia pública
Nomeação de servidores para cargos públicos não existentes - Prejuízo demonstrado Pedido acolhido. 1 - A Municipalidade de
São José do Rio Preto pede a suspensão dos efeitos das sentenças e liminares concedidas pelos MM. Juízes das 1ª e 2ª Varas
da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, que determinaram à pessoa política a nomeação das partes
impetrantes aprovadas no concurso público nº 02/2011 para os cargos de professores de educação básica I - PEB - I, respeitadas
as suas colocações no concurso público e o números de vagas disponibilizadas no processo seletivo simplificado, conforme
consta nas decisões proferidas nas sentenças nos autos de nºs. 0053277-32.2012.8.26.0576, 0058443-45.2012.8.26.0576,
0056573-62.2012.8.26.0576, 0053628-05.2012.8.26.0576, 576.01.2012.053610-0, 0053619-43.2012.8.26.0576, 005845122.2012.8.26.0576, 0055269-28.2012.8.26.0576, 0053633-27.2012.8.26.0576, 0053627-20.2012.8.26.0576, 005844867.2012.8.26.0576, 0058449-52.2012.8.26.0576, 0053632-42.2012.8.26.0576, e nas liminares nos autos de nºs. 005363072.2012.8.26.0576,
0065336-52.2012.8.26.0576,
0053629-87.2012.8.26.0576,
0055272-80.2012.8.26.0576,
0073599-73.2012.8.26.0576, 0074140-09.2012.8.26.0576, 0073609-20.2012.8.26.0576, 0053625-50.2012.8.26.0576, 005362028.2012.8.26.0576, 0064846-30.2012.8.26.0576, 0064669-66.2012.8.26.0576, 0067320-71.2012.8.26.0576, 007360143.2012.8.26.0576, 0000705-65.2013.8.26.0576, 0073597-06.2012.8.26.0576, 0074151-38.2012.8.26.0576, 005844090.2012.8.26.0576,
0073985-06.2012.8.26.0576,
0056459-26.2012.8.26.0576,
0028857-60.2012.8.26.0576,
0066152-34.2012.8.26.0576, 0058446-97.2012.8.26.0576, 0053614-21.2012.8.26.0576, 0064850-67.2012.8.26.0576, 006732411.2012.8.26.0576, 0074164-37.2012.8.26.0576, 0065339-07.2012, 0065338-22.2012.8.26.0576, 0053267-85.2012.8.26.0576,
0059966-92.2012.8.26.0576, 0073993-80.2012.8.26.0576, 0074147-98.2012.8.26.0576, 0067319-86.2012.8.26.0576, 007330873.2012.8.26.0576, 0055264-06.2012.8.26.0576, 0000707-35.2013.8.26.0576, 0053946-85.2012.8.26.0576, 005996510.2012.8.26.0576, 0062033-30.2012.8.26.0576, 0000709-05.2013.8.26.0576, 0067322-41.2012.8.26.0576, 007415490.2012.8.26.0576,
0062035-97.2012.8.26.0576,
0074142-76.2012.8.26.0576,
0000711-72.2013.8.26.0576,
0074253-60.2012.8.26.0576, 0058445-15.2012.8.26.0576, 0058444-30.2012.8.26.0576, 0062844-87.2012.8.26.0576 e 005964812.2012.8.26.0576 Alega a requerente que as ordens judiciais, pelos deletérios efeitos que produzem, representam ameaça de
grave lesão a ordem e economia públicas. É o relatório. 1. Quanto ao pedido de suspensão das decisões proferidas nos autos
n. 0073985-06.2012.8.26.0576 e n. 0062033-30.2012.8.26.0576, há embaraço para o conhecimento do presente pedido de
suspensão de segurança. Com efeito, constata-se que as decisões de primeiro grau desafiaram agravos na forma de instrumento
(AI’s nºs. 0017644-05.2013 e 0273246-31.2012), estando para além dos lindes de competência da Presidência do Tribunal
dispor sobre a suspensão ou não da eficácia de atos oriundos do segundo grau de jurisdição, pouco importando se colegiada ou
monocrática a decisão (neste sentido, EDcl no AgRg no AgRg na SL 26/DF, Rel. Ministro Nilson Naves, Corte Especial, DJU
02.04.2007 e AgRg na SS 1662/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, DJU 11.12.2006). Com efeito, não cabe ao
presidente deste Tribunal, já no desempenho de atribuição de todo exceptiva, suspender decisões proferidas por outro
desembargador da mesma Corte. Nesses termos, não conheço do pedido de suspensão dos efeitos das medidas liminares
mencionadas. 2. Quanto às demais ações, a suspensão efetivamente deve ser deferida. O pedido de suspensão de liminar é
medida excepcional, fundamentada em “razões muito mais políticas, quiçá de conveniência administrativa, do que jurídicas. A
maior parte da doutrina defende arduamente a inconstitucionalidade do mecanismo, que, não obstante, tem ampla aceitação e
aplicabilidade diuturna em todos os Tribunais brasileiros” (Cf. Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito
Processual Civil, Saraiva, vol. 4, p. 117). A suspeita de inconstitucionalidade decorre de afronta à garantia de inafastabilidade do
controle judicial e à efetividade da tutela jurisdicional, derivadas do artigo 5º, XXXV, da CF e que tembém fundamental a ideia do
processo civil de resultados, no sentido de que “o processo vale pelos resultados que produz na vida das pessoas ou grupos,
em relação a outras ou aos bens da vida” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, tomo I, 6ª ed.,
p. 111). E sendo esse o fundamento constitucional da tutela de urgência, limitações a ela são excepcionais. Acrescente-se que
o Supremo Tribunal Federal já declarou constitucional o instituto da chamada ‘suspensão de segurança’, ou ‘pedido de
suspensão’ (ADC 4), tornando-se claro que é justificável a restrição à garantia de acesso ao Poder Judiciário na hipótese de
colisão com outros valores, ou seja, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (artigo 4º da Lei 8437/92). Por não ter natureza recursal, este
incidente não admite a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, cabendo apenas o exame da
efetiva ou possível lesão aos bens de interesse público tutelados. Nesse sentido, já se decidiu que o pedido de suspensão não
se presta à “modificação de decisão desfavorável ao ente público” (AgRg na SL 39/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL), pois “na
suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados
à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem,
a saúde, a segurança e a economia públicas” (SS 2385 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie). Neste caso estão presentes essas
hipóteses, uma vez que o objeto das ordens é a posse de pessoas em cargos públicos que não existem, tendo em vista o
preenchimento de todos os cargos colocados em disputa por meio de edital de concurso público. Os cargos a serem providos
devem ao menos existir, o que demanda previsão legal que, ao que se pode concluir, não existe. Assim, patente a ocorrência
das excepcionais hipóteses a justificar a suspensão requerida. Destarte, presentes os requisitos legais, defiro o pedido. 3.
Providencie a requerente o encarte das decisões proferidas nos autos n. 0074724-41.2012.8.26.0576 e n. 000071779.2012.8.26.0576, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido. P.R.I. - Magistrado(a) Ivan Sartori Advs: Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB: 227059/SP) (Procurador) - Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP)
(Procurador) - Cecilia Cicote (OAB: 237996/SP) - Gustavo Andrioti Pinto (OAB: 268062/SP) - Marcio Wada (OAB: 297337/SP) Marcio Wada (OAB: 297337/SP) - Leandro Alves Pessoa (OAB: 272134/SP) - Marcio Wada (OAB: 297337/SP) - Marcio Wada
(OAB: 297337/SP) - Marcio Wada (OAB: 297337/SP) - Welton Rubens Volpe Vellasco (OAB: 305395/SP) - Marilza Alves Arruda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º