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TJSP 25/04/2013 -fl. 2129 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1402

2129

0000611-44.2008.8.26.0172 (172.01.2008.000611-3/000000-000) Nº Ordem: 000215/2008 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - IZABEL APARECIDA COLAZANTE LEITE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 118 Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à autora Izabel Aparecida Colazante Leite o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo anterior ao ingresso da ação; as
verbas atrasadas desde então incidirão sobre todos os períodos nos quais o INSS não lhe pagou nenhum benefício, e serão
descontados os valores pagos em decorrência de benefícios inacumuláveis, tudo a ser especificado em execução. JULGO
RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária das parcelas
vencidas deverá ser feita desde a data de cada vencimento, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, respeitando a
aplicação dos seguintes índices, naquilo que lhe couber (Reexame necessário cível n° 2006.71.00.014370-0/RS): pela ORTN
até fevereiro/86 (Lei nº 4.357/64), pela OTN de março/86 a janeiro/89 (Decreto-lei nº 2.284/86), pela BTN de fevereiro/89 a
fevereiro/91 (Lei nº 7.777/89), pelo INPC de março/91 a dezembro/92 (Lei nº 8.213/91), pelo IRSM de janeiro/93 a fevereiro/94
(Lei nº 8.542/92), pela URV de março a junho/94 (Lei nº 8.880/94), pelo IPC-r de julho/94 a junho/95 (Lei 8.880/94), pelo INPC
de julho/95 a abril/96 (MP nº 1.058/95),a partir de maio de 1996, pelo IGP-DI (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96,
1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98), e a partir de abril de 2006 pelo INPC (MP
316, convalidada pela Lei nº 11.430/2006). Incidirão juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, posto tratarse de verba de caráter alimentar, na forma do Enunciado nº 204 do STJ, além de precedentes do próprio Superior Tribunal de
Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287). Entretanto, a partir da
vigência e eficácia da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, que foi introduzido
pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, 24.08.2001, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários
advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência
nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos, independente de nova intimação e conclusão. Desnecessário o reexame de ofício,
conforme disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
OAB/SP 141845 - ADV MÁRCIA DE PAULA BLASSIOLI OAB/SP 202501
0000612-29.2008.8.26.0172 (172.01.2008.000612-6/000000-000) Nº Ordem: 000216/2008 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ADALTO FELICIANO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
91 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por Adalto Feliciano da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno
o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4°, do Código
de Processo Civil, fixo em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), com início de execução condicionado à prova da
capacidade econômica do autor em suportar o pagamento da verba. Oportunamente expeça-se a certidão de honorários em
prol do ilustre advogado que atuou no feito, se o caso. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos,
comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE OAB/SP 141845 - ADV CAROLINA
PEREIRA DE CASTRO OAB/SP 202751
0001196-96.2008.8.26.0172 (172.01.2008.001196-9/000000-000) Nº Ordem: 000475/2008 - Procedimento Ordinário Salário-Maternidade (Art. 71/73) - SUELI MADALENA RAFAEL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
114 - CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo concedido na r. decisão retro sem qualquer manifestação. /////// ////////// ///////////
//////////// Nada mais há a tratar nestes autos, assim, encaminhem-se ao arquivo, observando-se as formalidades de praxe. Int.
- ADV SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176 - ADV RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO OAB/SP
260685 - ADV CELIANE SUGUINOSHITA OAB/SP 270787 - ADV FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA OAB/SP 178585
0001516-49.2008.8.26.0172 (172.01.2008.001516-8/000000-000) Nº Ordem: 000596/2008 - Procedimento Ordinário Salário-Maternidade (Art. 71/73) - ZELITA ROSA RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
109 - CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo concedido na r. decisão retro sem qualquer manifestação. O referido é verdade
e dou fé. Eldorado, 17 de abril de 2013. Eu, , Esc. Subsc. /////// ////////// /////////// //////////// Intime-se pessoalmente a autora do
depósito efetuado e do seu valor. Com o retorno fica deferido o levantamento. Expeça-se o necessário e tornem para extinção
- ADV SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176 - ADV RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO OAB/SP
260685 - ADV MAICON JOSE BERGAMO OAB/SP 264093 - ADV BRUNO ALCAZAS DIAS DE SOUZA OAB/SP 268196 - ADV
LUIZ ANTONIO LOURENA MELO OAB/SP 61353
0001529-48.2008.8.26.0172 (172.01.2008.001529-0/000000-000) Nº Ordem: 000609/2008 - Procedimento Ordinário Salário-Maternidade (Art. 71/73) - NILZA PONTES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Retirar alvará de
levantamento. - ADV SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176 - ADV RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO
OAB/SP 260685 - ADV MAICON JOSE BERGAMO OAB/SP 264093
0001925-25.2008.8.26.0172 (172.01.2008.001925-7/000000-000) Nº Ordem: 000699/2008 - Execução de Alimentos Alimentos - T. R. D. S. X R. C. D. S. - Fls. 86 - CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo concedido na r. decisão retro
sem qualquer manifestação. /////// ////////// /////////// //////////// Diante da certidão supra, intime-se o autor pessoalmente para dar
andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV EDWARD JOSÉ MARIANO
PEREIRA MANCIO OAB/SP 245549 - ADV JOSE CARLOS FERREIRA PIEDADE OAB/SP 74676 - ADV EDWARD JOSÉ
MARIANO PEREIRA MANCIO OAB/SP 245549
0000149-53.2009.8.26.0172 (172.01.2009.000149-1/000000-000) Nº Ordem: 000059/2009 - Inventário - Inventário e Partilha
- SIDNEI DA SILVA X MARINA FERREIRA NALIM DE MELO - Fls. 129 - 1. HOMOLOGO a partilha, com a atribuição do bem ao
beneficiário, salvo erro, omissão ou prejuízo à terceiro, em especial à Fazenda Pública. 2. Transitando em julgado, expeça-se
o competente Formal de Partilha, após o pagamento da taxa judiciária prevista no art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608, se necessário.
3. Providencie o interessado o recolhimento das taxas para expedição do formal de partilha e extração de cópias reprográficas,
se necessário. 4. Cumpridas essas formalidades, e satisfeitas eventuais custas, libere-se o formal de partilha, e arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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