Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1405
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0019191-22.2012.8.26.0451 (451.01.2012.019191-1/000000-000) Nº Ordem: 001006/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - SIDNEI ARRUDA X SERASA EXPERIAN - (Rel. 63) Fls. 71: Vistas dos autos ao autor para
manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV SILVIO SERGIO SCAGNOLATO OAB/SP 61242
- ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV AUDREY PRISCILLA SIRIACO SANTANA OAB/SP 238421
0023300-79.2012.8.26.0451 (451.01.2012.023300-9/000000-000) Nº Ordem: 001228/2012 - Monitória - Duplicata - SIPOM
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA X CASA E CRIANCA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - (Rel. 63) Fls. 65: Vistas
dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação (certidão da Of. de
Justiça de fls. 64vº informando que deixou de citar a acionada pois ela e suas representantes legais estão em lugar incerto e não
sabido por ela). - ADV VANESSA TONHETTI DE PAULA LIMA OAB/SP 196572
0024569-56.2012.8.26.0451 (451.01.2012.024569-0/000000-000) Nº Ordem: 001267/2012 - Alvará Judicial - Compra e
Venda - MARIA HELENA GAIAD FISCHER E OUTROS - Fls. 136 - (Rel. 63) Vistos. Ante a concordância do MP (fls.135), defiro a
suspensão do feito pelo prazo requerido a fls.107. Decorrido, nova vista. Int. Piracicaba, d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito
(prazo de 60 dias). - ADV DENISE SCARPARI CARRARO OAB/SP 108571 - ADV MAURICIO CARDOSO OAB/SP 20212
0029105-13.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029105-6/000000-000) Nº Ordem: 001496/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - FABIANA APARECIDA FIDELIS X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 94/97 - Requerente: Fabiana Aparecida Fidelis Requerido: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento Vistos. Proposta ação revisional, sob o argumento que celebrou com o requerido contrato de cédula de crédito
bancário, contudo, ocorrida capitalização, nulas as cláusulas abusivas, IOF, serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro
de contato, tarifa de avaliação do bem, TAC, taxa de boleto, cumulação de comissão de permanência com demais encargos
de inadimplência, além de ser inconstitucional a Medida Provisória 1963/2000. Intimada a autora a justificar a concessão dos
benefícios da assistência judiciária, juntando cópia da última declaração de bens e renda ou declaração de isenção (fls.90).
Decorreu o prazo sem cumprimento (fls.90v.). Intimada a requerente para o recolhimento das custas (fls.92), quedou-se inerte
(fls.92). É o relatório. Decido. Impõe-se a extinção do presente feito. Para a extinção do feito por falta de pagamento das custas
processuais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto tal desídia importa em ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, 267, IV), desnecessária então a providência a que alude o § 1º, do artigo
267, do Código de Processo Civil (pertinente às hipóteses dos incisos II e III, do referido dispositivo legal), suficiente a regular
intimação do patrono da requerente, como se verificou na hipótese, para que proceda a parte ao pagamento das custas devidas.
Destarte, a omissão da autora em efetuar o pagamento da taxa judiciária devida (custas processuais iniciais) só pode resultar no
indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem apreciação do mérito. Nesse sentido: “Arrendamento
mercantil. Reintegração de posse. Recolhimento das custas iniciais. Ausência de comprovação. Intimação para emenda da
inicial. Cumprimento irregular. Extinção do processo. Art.267, inciso IV, do CPC. Intimação pessoal do autor. Desnecessidade.
Recurso não provido” (Apelação com Revisão nº 0007553-28.2011.8.26.0224, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel.
Ferraz Felisardo, j. 11.04.2012). “Petição inicial. Indeferimento. Ação ordinária de cobrança de diferença de remuneração de
cadernetas de poupança (junho/1987, janeiro e fevereiro/1989 Planos Bresser e Verão). Indeferimento da assistência judiciária
e concessão de prazo de 05 dias para o recolhimento das custas iniciais do processo. Extinção do feito por ausência de
cumprimento. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença mantida.
Recurso improvido” (Apelação nº 9228113-80.2007.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Correia Lima, j.
16.04.2012). “EXTINÇÃO DO PROCESSO - Hipótese em que, apesar de intimado a efetuar o recolhimento da taxa judiciária
e da verba de condução do oficial de justiça, manteve-se o autor inerte, caracterizando-se a ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a
intimação de seu advogado pela imprensa oficial -Extinção do feito pela falta do recolhimento das custas processuais mantida
- Recurso improvido (Voto 6068)” (APELAÇÃO N° 7.072.455-1, Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça,
Rel. Sampaio Pontes, j.19.02.08). “CUSTAS - EXTINÇÃO DA AÇÃO - Recolhimento do preparo inicial - Inteligência do artigo 257
do Código de Processo Civil - Descabimento da intimação pessoal da parte - O advogado é que deve ser intimado para cumprir
a providência/ tal como ocorreu no presente caso - Inaplicabilidade do disposto no § Iº do artigo 267 do Código de Processo
Civil - Ação extinta - Recurso improvido” (APELAÇÃO N° 7.201.299-2, Décima Oitava Câmara da Seção de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Carlos Alberto Lopes, j.06.05.08). “Ações cautelar e anulatória de título
- Intimação dos advogados da autora para recolhimento das custas iniciais - Inércia - Desnecessidade de intimação pessoal
da autora uma vez que a juntada do comprovante de pagamento das custas compete ao advogado e constitui documento
essencial que deveria acompanhar a inicial - Extinção mantida - Recurso não provido” (APELAÇÃO N° 1.023.842-7, Décima
Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Edgard Jorge Lauand, j.06.06.06). E
também do Col. Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine
o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas” (AgRg no Ag 1363777/RS, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de
Noronha, j. 04.08.2011). “A extinção do processo em razão da ausência de pagamento de custas independe de prévia intimação
da parte” (AgRg no AREsp 66679/RS, 4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13.12.2011). Ante o exposto, julgo extinto o
presente feito com base no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Oportunamente, comunique-se
ao distribuidor e arquivem-se. P.R.I. Piracicaba, 18 de março de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito Valor do preparo de
apelação: R$ 267,72 (Março/13). Taxa de porte/remessa/retorno de autos: R$ 25,00 por volume. (01 volume). (Rel. 63) - ADV
FELIPE DEL NERY RIZZO OAB/SP 236915 - ADV CLEBER NIZA OAB/SP 262024
0029983-35.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029983-6/000000-000) Nº Ordem: 001548/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - TOMAZIELLO ANTUNES VITTI X GLOBO COMERCIO DE MATERIAIS
ELETRONICOS E INSTALAÇÕES LTDA E OUTROS - Fls. 39/40 - Requerente: Tomaziello Antunes Vitti Requeridos: Globo
Comércio de Materiais Eletrônicos e Instalações Ltda., Antonio Carlos Moraes Fischer e Selma Matilde Supriano Fischer Vistos.
Proposta ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis sob o argumento que celebrou contrato de locação de imóvel comercial,
onde a primeira requerida figurou como locatária e os corréus como fiadores, no prazo de 12 meses, mediante aluguel mensal
de R$1.305,00, prorrogado o contrato por prazo indeterminado. Contudo, não pagos os alugueres vencidos no período de
junho a outubro de 2012. Citados os requeridos (fls.32v.), decorreu o prazo para contestação ou pagamento (fls.38). A fls.34 o
autor informou que a ré entregou as chaves do imóvel. Pleiteou a continuidade do processo quanto à cobrança dos valores dos
alugueres, IPTU, custas, honorários e débitos de água, luz. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º