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TJSP 30/04/2013 -fl. 371 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 30/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano VI - Edição 1405

371

GUARULHOS

Júri
O(A) Doutor(a) Paulo Eduardo De Almeida Chaves Marsiglia, MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri, do Foro Foro de
Guarulhos, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Alexandre Junior Sarco,
R MARQUES DE OLINDA, 157, JARDIM MUNHOZ - CEP 07033-150, Guarulhos-SP, RG 22.989.430, nascido em 19/09/1973,
de cor Pardo, Solteiro, Brasileiro, natural de Guarulhos-SP, Servente, pai Andre Sarco Neto, mãe Maria Sonia Oliveira Sarco,
por infração ao(s) artigo(s): Art. 121 § 2º, I, IV do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0007282-82.2012.8.26.0224, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até no máximo 8(oito),
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do Art. 406 do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.689/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos
de inquérito policial que, no dia 08 de dezembro de 2011, por volta das 19h55min, na rua Antonio de Abreu, altura do nº 12,
Ponte Grande, nesta cidade e comarca de Guarulhos, ALEXANDRE JUNIOR SARCO, vulgo “Marrom”, qualificado a fls.83 e
com foto a fls.40, agindo com manifesta intenção homicida, matou Marcos Paulo Alcântara da Silva e Alecsandra Fanti da Silva,
mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe os ferimentos descritos nos laudos de exames necroscópicos juntados nos
autos (fls.17/18 e 62/63), os quais foram a causa determinante de suas mortes. Consta, ainda, que os crimes foram praticados
oir motivo torpe e mediante recurso que dificultou as defesas das vítimas. Segundo o apurado, o denunciado e a vítima Marcos
Paulo se conheciam e já haviam praticado juntos infrações penais. Todavia, por motivos não esclarecidos, houve cisão na
parceria entre ambos. Na data dos fatos, o denunciado, já armado e com intenção de se vingar de Marcos Paulo, abordou
as vítimas enquanto caminhavam pela rua e, após uma breve discussão, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra
ambas as vítimas, atingindo-as mortalmente. A vítima Alecsandra veio a óbito a caminho do hospital, tendo a vítima Marcos
Paulo falecido dois dias depois dos fatos (fls.76). O crime contra a vítima Marcos Paulo foi praticado por motivo torpe, porque,
segundo consta nos autos, decorreu de vingança referente a atrito anterior aos fatos, ligado a práticas criminosas desenvolvidas
pelo denunciado e pela vítima Marcos Paulo.Os delitos também foram praticados mediante recurso que dificultou a defesa
das vítimas, seja porque foram colhidas de surpresa enquanto caminhavam pela rua, sendo que uma delas (Marcos Paulo) foi
atingida pelas costas (laudo de fls.63), seja porque ambas estavam desarmadas e, portanto, impossibilitadas de se defenderem
da letalidade de um arma de fogo. Diante do exposto, denuncio ALEXANDRE JUNIOR SARCO, vulgo “Marrom”, como incurso
no artigo 121 § 2º incisos I e IV (vítima Marcos Paulo), e no artigo 121 § 2º incico IV (vítima Alecsandra), ambos do Código Penal
e em concurso material de crimes, requerendo, recebida e autuada esta, seja ele citado para oferecer resposta escrita, seguindo
o processo a forma do artigo 406-412, todos do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Guarulhos, 26 de abril de
2013.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE GUARULHOS
FORO DE GUARULHOS
VARA DO JÚRI
Rua José Maurício, 103, Guarulhos - SP - CEP 07011-060
EDITAL
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUCIANO ROBERTO VISCARDI E
OUTRO, PROCESSO Nº 0061315-71.2002.8.26.0224, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) Doutor(a) Leandro Jorge Bittencourt Cano, MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri do Foro de Guarulhos, Estado de São
Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: Aldri
Nogueira, AV.HUM, 110, JARDIM NOVA CIDADE, Guarulhos-SP, RG 36.299.701-9, nascido em 03/12/1981, de cor Pardo,
Brasileiro, natural de Guarulhos-SP, Estudante, pai Sebastião Nogueira, mãe Vera Lúcia Nogueira. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) e que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0061315-71.2002.8.26.0224,
movida pela Justiça Pública, expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, e por tudo o que mais dos autos consta,
a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, PRONUNCIO os réus ALDRI NOGUEIRA (RG nº
36.299.701-9) e LUCIANO ROBERTO VISCARDI (RG nº 21.773.263), demais qualificações nos autos, como incursos nas penas
do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ausentes os requisitos da
custódia cautelar, os Réus poderão aguardar o julgamento em liberdade. Acórdão proferido aos 13/11/2012: ACORDAM, em 16ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos.
V.U.”. Fica, através do presente, intimado da referida sentença e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o
prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Guarulhos, 29 de abril de 2013. Controle: 277/2002.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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