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TJSP 03/05/2013 -fl. 828 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1407

828

0043363-20.2011.8.26.0562 (562.01.2011.043363-5/000000-000) Nº Ordem: 001441/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - SOCIEDADE INSTRUTIVA JOAQUIM NABUCO LTDA. X MONICA DE SOUZA FELICIANO DA
SILVA - Fls. 51 - Proc. nº 1.441/11 VISTOS. Ante a petição de fls.50 noticiando a quitação do débito destes autos da ação
de EXECUÇÃO que SOCIEDADE INSTRUTIVA JOAQUIM NABUCO LTDA move contra MONICA DE SOUZA FELICIANO DA
SILVA julgo extinto o processo, com base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. As custas devidas pela satisfação da
execução, de responsabilidade da executada, devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º, inciso da Lei Estadual nº 11.608, de
29/12/2003, observando-se os valores mínimo e máximo para o recolhimento, (R$ 96,85 - guia GARE - cód.230). Não havendo
recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que a omissão implicará na
expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se os autos.
P.R.I. Santos, 23 de abril de 2.013 JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR Juiz de Direito - ADV ANA LUCIA MOURE SIMAO OAB/
SP 88721 - ADV JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE OAB/SP 164666
0045464-64.2010.8.26.0562 (562.01.2010.045464-5/000000-000) Nº Ordem: 000082/2011 - Procedimento Ordinário Defeito, nulidade ou anulação - SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
- Mandado de levantamento expedido em favor do autor, por sua advogada Deborah Calomino Mendes, já disponível para
retirada. - ADV DEBORAH CALOMINO MENDES OAB/SP 214494 - ADV FABIO RIVELLI OAB/SP 297608
0045783-37.2007.8.26.0562 (562.01.2007.045783-9/000000-000) Nº Ordem: 001525/2007 - Despejo - Despejo por Denúncia
Vazia - IRENE GOMES - ESPÓLIO X LILIANE ARAUJO RICHTER - Fls. 212 - A notificação da locatória para desocupação do
imóvel é pessoal não podendo ser realizada na pessoa do advogado por ela constituído. Expeça-se mandado de notificação
e despejo, em três vias, servindo a primeira para a juntada aos autos com a certidão de notificação dos locatários e eventuais
ocupantes, quando iniciará a contagem do prazo para desocupação que fixo em 15 dias. Com a segunda via em mãos, o Oficial
de Justiça aguardará o decurso do prazo concedido e executará o despejo incontinenti, caso não tenha ocorrido à desocupação
voluntária. Providencie o autor o recolhimento das diligências para o ato. Int. - ADV LUIZ CARLOS PERES OAB/SP 45520 ADV RICARDO LUIZ DIÉGUES PERES OAB/SP 158563 - ADV LEANDRO DA SILVA OAB/SP 113461 - ADV JOSE EVARISTO
DA FONSECA SILVEIRA OAB/SP 17932 - ADV LUIZ CARLOS PERES OAB/SP 45520 - ADV RICARDO LUIZ DIÉGUES PERES
OAB/SP 158563
0045783-37.2007.8.26.0562 (562.01.2007.045783-9/000000-000) Nº Ordem: 001525/2007 - Despejo - Despejo por
Denúncia Vazia - IRENE GOMES - ESPÓLIO X LILIANE ARAUJO RICHTER - Fls. 243 - Autos nº 1525/2007 Embora se lamente
o grave problema de saúde que a ré noticia estar enfrentando, a circunstância não é hábil a autorizar a suspensão de ordem de
despejo em processo com acórdão transitado em julgado tramitando desde 2007. A referência ao fato de estar pendente ação
de usucapião é insuficiente para afastar as consequências da coisa julgada no presente processo. Pondero que não tendo a
requerida negado a existência da locação no presente feito, discutível a existência de ânimo de dono a conferir verossimilhança
para pretensão na ação de usucapião. Em face dessas peculiaridades, no confronto de decisão com trânsito em julgado na ação
de despejo e ação de usucapião em fase inicial, não contando sequer com as citações necessárias, prestigia-se o que decorre
da coisa julgada. Rejeito a pretensão formulada pela requerida às fls. 215/216. Cumpra-se o despacho de fls. 212, juntando-se
inclusive a petição que se encontra na capa dos autos, com a notícia dos recolhimentos relacionados com o ato. Int. - ADV LUIZ
CARLOS PERES OAB/SP 45520 - ADV RICARDO LUIZ DIÉGUES PERES OAB/SP 158563 - ADV LEANDRO DA SILVA OAB/
SP 113461 - ADV JOSE EVARISTO DA FONSECA SILVEIRA OAB/SP 17932 - ADV LUIZ CARLOS PERES OAB/SP 45520 - ADV
RICARDO LUIZ DIÉGUES PERES OAB/SP 158563
0046220-05.2012.8.26.0562 (562.01.2012.046220-2/000000-000) Nº Ordem: 001620/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - MARCOS EVANDRO DAMASCENO DREHER X BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - Ante o
exposto, julgo improcedente a ação e condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios ora arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC). Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de
pobreza (Lei n. 1060/50). O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor dado à causa, corrigido pela tabela
prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo
do porte de remessa e retorno dos autos, a ser recolhido por volume de autos a serem remetidos ao Tribunal (vide Cód. 11004, Provimento nº 833/2004 - C. S. M.). P. R. I. Santos, 29 de abril de 2013. José Alonso Beltrame Júnior Juiz de Direito - ADV
EVELYN VIEIRA LIBERAL OAB/SP 129200 - ADV LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO OAB/SP 241999
0046263-39.2012.8.26.0562 (562.01.2012.046263-5/000000-000) Nº Ordem: 001622/2012 - Procedimento Ordinário Compromisso - EMANUELLA ALVES RODRIGUES X INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIMONTE S/A - C E R T I D
à O CERTIFICO E DOU FÉ que até a presente data, não veio aos autos o aviso de recebimento da carta remetida. Santos, 30
de abril de 2013. Eu, APARECIDA DE SOUZA LIMA, Escrevente, subscrevi. Processo nº: 562.01.2012.046263-5/000000-000
Ordem nº: 1622/2012 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: EMANUELLA ALVES RODRIGUES Requerido: INSTITUTO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA UNIMONTE S/A C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vista dos autos
à autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, ante o supra certificado. Santos, 30
de abril de 2013. Eu, ____________ APARECIDA DE SOUZA LIMA, Escrevente, subscrevi. - ADV TATIANA CONDE ATANAZIO
OAB/SP 288441
0046304-74.2010.8.26.0562 (562.01.2010.046304-4/000000-000) Nº Ordem: 001739/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - RENILSON DE ALMEIDA DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 556/2013 registrada
em 30/04/2013 no livro nº 318 às Fls. 36/38: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência
do débito no valor de R$1.603,48, tornando definitiva a liminar concedida. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com
honorários dos respectivos patronos e metade das custas (art. 21, CPC). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza
(Lei 1060/50). O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor dado à causa, corrigido pela tabela prática do
Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de
remessa e retorno dos autos, a ser recolhido por volume de autos a serem remetidos ao Tribunal (vide Cód. 110-04, Provimento
nº 833/2004 - C. S. M.). P. R. I. Santos, 11 de abril de 2013. José Alonso Beltrame Júnior Juiz de Direito - ADV JOÃO MANOEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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