Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
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fls. 05/20). Relatados no essencial. DECIDO. Anoto inicialmente que compulsando os autos, verifiquei constar que a notificação
endereçada à parte requerida visando constituí-la em mora, foi procedida através do Serviço Notarial ou Registral da Comarca
de Porto das Pedras - AL. (cf. fls. 13/15), portanto, fora do local da residência da devedora. Assim, o certo é que nas ações de
busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69 de acordo com a jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça
é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a
assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse sentido: REsp 215.489/SP, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER, DJ 7.5.01, Resp 329.053/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 20.5.02 e REsp 145.703/SP, Rel. Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 14.6.99. Contudo, não tem validade, para efeito de constituição em mora, a entrega de notificação
expedida por Cartório de outra comarca, o que o caso dos autos. A respeito, já se decidiu: Notificação extrajudicial. Artigos
8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante,
assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, DJ 24.9.2007) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: Resp 1.149.306/MG, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, DJ 21.10.2009; e AG 1.256.187/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 22.4.2010. Face ao exposto e
por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, declarando EXTINTA, sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, inciso I, c.c. artigo 295, I, ambos do Código de Processo Civil, a presente ação de busca e apreensão, promovida por
BANCO PANAMERICANO S/A. contra CARLOS CESAR JUSTINO DA SILVA, sendo desnecessária a condenação nas verbas de
sucumbência, determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. P.R.I. e C. preparo R$ 431,05 - porte e
remessa R$ 29,50 - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
0023330-93.2013.8.26.0576 Nº Ordem: 001015/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MICHELE DE OLIVEIRA MAXIMO BARBOSA - Fls.
26/28 - Sentença nº 913/2013 registrada em 02/05/2013 no livro nº 532 às Fls. 154/156: Vistos, etc. Cuida-se da ação de busca
e apreensão, promovida por B. V. FINANCEIRA S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra MICHELE DE
OLIVEIRA MÁXIMO BARBOSA, com escopo de obter a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, consistente
no veículo descrito na inicial, ao fundamento de ter a parte ré deixado de pagar as prestações do contrato de cédula de crédito
bancário firmado com a autora, de modo que incidiu em mora, motivando o vencimento de todas as obrigações contratuais.
Culminou, assim, por requerer a apreensão liminar do bem do qual deverá ter, afinal, a propriedade consolidada, assim como
a posse plena e exclusiva, com conseqüente condenação da parte requerida nas verbas de sucumbência, atribuindo à causa
o valor de R$ 40.445,81. Com a inicial (cf. fls. 02/04), vieram os documentos (cf. fls. 05/24). Relatados no essencial. DECIDO.
Anoto inicialmente que compulsando os autos, verifiquei constar que a notificação endereçada à parte requerida visando
constituí-la em mora, foi procedida através do Serviço Notarial ou Registral da Comarca de Joaquim Gomes - AL. (cf. fls. 13/15),
portanto, fora do local da residência da devedora. Assim, o certo é que nas ações de busca e apreensão fundadas no DecretoLei nº 911/69 de acordo com a jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça é válida, para efeito de constituição em
mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso
seja a do próprio destinatário. Nesse sentido: REsp 215.489/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 7.5.01, Resp 329.053/
MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 20.5.02 e REsp 145.703/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 14.6.99.
Contudo, não tem validade, para efeito de constituição em mora, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra
comarca, o que o caso dos autos. A respeito, já se decidiu: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato
do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso
especial conhecido e provido. (REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 24.9.2007) No
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: Resp 1.149.306/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21.10.2009;
e AG 1.256.187/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 22.4.2010. Face ao exposto e por tudo mais que dos autos consta,
INDEFIRO A INICIAL, declarando EXTINTA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c.c. artigo 295, I, ambos
do Código de Processo Civil, a presente ação de busca e apreensão, promovida por B. V. FINANCEIRA S/A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra MICHELE DE OLIVEIRA MÁXIMO BARBOSA, sendo desnecessária a condenação
nas verbas de sucumbência, determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento destes autos, observadas as formalidades
legais. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. P.R.I. e C. preparo R$
808,92 - porte e remessa R$ 29,50 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
Centimetragem justiça
2º OF. CÍVEL DA COMARCA DE S. J. RIO PRETO
Fórum de São José do Rio Preto - Comarca de São José do Rio Preto
JUIZ: PAULO MARCOS VIEIRA
0017827-14.2001.8.26.0576 (576.01.2001.017827-8/000000-000) Nº Ordem: 002176/2001 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - Y. V. N. R. X A. G. S. E OUTROS - Fls. 296 - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, faço
publicar no Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “oficie-se ao IMESC, solicitando o envio do laudo pericial com
urgência, posto trata-se de processo incluído na Meta 2 do CNJ” - ADV MARCELO ATAIDES DEZAN OAB/SP 133938 - ADV ANA
REGINA ROSSI MARTINS MOREIRA OAB/SP 137043 - ADV ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR OAB/SP 143700 - ADV
JOAO ANTONIO MANSUR OAB/SP 39383 - ADV MARISE APARECIDA MARTINS OAB/SP 83127 - ADV MARCELO HENRIQUE
PRADO REINA OAB/SP 270098 - ADV MARCELO NAVARRO VARGAS OAB/SP 99999
0021098-31.2001.8.26.0576 (576.01.2001.021098-3/000000-000) Nº Ordem: 002562/2001 - Prestação de Contas - Exigidas
- Condomínio - ACJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A X ADAIL AVILA - Cumpra-se o v. acórdão proferido nos autos
de agravo de instrumento, que não conheceu do recurso, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade do art. 525, inc. I
do CPC. Desentranhem-se as principais peças, o Acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado, juntando-os nos autos
principais, certificando-se e descartando-se os autos de Agravo de Instrumento. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado
da sentença, procedendo-se as anotações devidas. Ao autor/vencedor para que se manifeste nos autos, requerendo o que de
direito, em termos de prosseguimento em cinco (5) dias. Int.(OBS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO) - ADV DANIEL
BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP 214918 - ADV JOSÉ RINALDO VIEIRA RAMOS OAB/GO 3297 - ADV MARCUS VINICIUS LABRE
LEMOS FREITAS OAB/MA 14282 - ADV VANDERLEI CAIRES PINHEIRO JÚNIOR OAB/GO 27127 - ADV DIONEZIO APRIGIO
DOS SANTOS OAB/SP 70481 - ADV LUIZ BOTTARO FILHO OAB/SP 205307
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º