Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1412
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Diante das informações contidas nos autos dispenso a requisição de informes e de cópias. Encaminhem-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 07 de maio de 2013. PEDRO Luiz Aguirre MENIN Relator - Magistrado(a) Pedro
Menin - Advs: Fernanda Dias Rossi (OAB: 133876/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0086074-09.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Edson Carlos de Oliveira Gomes Impetrante: Claudia Alice Moscardi - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0086074-09.2013.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO
MARIZ DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Paciente : EDSON CARLOS DE OLIVEIRA GOMES ou
EDSON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA 1- Pretende a ilustre impetrante a concessão liminar da ordem “para que o paciente
possa, imediatamente, aguardar, em prisão albergue domiciliar, a vaga no estabelecimento adequado, ...” (fls. 05), eis que foi
beneficiado com o regime semi-aberto, mas continua no fechado . 2- Os documentos juntados são insuficientes para que se
verifique a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada, que fica INDEFERIDA . 3- O Cartório deverá
requisitar informações, a serem prestadas pela I. autoridade apontada como coatora (M.M. Juízo de Direito da 1ª. Vara das
Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente) . Oficie-se, também, à Secretaria de Administração Penitenciária do
Estado de São Paulo, solicitando informações a respeito da remoção já deferida. 4- Atendidas as requisições acima referidas,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça . 5- Intime-se. São Paulo, 7 de maio de 2013. Alberto Mariz
de Oliveira Relator - Magistrado(a) Alberto Mariz de Oliveira - Advs: Claudia Alice Moscardi (OAB: 126991/SP) (FUNAP) - João
Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0086088-90.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jundiaí - Paciente: Pietro Di Benedetti - Impetrante: Tarcisio Germano
de Lemos - Despacho de liminar (básico) - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Tarcisio Germano de Lemos (OAB: 9830/SP)
- João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0086200-59.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cajuru - Paciente: Adriano Aparecido Vieira - Impetrante: Airton Antonio
Bicudo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Dr. Airton Antônio Bicudo, em
benefício de ADRIANO APARECIDO VIEIRA, alegando constrangimento ilegal atribuído ao Meritíssimo Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de Caruju (autos nº 218/13, delitos de tráfico de entorpecentes e desacato), consistente na manutenção
da custódia cautelar do paciente. De maneira concisa, alega que o paciente, embora preso quando portava catorze invólucros
de cocaína, é primário, possui residência fixa, trabalha e sustenta sua família. Crê, em caso de desate condenatório, na
substituição das penas corporais por restritivas de direitos e fixação do regime inicialmente aberto. Por estas razões, requer,
liminarmente, a concessão da liberdade provisória ao paciente, expedindo-se alvará de soltura. É caso de concessão da liminar,
pois preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Ressalvada a corrente jurisprudencial divergente, com
a devida vênia, entendo que a legislação pátria, na sua atual conformação, não proíbe a liberdade provisória para os delitos
hediondos e equiparados, em especial, o tráfico, conforme acórdãos proferidos nos autos dos habeas corpus nº 990.08.149398-3
e 990.08.103259-7, entre outros. Por outro lado, de acordo com a nova sistemática adotada pelo ordenamento jurídico, com
contornos dados pela Lei nº 12.403/11, a prisão processual sofreu alterações que procuram harmonizar o processo penal
brasileiro com as liberdades individuais garantidas pela Constituição Federal de 1988, principalmente com a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares pessoais, que são alternativas a ultima ratio. Segundo consta da denúncia (fls. 04/06), o
paciente foi preso em flagrante aos 22 de março de 2013, porque trazia consigo, desautorizado, 14 cápsulas com 9,5 gramas
de cocaína; na mesma data, desacatou policiais militares que legalmente o abordaram, xingando-os. Ocorre que, da análise
do feito, depreende-se que, levando-se em conta as circunstâncias concretas do delito a ele imputado e as condições pessoais
do paciente que é primário de bons antecedentes, consoante F.A. anexa , há mostras de ser suficiente a aplicação, por ora,
de medidas cautelares diversas da prisão para o resguardo da ordem pública, garantia do bom andamento da instrução e da
aplicação da lei penal. Quanto ao delito de desacato (art. 331 do CP) a que responde nos mesmos autos, condutas punidas
a partir de seis meses até dois anos de detenção, reconhece-se sua gravidade, porém, por outro lado, mesmo associado
ao tráfico de entorpecentes, não é retrato seguro da alta periculosidade que a prisão preventiva objetiva estancar, por não
envolver violência, tampouco ser usual sua prática reiterada. Nestes termos, entendo cabível e proporcional a aplicação das
medidas alternativas previstas no artigo 319, incisos I e IV do CPP ao paciente, quais sejam: o comparecimento mensal ao juízo
para informar e justificar suas atividades e a proibição de ausentar-se da Comarca, sob pena de, descumprindo as medidas,
ser revogada a benesse. Em face do acima exposto, defere-se a medida liminar, a fim de revogar a prisão preventiva do
paciente, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV do CPP. Expeça-se, pois, alvará de soltura
clausulado em favor de ADRIANO APARECIDO VIEIRA (RG nº 43.052.669), advertindo-o das medidas cautelares a ele impostas.
Processe-se. Requisitem-se informações e comunique-se a concessão da liminar à autoridade impetrada, remetendo-se os
autos, em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 8 de maio de 2013. Otávio de Almeida
Toledo Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Airton Antonio Bicudo (OAB: 233645/SP) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 0086394-59.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: J. R. S. S. - Impetrante: R. M. da S. - Despacho
Habeas Corpus Processo nº 0086394-59.2013.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Criminal Paciente: JHONATAN ROBERTO STUCHI SEIXAS Antes de apreciar o pedido de concessão de
liminar, determino que, primeiramente por “fax” ou por “e-mail”, sejam requisitadas informações, que deverão ser prestadas à luz
das razões da impetração. Encareça-se URGÊNCIA. Atendida a requisição acima referida, venham os autos conclusos. Intimese. São Paulo, 8 de maio de 2013. Alberto Mariz de Oliveira Relator - Magistrado(a) Alberto Mariz de Oliveira - Advs: Ricardo
Moraes da Silva (OAB: 328640/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0086395-44.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Alexsandro Ferreira - Despacho Habeas
Corpus Processo nº 0086395-44.2013.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal Paciente : VINÍCIO DA SILVA PIRES 1- A total ausência de cópias de peças do processo de execução impede
que se verifique a presença do “fumus boni iuris” indispensável para a concessão da liminar pleiteada, que fica INDEFERIDA .
2- Requisitem-se informações . 3- Atendida a requisição acima referida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça . 4- Intime-se. São Paulo, 7 de maio de 2013. Alberto Mariz de Oliveira Relator - Magistrado(a) Alberto Mariz de Oliveira
- João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0087078-81.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarujá - Paciente: Petterson Costa Miranda - Impetrante: Araci Costa
- Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Petterson Costa Miranda, alegando a impetrante, em
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