Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
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petição de fls. 123, observo que a executada já foi devidamente citada (fls. 121), e não ofertou embargos (fls. 114). Outrossim,
inexistindo débitos a serem compensados, homologo o cálculo elaborado pela exequente. Expeça-se ofício requisitório. Int. São
José dos Campos, data supra. - ADV: CRISTIANO MAGALHÃES (OAB 154933/SP), CATIA MARIA PERUZZO (OAB 100208/SP),
ANTONIO LUIZ DE CARVALHO MAGALHAES (OAB 142784/SP)
Processo 0019726-29.2010.8.26.0577 (577.10.019726-6) - Procedimento Ordinário - Propriedade - Wellington de Lima
Soares - ‘Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - N° 1786/2010 Vistos. Diante do que restou decidido no V. Acórdão,
cientifique-se as partes, manifestando-se a parte interessada em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos.
Int. São José dos Campos, data supra. - ADV: EDGAR SOLANO (OAB 136551/SP), LUCIA HELENA DO PRADO (OAB 136137/
SP)
Processo 0019918-54.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Priscila da Silva Pedroso
Souza - ‘Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Proc nº 1165/2013 Vistos. 1- Concedo a autorA os benefícios da
gratuidade da justiça. 2- Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos, Rua Jose de Alencar,
123, Centro - CEP 12209-530, São José dos Campos-SP, advertindo-o(a) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. São José dos Campos, data supra. - ADV: JAIRO SALVADOR DE SOUZA (OAB 258380/SP)
Processo 0019956-37.2011.8.26.0577 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio Publico do Estado de
São Paulo - Flávio Alexandre Claro dos Santos e outro - Processo nº 2291/11 Vistos. Dê-se vista ao MP. Após, tornem conclusos.
Int. São José dos Campos, data supra. - ADV: MARCOS VALERIO MARQUES (OAB 99716/SP), RODOLFO SCACABAROZZI
MOREIRA (OAB 231322/SP), FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP)
Processo 0019975-72.2013.8.26.0577 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fazenda Pública de
Monteiro Lobato - Sindicado Servidores Publicos Municipais Aparecida, Monteiro Lobato, Potim, Santo Antonio do Pinhal, São
Bento do Sapuca e outros - Proc nº 1166/2013 Vistos. Concedo ao autor o prazo de cinco dias para efetuar o depósito da
contribuição sindical referente ao mês de abril de 2013, consignando-se, as que se forem vencendo no curso da lide, na forma
do disposto no art. 892 do CPC. Comprovado o depósito, citem-se os requeridos. Int. São José dos Campos, data supra. LUIZ
GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente - vide margem direita) - ADV:
HENRIQUE SARZI (OAB 256721/SP)
Processo 0020588-92.2013.8.26.0577 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda
do Estado de São Paulo - João Sebastiao da Silva - N° 881/2013 Vistos. Fls. 07/09 Manifeste-se a embargante acerca da
impugnação apresentada pela embargada. Int. São José dos Campos, data supra. - ADV: PAULA COSTA DE PAIVA PENA (OAB
227862/SP), JAIRO SALVADOR DE SOUZA (OAB 258380/SP)
Processo 0021151-86.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Dionata Eudes Damasceno Lisboa Fazenda do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Processo 916/13 Vistos.
Corrija-se o polo passivo, que deverá ser ocupado pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN (fl. 14).
Anote-se junto ao SAJ. A medida antecipatória pleiteada não deve ser concedida. Não inexistem indícios aptos a fazer crer que
a autoridade de trânsito tenha, de fato, recusado-se a efetivar a baixa da respectiva pontuação de sua CNH. Por outro lado,
se realmente houve a instauração de procedimento visando à cassação do direito de dirigir do requerente, não há indícios
de que tal providência tenha sido implementada ao arrepio da lei, motivo pelo qual tal ato administrativo, por ora, deve ser
mantido, primando-se pela sua presunção de legalidade e veracidade. Se não bastasse, resta ausente, destarte, o periculum in
mora, pois não há elementos suficientes que indiquem que o autor utiliza sua CNH para desenvolver atividade laboral. Não se
vislumbra, outrossim, quais seriam os prejuízos decorrentes da não concessão in limine da medida resquestada, os quais, em
momento algum, foram delineados pelo requerente. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela. Cite-se. Int. São José
dos Campos, data supra. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP)
Processo 0022568-74.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Lauro de
Carvalho - Fazenda do Estado de São Paulo - Processo 1002/13 Vistos. Fls. 13/16: Os vencimentos auferidos pelo autor
não autorizam a concessão dos benefícios da gratuidade processual, uma vez que não resta evidenciada sua situação de
pobreza. Assim sendo, intime-se-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais,
da taxa referente à expedição de carta precatória para citação do requerido, como também da diligência do oficial de justiça.
Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação do pedido referente à antecipação dos efeitos da tutela. Int. São José dos
Campos, data supra. LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente vide margem direita) - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)
Processo 0022572-14.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rubens Elias de
Oliveira - Processo 1006/2013 Vistos. Fls. 13/16: Os vencimentos auferidos pelo autor não autorizam a concessão dos benefícios
da gratuidade processual, uma vez que não resta evidenciada sua situação de pobreza. Assim sendo, intime-se-o para que, no
prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, da taxa referente à expedição de carta precatória para
citação do requerido, como também da diligência do oficial de justiça. Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação do
pedido referente à antecipação dos efeitos da tutela. Int. São José dos Campos, data supra. LUIZ GUILHERME CURSINO DE
MOURA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente - vide margem direita) - ADV: JUSCELINO BORGES DE
JESUS (OAB 277254/SP)
Processo 0023900-76.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Ademar Souto de Oliveira Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Proc nº 1161/2013 Vistos. De acordo com a teoria do órgão, a prática do ato
administrativo, levada a cabo pelo agente - pessoa física, é imputada à pessoa jurídica à qual aquele se encontre diretamente
vinculado. Nesta esteira, tratando-se de demanda submetida ao procedimento ordinário, o Diretor do Departamento Estadual de
Trânsito do Estado de São Paulo não possui legitimidade para ocupar o polo passivo. Posto isto, intime-se o requerente para
que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à emenda da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int.
São José dos Campos, data supra. LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado
digitalmente - vide margem direita) - ADV: ELISABETE MAGAGNINI (OAB 135415/SP)
Processo 0024188-24.2013.8.26.0577 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Claudiomir Strutz Louro - Procuradoria
Geral do Estado e outro - Processo 1156/13 Vistos. Fls. 36/38: Cientifique-se o autor. No mais, aguarde-se a citação da ré,
observando-se a parte final da decisão de fls. 14. Int. São José dos Campos, data supra. - ADV: FÁBIO SARMENTO DE MELLO
(OAB 174661/SP)
Processo 0024649-93.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Antonio Jeferson Pereira Junior Fazenda do Estado de São Paulo - Proc nº 1171/2013 Vistos. 1- Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2- Mostram-se
ausentes os requisitos do art. 273, caput, do CPC, uma vez que o ato administrativo, praticado que foi em virtude de constatação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º