Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
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ordinário. Anote-se em cartório. Observe-se, a propósito, que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, nesses casos,
admite a conversão do rito sumário em ordinário (AgRg no REsp. nº 918.888/SP j. 28.06.2007). Contudo, tratando-se de decisão
meramente formal, os autos permanecerão na seção de Sumários, ficam mantidas as originárias prerrogativas de tramitação da
demanda (CPC, arts. 550 e 551, § 3º). No mais, cite-se o pólo passivo para os termos da ação e com as advertências legais,
inclusive quanto ao prazo de resposta: 15 dias, servindo a cópia do presente despacho, instruído de uma via da petição inicial,
como mandado / carta de citação (CPC, art. 222), valendo o recibo que a acompanha como comprovante de intimação. A falta de
contestação implica sejam presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Defiro, se o caso, os benefícios do art. 172
do CPC. Int. - ADV: SAMUEL CANIZARES MADI (OAB 245052/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1033926-92.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MADEIREIRA MACPAN LTDA - TRIANON
COMÉRCIO V B C LTDA ME - Vistos. Cite-se o pólo executado para, em 03 dias, pagar a dívida. Não sendo ele encontrado,
proceda-se ao arresto na forma dos arts. 653 e 654 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, que
serão reduzidos pela metade na hipótese de pronta quitação. Defiro, se o caso, os benefícios do art. 172 do CPC, servindo a
cópia do presente despacho, instruído de uma via da petição inicial, como mandado de citação (CPC, art. 221, II). À míngua de
pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor.
Essa intimação deverá esclarecer que em 15 dias, contados da juntada do mandado, é possível: a) a oposição de embargos,
mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (inclusive
custas e verba honorária), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a
data dos depósitos. A opção “b” veda a oposição de embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento
antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (CPC, art. 745-A). Int. - ADV: REGIANE COIMBRA MUNIZ
DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP)
Processo 1033929-47.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Adriano Marques Negreiros - PORTO SEGURO
CIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Fixo o prazo de dez dias para o(a) autor(a) comprovar sua renda, por meio de documento
idôneo e devidamente atualizado, e juntar aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda relativa ao último exercício
financeiro, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de
indeferimento deste pedido. Int. - ADV: JORGE HENRIQUE RIBEIRO GALASSO JUNIOR (OAB 152215/SP)
Processo 1034010-93.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Rogerio
Levorin - Fabiola de Morais - Vistos. À míngua de prejuízo concreto, processe-se pelo rito ordinário. Anote-se em cartório.
Observe-se, a propósito, que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, admite a conversão do rito
sumário em ordinário (AgRg no REsp. nº 918.888/SP j. 28.06.2007). Contudo, tratando-se de decisão meramente formal, mesmo
com redistribuição interna, ficam mantidas as originárias prerrogativas de tramitação da demanda (CPC, arts. 550 e 551, § 3º).
No mais, cite-se o pólo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, inclusive quanto ao prazo de resposta:
15 dias, servindo a cópia do presente despacho, acompanhada de uma via da petição inicial, como mandado/carta de citação
(CPC, art. 222), valendo o recibo que a acompanha como comprovante de intimação. A falta de contestação implica sejam
presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Defiro, se o caso, os benefícios do art. 172 do CPC. Int. - ADV: MARCIA
DE ARAUJO CUNHA ROBLES (OAB 132607/SP), MARCIA GIANNETTO (OAB 132608/SP)
Processo 1034123-47.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSÉ OLIVEIRA RODRIGUES BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Com fulcro no art. 273 do Código de
Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que
autorizam a medida, tendo em vista os fatos alegados na petição inicial, e que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação ao autor, porquanto a manutenção de seu nome no cadastro do SPC e SERASA constitui inquestionável limitação à
concessão de crédito. Assim, oficie-se desde já e com urgência ao SERASA e SPC a fim de EXCLUIR, até o julgamento final da
demanda, o nome do autor de seus cadastros, no que tange aos contratos de nº CT29345448500 vinculados ao banco réu. No
mais, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais (CPC, arts. 225 c.c. 285). Anote-se o prazo
comum de resposta: 15 dias, com a advertência de que a falta de contestação implica sejam presumidos verdadeiros os fatos
articulados pelo autor. Serve a cópia do presente despacho, como ofício aos órgãos de proteção ao crédito e, acompanhada
de uma via da petição inicial, como carta de citação (CPC, art. 222), valendo o recibo que a acompanha como comprovante de
intimação. Dê-se ciência pessoal à Defensoria Pública. Int. - ADV: JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)
Processo 1034178-95.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - MAURICIO MENEZES DOS SANTOS ME - MAURICIO MENEZES DOS SANTOS - Vistos. Cite-se o pólo executado para,
em 03 dias, pagar a dívida. Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma dos arts. 653 e 654 do CPC. Fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de pronta quitação. Defiro,
se o caso, os benefícios do art. 172 do CPC, servindo a cópia do presente despacho, instruído de uma via da petição inicial,
como mandado de citação (CPC, art. 221, II). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora
e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 dias, contados da
juntada do mandado, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e
depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (inclusive custas e verba honorária), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido
de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. A opção “b” veda a oposição de embargos e sujeita o
devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (CPC,
art. 745-A). Int. - ADV: RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/
SP)
Processo 1034319-17.2013.8.26.0100 - Notificação - Inadimplemento - Prodent - Assistencia Odontologica Ltda e outros Antonio Luiz de Oliveira Pascoal - Vistos. Após o recolhimento das despesas de postagem, notifique-se, nos termos da cópia
da petição inicial que segue anexa, ficando o polo passivo ciente que os autos decorrido o prazo de 48 horas serão os autos
devolvidos, com as anotações necessárias, independentemente de traslado (CPC, art. 872). Serve a cópia do presente despacho
como mandado/carta de citação (CPC, art. 222), valendo o recibo que a acompanha como comprovante de intimação. Defiro, se
o caso, os benefícios do art. 172 do CPC. Int. - ADV: LUCIANO DUARTE PERES
Processo 1034409-25.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - NELSON RODELA E CIA LTDA e
outro - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. Fixo o prazo de dez dias para o(a) autor(a) comprovar sua renda, por meio
de documento idôneo e devidamente atualizado, e juntar aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda relativa ao último
exercício financeiro, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob
pena de indeferimento deste pedido. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1034515-84.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ANDREA BORGES
MACHADO - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fixo o prazo de dez dias para o(a) autor(a) comprovar
sua renda, por meio de documento idôneo e devidamente atualizado, e juntar aos autos cópia da declaração de Imposto de
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