Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
1985
Processo 0028932-94.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NÃO PADRONIZADO - Valquiria de
Matos Brito - Vistos. Para conversão da ação em execução de título extrajudicial, junte o autor aos autos o original do título
executivo e formule pedido inicial compatível com a ação executiva, modificando, inclusive, o valor da causa para abrange o
valor da execução. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, havendo diferença de custas, o exequente
deverá proceder ao depósito da diferença no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de
Processo Civil e art. 8º da Lei Estadual nº 11.608/03). - ADV: ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI
Processo 0030463-21.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Tecnoport Engenharia e Incorporação Ltda Edivan Sebastião dos Santos e outro - Vistos. 1 - Anote-se no sistema o inicio do cumprimento do julgado. 2 - Com a publicação
deste despacho ficam os devedores intimados na pessoa de seu patrono para pagamento espontâneo em quinze dias do
valor de R$67.885,89, (referente a março de 2013, devidamente corrigido para da data do depósito) sob pena de incidência
de multa legal e penhora (artigo 475-J caput e § 1º do Código de Processo Civil). 3 Este Juízo adota o entendimento segundo
o qual é cabível fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, na hipótese em que não houver
pagamento espontâneo do valor, conforme já se decidiu: (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 0204893-70.2011.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2011, reg. 28.10.2011), (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 011787426.2011.8.26.0000, Rel. Gilberto Leme, 27ª Câmara de Direito Privado, 18.10.2011, reg. 28.10.2011). Ficam estipulados em 5%
os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento espontâneo do valor acima.
4 - Decorrido o prazo para pagamento, e, certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar cálculo atualizado do débito,
incluso multa legal e honorários, manifestando-se, também, quanto à penhora (artigo 475-J, caput e § 1º do Código de Processo
Civil). Int. - ADV: FLAVIO PEREIRA GANDOLFI (OAB 276891/SP), AILTON BACON (OAB 180830/SP)
Processo 0030642-86.2010.8.26.0007 (007.10.030642-6) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - Jordino Amaral dos Santos - Antonio do Rego Cavalcanti Filho - 1 - Anote-se no sistema o inicio do
cumprimento do julgado. 2 - Porque revel o sucumbente e não assistido por patrono, aguarde-se em cartório o prazo de quinze
dias para pagamento espontâneo do valor de R$10.044,42, (artigos 322 do Código de Processo Civil) sob pena de incidência
de multa legal e penhora (artigo 475-J caput e § 1º do Código de Processo Civil). 3 Este Juízo adota o entendimento segundo
o qual é cabível fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, na hipótese em que não houver
pagamento espontâneo do valor, conforme já se decidiu: (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 0204893-70.2011.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2011, reg. 28.10.2011), (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 011787426.2011.8.26.0000, Rel. Gilberto Leme, 27ª Câmara de Direito Privado, 18.10.2011, reg. 28.10.2011). Ficam estipulados em 5%
os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento espontâneo do valor acima.
4 - Decorrido o prazo para pagamento, e, certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar cálculo atualizado do débito,
incluso multa legal e honorários, manifestando-se, também, quanto à penhora (artigo 475-J, caput e § 1º do Código de Processo
Civil). - ADV: FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP)
Processo 0030769-87.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Ana Claudia de Souza Santos - Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, e declaro incorporados em
mãos do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito no relatório, para realização da venda pelo autor na forma do art. 2º
do Decreto lei nº 911/69, devolvendo-se ao devedor o saldo eventualmente apurado. Oficie-se ao DETRAN comunicando estar o
autor autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte
final, do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, e honorários advocatícios,
que fixo, por equidade, em R$900,00, com correção monetária a partir desta condenação. Neste particular, indefiro a gratuidade
processual, uma vez que a ré se incumbiu de pagar parcelas muito acima do salário mínimo (R$1.287,22 - f. 18). No mais, defiro
o requerimento de f. 116/117, providenciando a serventia a exclusão da restrição ao veículo. P.R.I.C. Custas de apelação R$
1.544,66, valor singelo e R$ 1.722,53, valor corrigido, Porte de remessa e retorno R$ 29,50. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), FERNANDO LUIS SILVA MAGRO (OAB 181883/SP)
Processo 0031011-12.2012.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Josefa Almeida Lima dos Santos - Milton Rosa Rocha - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor consignado
no depósito de fl. 33 em benefício da autora. Recebo a petição de fls. 45/46 na forma de emenda à inicial. Anote-se. Diante
da notícia de desocupação voluntária do imóvel, prossiga-se pela cobrança dos alugueres e encargos da locação. Informe a
autora o endereço para citação do réu, bem como promova o recolhimento das custas de citação. Após, expeça-se mandado de
citação. Int. - ADV: EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP)
Processo 0031213-23.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Israel Gonçalves e outros - Observo já terem sido empreendidas as
pesquisas para localização do atual endereço domiciliar da corré Cleozete via sistemas INFOJUD (fl. 111), em que foi revelado
o endereço diligenciado sem sucesso (fl. 132) e BACENJUD (fl. 112), revelando-se a inexistência de endereços cadastrados
no sistema bancário. A fim de esgotar o arco das buscas de praxe com relação à corré Cleozete, empreendam-se as pesquisas
via sistemas eletrônicos RENAJUD e SIEL (TRE). Sem prejuízo de cumprimento da providência supra-determinada, expeça-se
mandado para citação do corréu Israel Gonçalves, conforme requerido às fls. 136/137. Int. - ADV: MOACIR GUIRÃO JUNIOR
(OAB 215655/SP)
Processo 0031589-24.2002.8.26.0007 (007.02.031589-5) - Depósito - Depósito - Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios, Não Padronizados América Multicarteira ( fundo Améric - Francisco das Chagas Alves da Cruz - Trata-se de ação de
depósito julgada procedente, condenando o réu a efetuar a devolução do veículo ou seu equivalente em dinheiro, observando-se
o limite do total da dívida, caso inferior ao valor do veículo. O autor informou o valor de mercado do veículo (fl. 302), entretanto
deixou de informar o valor total da dívida. Diante do exposto, informe o autor o valor total da dívida, no prazo de 05 dias. Com
a informação nos autos, intime-se o réu através de seu patrono, por publicação no DJE, dos valores apresentados, com prazo
de 15 dias para depósito do menor valor. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ADEILDO SANTOS OLIVEIRA (OAB 261245/SP)
Processo 0031610-60.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Itaú Unibanco S/A. - WJR
Engenharia e Serviços de Manutenção Ltda e outros - da expedição da carta precatória, cuja cópia juntei a seguir, para citação/
intimação do réu ao Juízo de Direito da comarca em que se localiza o endereço indicado à fl., observando-se que autor deverá:
I) instruir a carta precatória com cópia das peças pertinentes dos autos do processo, no ato da retirada, de forma a viabilizar
o cumprimento; II) Efetuar o recolhimento da taxa judiciária necessária e do valor destinado ao custeio da diligência a ser
praticada pelo Oficial de Justiça, no ato da distribuição no Juízo de Direito deprecado; III) Comprovar a distribuição no decêndio
posterior à retirada. O documento encontra-se disponível na internet, para retirada - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO
(OAB 67281/SP), SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º