Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1440
1007
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0020840-14.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - Silvia David Bowen Hely Fernandes Transporte Escolar Ltda. ME e outros - Silvia David Bowen - (Termo de Penhora já lavrado, sendo certo que
deverá o representante legal da executada comparecer em cartório, em cinco dias, para assinatura do termo, ficando como
depositário). - ADV: SILVIA DAVID BOWEN (OAB 141417/SP), NATALIA AMARAL MARCONDES (OAB 137417/SP)
Processo 0020992-28.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Iara da Silva Machado - Artur
Willian Marcelloni e outro - Vistos. Considerando, pois, a contratação de advogado a seu talante, bem como a inexistência de
declaração de IR nos autos e, EM ESPECIAL, a ausência de comprovante de rendimentos, providencie a parte autora a juntada
do COMPROVANTE DE RENDIMENTOS (HOLERITH, declaração de próprio punho/empregador ou CTPS), no prazo de cinco
dias, ou promova o recolhimento das custas processuais e demais diligências, nos termos do art. 257, do CPC. Int. - ADV:
DEISE ETSUKO MATSUDO (OAB 197352/SP)
Processo 0021123-03.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Roberto Dutra
- Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos
alegados pelo autor (art. 285, CPC), servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP)
Processo 0021185-43.2013.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional dos
Eucalíptos - Deonete Maria Maciel Pires - Apesar de a presente ação dever ser processada pelo rito sumário, por expressa
disposição legal, a prova oral não será necessária ou não será essencial para o desate da lide, razão pela qual não se justifica
a designação de audiência preliminar de conciliação, até porque o grande número de ações que podem ser processadas pelo
procedimento sumário provoca o alongamento da pauta de audiências, tornando o andamento desses processos mais lento do
que o dos processos que seguem o rito ordinário. Ademais, a conversão do rito sumário para o ordinário não acarreta prejuízo às
partes, as quais podem a qualquer momento noticiar celebração de acordo ou requerer a designação de audiência de conciliação,
que também poderá ser designada de ofício se constatada a possibilidade de solução conciliatória após a contestação, sendo
certo, ainda, que, se necessária a produção de prova oral, oportunamente será designada audiência de instrução. De resto, a
conversão do rito sumário em ordinário, por não causar prejuízo às partes, não acarreta nulidade do processo. Nesse sentido,
tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo caso de se destacar o seguinte julgado: “A jurisprudência do STJ
acolhe o entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário
para o ordinário” (REsp. nº. 62.318/SP, rel. Min. Waldemar Zveiter). Ante o exposto, cite-se a ré, pelo rito ordinário, com fixação
de prazo de quinze (15) dias para contestação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art.
285, CPC), servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Mantenham-se as anotações cartorárias sobre o rito,
inclusive no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a autuação, apenas anotando-se a presente decisão. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: IZIDORIO PEREIRA DA SILVA (OAB 180861/SP)
Processo 0021713-82.2010.8.26.0001 (001.10.021713-4) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Almir
Rasino Hernandes - Marco Antonio Vieira - Fls. 83: Deferido o sobrestamento do feito por apenas 30 dias, sob pena de extinção.
(ato ordinatório) - ADV: VIVIANE GUADAGNOLI (OAB 290448/SP), EUGENIO GUADAGNOLI (OAB 49929/SP)
Processo 0022113-91.2013.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Locação de Imóvel - F.A. Faria Imobiliária - Me - Celia
Josefina de Fatima Martins - Apesar de a presente ação dever ser processada pelo rito sumário, por expressa disposição legal,
a prova oral não será necessária ou não será essencial para o desate da lide, razão pela qual não se justifica a designação
de audiência preliminar de conciliação, até porque o grande número de ações que podem ser processadas pelo procedimento
sumário provoca o alongamento da pauta de audiências, tornando o andamento desses processos mais lento do que o dos
processos que seguem o rito ordinário. Ademais, a conversão do rito sumário para o ordinário não acarreta prejuízo às partes,
as quais podem a qualquer momento noticiar celebração de acordo ou requerer a designação de audiência de conciliação,
que também poderá ser designada de ofício se constatada a possibilidade de solução conciliatória após a contestação, sendo
certo, ainda, que, se necessária a produção de prova oral, oportunamente será designada audiência de instrução. De resto, a
conversão do rito sumário em ordinário, por não causar prejuízo às partes, não acarreta nulidade do processo. Nesse sentido,
tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo caso de se destacar o seguinte julgado: “A jurisprudência do STJ
acolhe o entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário
para o ordinário” (REsp. nº. 62.318/SP, rel. Min. Waldemar Zveiter). Ante o exposto, recolha a autora as custas de diligências do
oficial de justiça e, na sequência, cite-se a ré, pelo rito ordinário, com fixação de prazo de quinze (15) dias para contestação, sob
pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285, CPC), servindo o presente, por cópia digitada,
como mandado. Mantenham-se as anotações cartorárias sobre o rito, inclusive no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a
autuação, apenas anotando-se a presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCELO ROMAO DE
SIQUEIRA (OAB 138172/SP)
Processo 0022177-04.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Fabio Jordão
Ferreira - Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos
verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285, CPC), servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0022184-98.2010.8.26.0001 (001.10.022184-0) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Cristiane Alves Figueira - Dallas Automóveis Ltda. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Cristiane Alves Figueira - Recebo a
apelação interposta pela ré (fls. 206 e ss.) em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Seção de Direito Privado - 1ª a 10ª Câmaras. - ADV: CRISTIANE ALVES FIGUEIRA (OAB 278256/
SP), RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), CINTIA FERREIRA
BONDARENKO (OAB 199166/SP)
Processo 0022301-21.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente São Camilo
- Eimar Franca Nunes dos Santos e outro - Fls. 53: Providenciar dilig. do oficial de justiça (ato ordinatório) - ADV: GISLENE
CREMASCHI LIMA PADOVAN (OAB 125098/SP)
Processo 0024513-78.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Francisco Hilario Ciaffone - Camelo Delivery
Ltda - Vistos. 1- Defiro ao autor a gratuidade judicial. Anote-se. Tarjem-se a capa dos autos, também com relação à prioridade
na tramitação do feito. 2- Tendo em vista o que consta às fls. 02v., esclareça o autor a razão de ter ajuizado a ação neste Foro
Regional. Int. - ADV: ANGELICA EIKO YOSHIDA (OAB 295349/SP)
Processo 0025282-57.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Paulo Garcia Pinto Waizbort - Karina
Kherlakian - Fls. 80: Esclareça o autor, haja vista o que foi certifica do pelo oficial de justiça às fls. 38. (ato ordinatório). - ADV:
SILVIO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB 90562/SP)
Processo 0025473-39.2010.8.26.0001 (001.10.025473-0) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Macor Segurança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º