Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
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Evelyn Moraes Machado - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/055438-1
dirigi-me Av. Zumkeller nº 835, apto. 246 em 01/10 e fui informada por Ailton porteiro do condomínio- que a mesma estava
viajando e que retornaria na segunda quinzena de outubro. Face ao exposto, devolvo o presente para os devidos fins. O referido
é verdade e dou fé. São Paulo, 03 de outubro de 2012. - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP),
SERGIO SCHULZE
Processo 0000234-33.2010.8.26.0001 (001.10.000234-0) - Depósito - Alienação Fiduciária - BV - Financeira - Guarulhos Evelyn Moraes Machado - Vistos. 1. Fls.64: incumbe ao fiduciário, ao arrendante e interessados, registrar perante o Detran, a
restrição financeira. Trata-se de pressuposto, aliás, do contrato, portanto não necessitando de intervenção judicial. No que diz
respeito ao bloqueio, a prática tem demonstrado que uma vez apreendido o veículo, face os ônus do depositário público, o agente
financeiro se desinteressa da liberação do mesmo, dando causa, assim, a automóveis depositados em pátio das autoridade de
trânsito. É cediço que ficam, por isso, lotados gerando os problemas de custódia, desinteresse dos interessados, prejudicando
o meio ambiente e a própria deteriorização total dos mesmos. Assim sendo, sem demonstração de comprometimento efetivo
de interesse do requerente, indefiro o pedido de bloqueio de veículo. 2. Ficam, desde já, indeferidos: Expedição de ofícios
à(s) concessionária(s) de serviço de telefonia, móvel e fixa, que se vêm mostrando ineficazes, porque as respostas são,
habitualmente, negativas. Ademais, a parte pode ter acesso às informações de endereço, por meio dos respectivos “sites” dessas
concessionárias; ofícios a(o) I.I.R.G.D., ARISP, DETRAN, JUCESP, SPC, SCPC, SERASA, EQUIFAX etc., por desnecessária a
intervenção judicial, uma vez que a parte interessada pode formular pedido diretamente à entidade, inclusive com fundamento
no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, “b”, ambos da Constituição Federal, se se tratar de órgão público, e solicitar que a resposta
seja enviada diretamente a este Juízo, como ocorrido em inúmeros processos desta Vara. Não se mostra razoável e nem
justificável que se sobrecarregue os serviços judiciais, para se obter informação a que a parte tem acesso diretamente; ofício
ao T.R.E., uma vez que a prática tem demonstrado que não há atualização de endereços, no cadastro eleitoral, pelos eleitores;
ao I.N.S.S., Sabesp, Eletropaulo, Congas, administradoras de cartão de crédito, conquanto ofícios à DRF e Bacen(que ficam
desde já deferidos) tem cadastros de abrangência nacional e são mais atualizados. 3. O(a) (s) (es) autor(a)(es)/exequente(s)
deverá(ão), sob pena de nulidade de futura citação por edital: 4. Se não houve expedição perante a Receita Federal e Bacen,
fica deferido, devendo-se providenciar os meios (Lei nº 14.838/2012), em 05 dias, ficando desde já indeferido a reiteração de tais
ofícios. 5. Relacionar em petição, devidamente quanto aos endereços e diligências efetuadas nos autos. 6. Uma vez cumpridas
todas as diligências nos endereços fornecidos nos autos, inclusive dos órgãos públicos mencionados acima, o que deverá ser
certificado pelo cartório, fica deferida citação por edital, com prazo de 20 dias, sem qualquer outro despacho, devendo o(a) (s)
autor(a)(es) providenciar os meios, no prazo de dez dias, de que será intimado por ato ordinatório. 7. No silêncio ou, caso a
parte peticione, mas não cumpra ou justifique o não cumprimento relativamente as disposições supra, desde já fica deferido seja
intimado, por ato ordinatório, a dar andamento em 48 horas, nos termos do artigo 267, III, cc parágrafo primeiro, do CPC. - ADV:
SERGIO SCHULZE, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 0000289-76.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Benedan Artefatos de Borracha Ltda Epp - - Adriana Carla Gaspar - - Benedita Dalva Benedan Gaspar - Nos termos do art.
162, § 4° do C.P.C., dou ciência à parte interessada sobre resposta da Receita Federal do endereço da (o) executada (o)
(endereço(s) encontrado(s): Adriana: R José de Albuquerque Medeiros, 79, ap 51, Agua Fria, São Paulo-SP, CEP 02336-000;
Benedita: R José de Albuquerque Medeiros, 79, ap 51, Agua Fria, São Paulo-SP, CEP 02336-000) e do BacenJud (endereço(s)
encontrado(s): Adriana: R Aguas Virtuosas, 752, Casa Verde, São Paulo-SP, CEP 02532-000; R Reliquia, 691, Casa Verde,
São Paulo-SP, CEP 00000-000; R Lapa, 631, Casa Verde, São Paulo-SP, CEP 02512-020; R Bernardino Fanganielo, 709, Casa
Verde, São paulo-SP, CEP 00251-200; Benedita: R Aguas Virtuosas, 752, Peruche, São Paulo-SP, CEP 02532-000; R Bernardino
Fanganielo, 709, Casa Verde, São Paulo-SP, CEP 02512-000), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando,
se necessário, recolhimento de GRD ou custas postais e cópias da inicial e aditamento, se houver. - ADV: WALDIR VIEIRA DE
CAMPOS HELU (OAB 43338/SP)
Processo 0000804-19.2010.8.26.0001 (001.10.000804-7) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Itaú
Unibanco S/A. - Moria Brasil Comércio e Representações de Alimentos Ltda e outros - Providencie o (a)(s) interessado(a)(s)
o recolhimento das respectivas despesas, na guia do “Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1
(Provimento CSM nº 1.864/2011 e Comunicado 170/2011) e cálculo atualizado do crédito, para efetuar bloqueio no Bacen, bem
como taxa para expedição de ofício para DRF. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0001178-30.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandra Rissato
Henrique - Itaú Unibanco S/A - Diante do que consta a fls. 18, não tendo sido atendida a determinação de fls. 15, indefiro a
petição inicial e com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, e 267, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
presente ação de Procedimento Ordinário, que Alessandra Rissato Henrique moveu contra Itaú Unibanco S/A. Fica deferido
eventual desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial, exceto procuração e guia de custas, mediante substituição
por cópias. P. R. Int., arquivem-se.custas e preparo - R$ 164,82 - porte e remessa - R$ 29,50 por volume - ADV: JOSÉ EDMUNDO
DE SANTANA (OAB 185574/SP)
Processo 0002312-92.2013.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Carmela Editore Barreiros
- Dirlene Conti e outro - Diante do que consta a fls. 89, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo de conhecimento da presente ação de Despejo Por Falta de Pagamento, que Carmela Editore Barreiros
moveu contra Dirlene Conti, Alecio Conti, arquivando-se os autos, diante da informação de satisfação integral do débito. Custas
remanescentes se houver, serão recolhidas pelo autor(a). Nesse caso, deverá ser certificado pelo cartório e a parte recolhêlas, em 05 dias, sob pena de inscrição na divida ativa sem outra intimação. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. P. R. Int., arquivem-se. - ADV: SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/
SP)
Processo 0002459-26.2010.8.26.0001 (001.10.002459-0) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Santander
(Brasil) S/A - Ricardo Nobuaki Imai - 1. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor. 2. Nada sendo requerido e em se tratando de título
executivo judicial, aguarde-se provocação, no arquivo. - ADV: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP),
RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP)
Processo 0003036-67.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edmilson Alves da Silva - Carlos Alberto
Ramos Matos Me - Fls. 117/118: indefiro a expedição de ofício ao INSS, por desnecessária a intervenção judicial, uma vez que a
parte interessada pode formular pedido diretamente à entidade, inclusive com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV,
“b”, ambos da Constituição Federal, se se tratar de órgão público, e solicitar que a resposta seja enviada diretamente a este
Juízo, como ocorrido em inúmeros processos desta Vara. Não se mostra razoável e nem justificável que se sobrecarregue os
serviços judiciais, para se obter informação a que a parte tem acesso diretamente. Quanto à Caixa Econômica Federal, indefiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º