Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1455
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641; Bairro Centro; Presidente Bernardes - SP; CEP 19300-000, manifeste-se o autor. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0001424-15.2011.8.26.0480 (480.01.2011.001424) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Gilmar Aparecido de Souza - Angelica Tavora do Mar - Intime-se e oficie-se como requerido retro, com prazo de 20 dias para
resposta. - ADV: RAFAEL PINHEIRO (OAB 164259/SP), FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP)
Processo 0001462-56.2013.8.26.0480 (048.02.0130.001462) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria
Lucia de Oliveira Manzoni - Losango Promoções de Vendas Ltda - A respeito do A.R que retornou sem cumprimento, manifestese o autor no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: EDILSON CARLOS DE ALMEIDA (OAB 93169/SP)
Processo 0001552-98.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001552) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto
União de Presidente Bernardes - Ivan Ferreira Guimarães - Fls. 80/81: o executado é caminhoneiro e perambula pelas
estradas do país, ou seja, não possui residência certa, de sorte que defiro o pedido de citação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias, anotando que se trata de matéria paga. Esses motivos são suficientes para deferir o pedido do exequente, de
fls. 83/86, consistente em “arresto on line”. Com efeito, cuida-se de pedido de liminar de arresto cujo exame é efetuado em
sede de cognição sumária, pois o objetivo da medida é acautelar o direito da exequente. Os documentos juntados comprovam
a existência do crédito. A certidão de fls. 59 comprova que o executado não é encontrado para citação no endereço que
informa residir. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 7.295.447-1 apreciou
questão semelhante conforme Ementa que segue abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CITAÇÃO INFRUTÍFERA
POSSIBILIDADE DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS ATÉ O LIMITE DA EXECUÇÃO, ATRAVÉS DO
SISTEMA BACEN-JUD ART. 653 DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO”. Consta do corpo do acórdão: “Por
seu turno, há possibilidade de determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados, até o limite da
dívida executada e através do Sistema Bacen-Jud porquanto este método mostra-se simples e eficaz. Este é o entendimento
jurisprudencial desta corte”. “Agravo de instrumento interposto contra decisão que em execução fundada em título extrajudicial
indeferiu o arresto on line dos ativos financeiros da devedora que não foi encontrada para ser citada no endereço informado no
contrato Acolhimento Ainda que o Oficial de Justiça não tenha diligenciado o arresto dos bens da devedora na forma do art. 653
do CPC, há que se admitir que não tendo sido citada a devedora por não ter sido localizada no endereço contratual e evidente
que a diligência reclamada é inútil e despicienda Sistema de execução implantando pelas reformas do CPC que autorizam o
arresto on line ante a não localização da devedora que feriu a boa-fé objetiva ao não informar ao credor seu novo endereço, hoje
princípio assentado no art. 238, parágrafo único, do CPC Recurso provido (AI nº 7225631200 Rel Moura Ribeiro, 11ª Câmara
de Direito Privado, J 06/03/2008)”. “Execução por quantia certa contra devedor solvente Executada não encontrada Arresto on
line Meio de construção que pode ser utilizado para possibilitar a penhora em dinheiro Inteligência dos artigos 653, 655 e 655-A
do CPC Hipótese em que, após realizado o bloqueio deverão ser observadas as disposições dos artigos 653, § Único e 654 do
CPC Recurso provido, com observação” (Al. nº 7205087800 Rel Cunha Garcia, 20ª Câmara de Direito Privado. J 18/12/2007)”.
“ARRESTO Bloqueio “on line” Indeferimento ante a ausência de citação do executado Citação não realizada por ter o executado
mudado de endereço sem notícia de seu paradeiro Não verificado qualquer óbice em ser realizado o bloqueio on line das contas
do executado Ademais, não haverá qualquer prejuízo ao devedor que poderá comparecer em juízo e se dar por citado, tornando
sem efeito o arresto Possibilidade do arresto, observado o limite para o bloqueio de 30% dos valores existentes nas contas para
a subsistência do executado Recurso provido” (Al. nº 7204997500, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado. J
30/01/2008)”. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 7289120-8, destacou o Desembargador SOARES LEVADA que “mostra-se
razoável a determinação da penhora on line, pois, ainda que se recomende que a execução deva realizar-se da maneira menos
onerosa para o devedor (art. 620 do CPC), a interpretação deve ser sistemática e essa conveniência não deve preponderar sobre
a necessidade do credor de receber o que lhe é devido. Importante salientar o interesse social para garantir a efetiva satisfação
do crédito e a prestação escorreita da jurisdição e, se o Poder Judiciário tem meios para fazer cumprir esta jurisdição, de acordo
com expressa previsão legal nesse sentido, nada mais razoável do que utilizá-los, não se podendo, simplesmente, forçar o
credor a trilhar caminhos mais demorados e menos efetivos na procura de outros bens penhoráveis, apenas beneficiando-se os
executados com a morosidade e o retardamento da execução”. Assim, sem prejuízo da citação por edital, defiro o arresto on line
até o limite do débito, por intermédio do Bacenjud. - ADV: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 115071/SP)
Processo 0001552-98.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001552) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto
União de Presidente Bernardes - Ivan Ferreira Guimarães - O edital possui 1518 caracteres, sendo que cada caractere tem o
custo de R$ 0,14, totalizando o valor de R$ 212,52 (duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) para publicação do
edital, devendo ser recolhido na guia FEDTJ/SP, cód. 435-9 - ADV: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 115071/SP)
Processo 0001608-73.2008.8.26.0480 (480.01.2008.001608) - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural Banco do Brasil Sa - Edson de Almeida - Aguarde-se como requerido retro. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 0001636-36.2011.8.26.0480 (480.01.2011.001636) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco do Brasil
Sa - Luiz Muniz Rodrigues - Tendo em vista que o feito já foi sentenciado, indefiro o pedido formulado em fls. 95. Aguarde-se
o trânsito em julgado da sentença proferida. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0001797-22.2006.8.26.0480 (480.01.2006.001797) - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo
de serviço rural (empregado/empregador) - Robson Venturim - Inss Instituto Nacional de Seguridade Social - 1 Expeça-se o
competente alvará para levantamento do depósito efetuado nos autos. 2 Aguarde-se a comprovação do levantamento. 3 Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: EDNEIA MARIA MATURANO (OAB 135424/SP), VALERIA DE
FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP)
Processo 0002044-08.2003.8.26.0480 (480.01.2003.002044) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Confederacao da
Agricultura e Pecuaria do Brasil Cna - Aparecido Joaquim de Lima - Nos termos da determinação contida em fls. 159, expeça-se
guia para o levantamento da importância depositada, atentando a informação contida em fls. 163. Defiro o prazo de 30 dias para
a comprovação do recolhimento da taxa destinada à Carteira Previdenciária. - ADV: MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º