Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1456
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CENTÚRIA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA e CANORP COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NORTE PIONEIRO, DENIS
SPERAFICO, representantes das empresas DO GRUPO SPERAFICO SPERAFICO DA AMAZÔNIA S/A e SPERAFICO
COMERCIAL AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA e PEDRO PAULO PUGLISI DE ASSUMPÇÃO, representante da empresa AXIS
COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, foram denunciados e estão sendo processados porque, agindo em
conluio, com unidade de desígnios e de forma reiterada e continuada, teriam obtido para eles vantagem ilícita de R$ 68.913.040,79
(sessenta e oito milhões, novecentos e treze mil, quarenta reais e setenta e nove centavos), em detrimento de SUCOS DEL
VALLE DO BRASIL LTDA, ÁDRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA (GRUPO PANCO), BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA e ARTHUR LUNDGREN
TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, mediante utilização de um expediente fraudulento denominado OPERAÇÃO DE
PERFORMANCE, ou seja, realização de operações comerciais fictícias de soja que englobavam venda simulada de soja em
grãos por parte das empresas SANTA CRUZ e CENTÚRIA, falsa remessa para beneficiamento nas empresas RUBÍ, GRUPO
SPERAFICO (SPERAFICO DA AMAZÔNIA S/A e SPERAFICO COMERCIAL AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA) e posterior
exportação simulada pelas empresas CANORP e AXIS. Com a vinda a juízo do volumoso inquérito policial, foi oferecida a
denúncia de fls. 01-d/26-d, que foi recebida em 11 de junho de 2010 (fls. 4996). Em seguida, os acusados foram citados e
ofereceram resposta escrita à acusação. O Ministério Público se manifestou a respeito (fls. 5674/5679) e, na mesma oportunidade,
aditou a denúncia, para que, ratificando todos os seus termos, dela passe a constar também que, entre outubro de 2002 e julho
de 2005, ADAUTO KIYOTA, representante da empresa MASTER CONSULTORIA TRIBUTÁRIA S/C LTDA e representante de
fato das empresas SANTA CRUZ INDUSTRIAL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e AXIS COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA, ADILSON LUIZ RODRIGUES PERESTRELO, representante de fato das empresas SANTA CRUZ
INDUSTRIAL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e AXIS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, PEDRO PAULO
BERGAMASCHI LEONI RAMOS, representante da empresa GLOBALBANK CONSULTING LTDA, JOÃO MAURO BOSCHIERO,
representante da empresa GLOBALBANK CONSULTING LTDA, HENRIQUE JOSÉ DE MAGALHÃES, à época representante da
empresa DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA, JOSÉ EMÍLIO MEDEIROS
CALADO, representante da empresa DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA,
ANTONIO DARCILIO RODRIGUES PERESTRELO, representante da empresa SANTA CRUZ INDUSTRIAL COMERCIAL
AGRÍCOLA LTDA, RENATO MARTIN FERRARI, representante legal da empresa RUBÍ S/A COMÉRCIO INDÚSTRIA E
AGRICULTURA, bem como do GRUPO MANACÁ, controlador das empresas CENTÚRIA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
e CANORP COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NORTE PIONEIRO, DENIS SPERAFICO, representantes das empresas DO
GRUPO SPERAFICO SPERAFICO DA AMAZÔNIA S/A e SPERAFICO COMERCIAL AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA, e BENICIO
DANTAS DE SOUZA, procurador e administrador das empresas do GRUPO SPERAFICO SPERAFICO DA AMAZÔNIA S/A e
SPERAFICO COMERCIAL AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA, agindo em conluio, com unidade de desígnios e de forma reiterada
e continuada, obtiveram para eles vantagem ilícita de R$ 479.319.768,64 (quatrocentos e setenta e nove milhões, trezentos e
dezenove mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), em prejuízo exclusivo das empresas TIGRE S/A
TUBOS E CONEXÕES e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO GRUPO PÃO DE AÇÚCAR, mediante utilização de um
expediente fraudulento denominado OPERAÇÃO DE PERFORMANCE, ou seja, realização de operações comerciais fictícias de
soja que englobavam venda simulada de soja em grãos por parte das empresas SANTA CRUZ e CENTÚRIA, falsa remessa para
beneficiamento nas empresas RUBÍ, GRUPO SPERAFICO (SPERAFICO DA AMAZÔNIA S/A e SPERAFICO COMERCIAL
AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA) e posterior exportação simulada pelas empresas CANORP e AXIS. Tendo em vista que o
aditamento à denúncia trouxe aos autos fato novo, a decisão de fls. 4996 foi tornada sem efeito, sendo então recebidos a
denúncia e seu posterior aditamento, em 24 de setembro de 2010, determinando nova citação dos acusados sobre todos os
termos da imputação que pesa contra eles (fls. 6166-vº/6167). O acusado PEDRO PAULO PUGLISI DE ASSUMPÇÃO foi citado
(fls. 5009/5011) e ofereceu resposta à acusação a fls. 5029/5039 - reiterada a fls. 6331/6333 , pugnando a defesa técnica,
preliminarmente, pela rejeição da denúncia por inépcia da peça acusatória, uma vez que não foi individualizada a conduta do
acusado e, no mérito, requereu a improcedência da ação penal, para tanto fazendo arrolar testemunhas. PEDRO PAULO
BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS e JOÃO MAURO BOSCHIERO, citados (fls. 6348 e 6350), rechaçam a imputação por meio
de seu defensor, alegando inépcia da denúncia, que, igualmente, não individualizou a conduta de cada um, descrevendo, além
disso, fato atípico por ausência de dolo, uma vez que a vantagem por eles obtida não foi ilícita. Indo além, pugnam alternativamente
seja reconhecida a figura do erro de proibição, porque não tinham ciência da ilicitude de seus atos, posto que agiram escorados
no renome da empresa DELOITTE. Por fim, sustentam falta de justa causa para instauração da ação penal, pois a empresa que
representam não teve efetiva participação na fraude descrita na denúncia. Requereram, por tais motivos, absolvição sumária.
ANTONIO DARCILIO RODRIGUES PERESTRELO também foi citado (fls. 6352) e se manifestou em resposta escrita (fls.
6389/6401, instruída com documentos). Requereu a anulação da denúncia, asseverando que não teve a oportunidade de exercer
direito à autodefesa durante a fase inquisitiva, embora radicado no distrito da culpa. De resto, alegou falta de provas a embasar
o oferecimento de denúncia, que os fatos narrados caracterizam crime contra a ordem tributária ou de emissão de duplicata
simulada e pugnou pela final absolvição. ADILSON LUIZ RODRIGUES PERESTRELO, citado a fls. 6354, ofereceu a peça
defensiva (fls. 6461/6468) e apontou para a fragilidade das provas que embasaram a denúncia, notadamente porque o relatório
elaborado pelo DEAT/SEFAZ e seus atos subsequentes foram julgados nulos pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de
Cuiabá/MT. No mais, defendeu que os fatos, em tese, configurariam crime contra a ordem tributária e alegou ausência de dolo
específico, concluindo pela absolvição sumária. Em seguida, ADAUTO KIYOTA, depois de citado (fls. 6617), manifestou-se por
meio de defensor constituído, suscitando preliminar de inépcia da denúncia, que se limitou a fazer imputações genéricas,
impossibilitando o exercício da ampla defesa. Pugnou, ainda, pela inocência do acusado, que será comprovada ao cabo da
instrução criminal (fls. 6638/6641). RENATO MARTIN FERRARI também foi citado (fls. 6552) e ofereceu resposta escrita à
acusação, oportunidade em que questionou a inicial acusatória, que não descreveu sua participação no esquema criminoso,
requerendo, pois, a rejeição da denúncia. Subsidiariamente, postulou seja absolvido sumariamente, em razão da fragilidade
probatória (fls. 6642/6658). MILTON MOLINARI MORETE, por sua vez, foi citado e impugnou a acusação, porém em relação a
ele foi julgada extinta a punibilidade em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 7849/7850).
DENIS SPERAFICO, citado a fls. 6691, ofereceu sucinta peça defensiva refutando os termos da denúncia e pleiteando a
absolvição sumária (fls. 6693). HENRIQUE JOSÉ DE MAGLHÃES, devidamente citado (fls. 7390), insurgiu-se contra a imputação
e requereu, como resumiu seu defensor, a rejeição in limine da acusação, em virtude da violação do princípio constitucional do
promotor natural e da falta de justa causa da acusação, em razão do pretérito arquivamento dos autos e em decorrência de não
haver o peticionário participado do suposto fato delituoso, mas nele comparecido como vítima (fls. 6696). JOSÉ EMILIO
MEDEIROS CALADO foi citado a fls. 6636. Em resposta à acusação, suscitou a nulidade da denúncia por violação ao princípio
do promotor natural, ausência de indícios mínimos de autoria em relação a ele, nulidade da denúncia porque baseada em
provas que foram julgadas nulas pelo Poder Judiciário, falta de materialidade do crime de estelionato por ausência de perícia
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