Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1456
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inaudita altera pars somente é legítima se observados os parâmetros legais que justificam a adoção da técnica do contraditório
diferido, pois o princípio do contraditório somente pode ser relativizado em situações limítrofes e bastante restritas. Conforme
artigo 804 do Código de Processo Civil aplicável analogicamente ao âmbito das antecipações de tutela, espécie do gênero
?tutelas de urgência?, a liminar sem a oitiva da parte contrária é possível se o réu, citado, puder colocar em risco a eficácia
do provimento. Neste sentido: ?A tutela antecipatória somente deverá ser prestada ? fora, obviamente casos excepcionais ?
após apresentada a contestação. Ou seja, a tutela antecipada antes da ouvida do réu somente tem razão de ser quando a
sua audiência puder causar lesão ao direito do autor.? Não há este risco de ineficácia do provimento final. A qualquer tempo o
comando judicial requerido poderá ser cumprido de maneira eficaz, assegurando o auxílio pretendido. A citação não constituirá
fator de recalcitrância do réu, tampouco aumentará os riscos ao direito pretendido. Além disso, recaindo os efeitos do comando
judicial sobre os cofres públicos, a prudência recomenda a prévia oitiva da autarquia antes de determinar-se o pagamento
de valores. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. - ADV ARLINDO FRANGIOTTI FILHO OAB/SP 104004 - ADV BRUNO
SALES FRANGIOTTI OAB/SP 322325
0001797-21.2013.8.26.0498 Nº Ordem: 000825/2013 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - LUCAS
ZOTESSO SOUZA X ANA LUIZA FELIX - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Lucas
Zotesso Souza, devidamente representado pela genitora, em que postula a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental.
DECIDO. Defiro a liminar porque a educação é direito fundamental, nos termos do artigo 208 da Constituição Federal, não
cabendo, em princípio, restrição de idade por legislação infraconstitucional. O acesso aos níveis mais elevados de ensino deve
levar em consideração, primordialmente, a capacidade de cada um. É o que dispõe o artigo 54, V, do ECA: ?É dever do Estado
assegurar à criança e ao adolescente: V- acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística segundo
a capacidade de cada um? Ademais, o impetrante é nascido apenas 6 dias posteriores ao limite estabelecido em resolução
estadual, de maneira que não se mostra razoável impedir o avanço dos seus estudos, atrasando-o em um ano a conclusão do
ensino fundamental. Portanto, determino que se proceda à matrícula do impetrante na instituição de ensino ?Colégio Objetivo?
para o fim de que curse o primeiro ano do ensino fundamental. Int. a autoridade coatora para prestar informações em 10 (dez)
dias. Ciência ao Ministério Público. Int. Ribeirão Bonito, 02 de julho de 2013. Eduardo Cebrian Araújo Reis Juiz de Direito - ADV
SIMONE SALDANHA CIARROCCHI OAB/SP 258306
0001820-64.2013.8.26.0498 Nº Ordem: 000836/2013 - Monitória - Cheque - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE RIBEIRAO
BONITO X EURIDICE MARTINS PIPEROPOULOS - Fls. 17 - Vistos A pretensão visa ao cumprimento da obrigação adequada
ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo. Cite-se. Expeça-se
mandado, com o prazo de quinze dias, anotando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios,
fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado,
que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de
embargos, ?constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial?. Int. - ADV MARIA DOS ANJOS ROHRER ZERAIK OAB/
SP 99350
0001821-49.2013.8.26.0498 Nº Ordem: 000837/2013 - Monitória - Cheque - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE RIBEIRAO
BONITO X ANA CLAUDIA SIMOES DE SOUZA - Fls. 22 - Vistos A pretensão visa ao cumprimento da obrigação adequada ao
procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo. Cite-se. Expeça-se
mandado, com o prazo de quinze dias, anotando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios,
fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado,
que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de
embargos, ?constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial?. Int. - ADV MARIA DOS ANJOS ROHRER ZERAIK OAB/
SP 99350
0001822-34.2013.8.26.0498 Nº Ordem: 000838/2013 - Monitória - Cheque - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE
RIBEIRAO BONITO X MARCELO LUIS DA SILVA - Fls. 16 - Vistos A pretensão visa ao cumprimento da obrigação adequada ao
procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo. Cite-se. Expeça-se
mandado, com o prazo de quinze dias, anotando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios,
fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado,
que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de
embargos, ?constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial?. Int. - ADV MARIA DOS ANJOS ROHRER ZERAIK OAB/
SP 99350
0001819-79.2013.8.26.0498 Nº Ordem: 000839/2013 - Monitória - Cheque - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE RIBEIRAO
BONITO X MARIA CELIA LOPES - Fls. 22 - Vistos A pretensão visa ao cumprimento da obrigação adequada ao procedimento
e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo. Cite-se. Expeça-se mandado, com
o prazo de quinze dias, anotando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, fixados,
entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse
prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
?constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial?. Int. - ADV MARIA DOS ANJOS ROHRER ZERAIK OAB/SP 99350
0001818-94.2013.8.26.0498 Nº Ordem: 000840/2013 - Monitória - Cheque - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE RIBEIRAO
BONITO X ANADSON PEREIRA DA SILVA - Fls. 17 - Vistos A pretensão visa ao cumprimento da obrigação adequada ao
procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo. Cite-se. Expeça-se
mandado, com o prazo de quinze dias, anotando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios,
fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado,
que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de
embargos, ?constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial?. Int. - ADV MARIA DOS ANJOS ROHRER ZERAIK OAB/
SP 99350
0001817-12.2013.8.26.0498 Nº Ordem: 000841/2013 - Monitória - Cheque - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE RIBEIRAO
BONITO X CARLOS ALBERTO CAPRETI DOS SANTOS - Fls. 28 - Vistos A pretensão visa ao cumprimento da obrigação
adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo. Cite-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º