Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1462
176
CLERIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 94553/SP), GILBERTO COSTA JUNIOR (OAB 214028/SP)
Processo 0008386-79.2009.8.26.0268 (268.01.2009.008386) - Monitória - Espécies de Contratos - Banco Santander Brasil
S/A - Comercio de Plasticos Autopack Ltda Epp e outro - N. ordem 1153/2009 - Fls. 93: “Intimada a parte autora para dar
andamento no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, a parte quedou inerte, motivo pelo qual, EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Verbas de sucumbência pelo(a)
autor(a)/exeqüente (CPC, artigo 267, §2º). Oportunamente, arquive-se.” - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB
21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
Processo 0008565-42.2011.8.26.0268 (268.01.2011.008565) - Monitória - Duplicata - Disbra Diesel Comércio de Derivados
de Petroleo Ltda - Itapecerica Transporte de Gás Ltda Me - N. ordem 1114/2011 - Fls. 60: “1. Considerando que a parte ré,
apesar de devidamente citada, deixou decorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou opor embargos, fica
constituído de pleno direito o título executivo, em conformidade com o disposto no artigo 1.102c, caput, segunda parte, do
Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE o devedor, por mandado, na Avenida Soldado PM Gilberto Augustinho 44, Jardim
Valo Velho, CEP 06856-700, Itapecerica da Serra (fls. 50), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o
pagamento do débito, sob pena de multa de 10% e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da execução (ART.
475-J do CPC). 3. Decorrido o prazo, proceda-se à penhora e à avaliação, intimando-se o devedor, na pessoa de seu advogado,
ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para, querendo no prazo de 15
dias, ofereça impugnação (art. 475-J, parágrafo 1º, do C. P. C.). 4. Para a hipótese de pronto pagamento ou de não oferecimento
de impugnação à execução, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exeqüendo. 5.
Providencie o exeqüente o cálculo discriminado e atualizado do débito, com cópia, bem como a diligência do Sr. Oficial de
Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, de mandado.” - ADV: ALOISIO EUSTAQUIO DE SOUZA (OAB 139767/SP)
Processo 0008655-21.2009.8.26.0268 (268.01.2009.008655) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Euripides Gomes da
Soledade - Joao Nardis de Oliveira e outro - 1186/2009 - Fls. 195 - Vistos. 1. Oficie-se à OAB-local para indicação de advogado
para defender o réu revel citado de forma ficta (João Nardis e sua esposa) através de contestação por negativa geral. 2. O ponto
fático controvertido da lide reside no local do imóvel. 3. Para elucidação do ponto controvertido, defiro a produção de prova
pericial e, para tanto, nomeio o perito Walmir Pereira Modotti, para a realização da perícia, consignando que se trata de ação
com concessão de justiça gratuita à parte autora. 4. Intime-se o senhor perito para que, em 05 (cinco) dias, manifeste se tem
interese na realização de perícia e estime seus honorários. 5. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de
assistentes técnicos, em cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fica desde já autorizado o Senhor Perito a requerer
documentos que entenda necessários para elaboração do laudo. Fica desde já autorizado o Senhor Perito requerer acesso aos
dados necessários para a elaboração do laudo. 6. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em
05 (cinco) dias. 7. Após, abra-se vista ao registrador de imóveis. 8. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público e, depois,
tornem conclusos para decisão. - ADV: JORGE APARECIDO NOGUEIRA (OAB 239501/SP), DANIELA LACERDA SANTIAGO
(OAB 206925/SP)
Processo 0008834-52.2009.8.26.0268 (268.01.2009.008834) - Procedimento Sumário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- João de Deus da Luz - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Nº ORDEM 1206/09 - Fls. 115/117: Vistos.Trata-se de
ação previdenciária proposta por João de Deus da Luz em face do Inss Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em
síntese, que se encontra impossibilitado de exercer suas atividades e não consegue receber auxílio-doença ou aposentadoria
por incapacidade. Requereu que seja reconhecida sua incapacidade e, por conseqüência, que lhe seja concedido o benefício
a partir da data do requerimento administrativo. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 22), o réu foi citado e ofertou
sua defesa (fls. 55/56), na qual sustentou a improcedência da demanda, sob argumento de que o autor não é detentor de
incapacidade laboral. Juntou documentos (fls. 26/52). Juntou documentos (fls. 53/58). A parte autora apresentou réplica (fls.
62/63). Realizada a perícia médica e complementação (fls. 77/94 e 107/108), as partes apresentaram manifestação. É o
relatório. Fundamento e decido. O pedido inicial é procedente. Pretende o autor o reconhecimento do seu direito a perceber
auxílio-doença, sob argumento de que não o obtém administrativamente. Contudo, a doença de que é portador o autor enseja
a concessão do auxílio-doença. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls. 77/94 e 107/108) concluiu que o autor é
portador de doença que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente (fl. 107). Infere-se, ainda, da perícia que a doença a
que se refere o laudo é a mesma daquela que consta nos atestados que acompanham a inicial. Assim, examinando a prova
documental juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo que assiste razão ao autor. De rigor, pois, a concessão
à autora do benefício auxílio-doença a partir de seu pedido administrativo. A Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009 estabeleceu
novo critério de cálculo dos juros moratórios, modificando a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que passou a viger com a
seguinte redação: “Art. 5º O art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória
nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.” Deveras, hoje se reconhece que as normas disciplinadoras de juros possuem natureza
eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio tempus regit
actum. O art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado de maneira imediata
aos processos em curso, a partir de sua entrada em vigor, independentemente da data da propositura da ação. Portanto, a
partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, ou seja, 30.06.2009, o cálculo da correção monetária e dos juros de mora
observa a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com incidência imediata, nas ações em curso. Presentes os requisitos
do artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto e considerando tudo
o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João de Deus da Luz em face do Inss Instituto
Nacional do Seguro Social para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora auxílio-doença a partir do pedido administrativo
e enquanto permanecer incapacitado, em confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, bem como abono anual, correção
monetária e juros de mora, conforme Lei nº 9.494/97, confirmando a antecipação da tutela concedida, e, consequentemente,
resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o réu das custas (art.6º, da lei estadual
nº11.608/03). Em virtude da sucumbência, condeno o vencido ao pagamento da verba honorária, esta fixada em 20% (vinte por
cento) da condenação, a serem corrigidos a partir da data da sentença, observando-se o teor da Súmula nº 111/STJ. Oficiese ao réu para a imediata implantação do benefício. Determino o reexame necessário, nos termos da Súmula 490, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”). P.R.I.C. - ADV: RENATO KAEL SIMOES LOPES (OAB
125711/SP), ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP)
Processo 0008962-04.2011.8.26.0268 (268.01.2011.008962) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Sociedade
Amigos do Jardim Europa de Itapecerica da Serra - Reinaldo Segre e outros - 1166/2011 - FLS. 125: Trata-se de ação pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º