Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que são devidos os juros e a multa moratória, bem como
os honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, pretende que seja reconhecida a sucumbência mínima (fls. 47/54). Recurso
tempestivo, devidamente processado e com contrarrazões (fls. 58/61). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo
desprovimento do recurso (fls. 65/68). É o relatório. Não assiste razão à apelante no tocante ao pleito de reconhecimento da
coisa julgada. Os presentes embargos foram opostos com o objetivo de, após o decreto de falência, reconhecer a não incidência
de multa e juros moratórios. Tal situação se constitui fato superveniente, que autoriza nova oposição de embargos. Não há se
falar em rediscussão de matéria já analisada em embargos à execução opostos anteriormente à quebra. No mais, inadmissível a
multa moratória efetivamente cobrada, ante a vedação contida no artigo 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45 (antiga
Lei de Falências), que incide no presente caso. Nesse sentido, também há de se levar em consideração o disposto nas Súmulas
192 e 565, ambas do Supremo Tribunal Federal, que têm a seguinte redação: “Súmula 192: NÃO SE INCLUI NO CRÉDITO
HABILITADO EM FALÊNCIA A MULTA FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA”. “Súmula 565: A MULTA FISCAL
MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCLUINDO NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA”. Esta
Egrégia Corte já se posicionou nesse sentido, como se pode inferir do decidido na apelação cível n.º 263.988-5/5, Sorocaba,
rel. DES. RICARDO DIP, com a seguinte ementa: “1. Com o advento da falência da executada, a multa moratória exclui-se da
dívida tributária exeqüenda, nos termos de firme jurisprudência do STF e do STJ.” Quanto à incidência de juros moratórios,
entende-se que incidentes até o decreto de falência, não podendo depois desta data incidirem, devendo ser observada, no
entanto, a regra contida no artigo 26 do Decreto-Lei 7.661/45 (impossibilidade de incidência de juros moratórios se o ativo
da Massa Falida não for suficiente para o pagamento do principal dos créditos habilitados). Apurada a suficiência do ativo e
se este mostrar-se suficiente para o pagamento do principal dos créditos habilitados, e existir saldo, ocorrerá o resgate dos
juros moratórios calculados contra a Massa Falida. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no Ag 527793/PR, rel. MIN. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, j. 04.05.2006, teve oportunidade de decidir nesse sentido, cuja ementa tem o seguinte teor: “1. Antes
de decretada a falência, são devidos juros moratórios, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento
do principal; após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. Precedentes”. Nessa mesma linha seguiu
este E. Tribunal, conforme os seguintes julgados: apelação cível nº 292.249.5/0, de São Joaquim da Barra, rel. DES. AROLDO
VIOTTI; apelação cível n.º 263.988-5/5, Sorocaba, rel. DES. RICARDO DIP; agravo de instrumento n.º 386.853.5/7-00, São
Bernardo do Campo, rel. RICARDO ANAFE. Por fim, tem-se que ocorreu a sucumbência recíproca, não havendo se falar em
sucumbência mínima da embargada. O pedido formulado na inicial apenas foi julgado procedente em relação à parte subsidiária,
que representava, em termos proporcionais, metade do pleito. Assim, ambas as partes restaram sucumbentes, devendo cada
uma arcar proporcionalmente com as despesas e custas processuais. Por fim, cumpre sublinhar que o posicionamento ora
firmado é pacífico na Colenda 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sendo certo, outrossim, que a jurisprudência das Cortes ad
quem se presta de arrimo ao colegiado, daí o azo norteador da monocrática na espécie. Ante o exposto, nego seguimento ao
recurso, porquanto manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. São
Paulo, 10 de julho de 2013. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Eduardo Pires
Messenberg (OAB: 61660/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0236278-02.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Mariana de Medeiros Kortz (Justiça
Gratuita) - Agravante: Josiele Simone de Lima (Justiça Gratuita) - Agravante: Gislaine de Almeida Pedroso (Justiça Gratuita) Agravante: Vanessa Ayres da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo (Não citado) - Pelo exposto,
suspendo a eficácia da tutela antecipada recursal concedida e, com fulcro no artigo 557, “caput”, do Código de Processo
Civil, declina-se da competência e não se conhece do presente agravo instrumento, determinando-se a remessa dos autos
à Egrégia Sexta Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Paulo Mitsuru Shiokawa Neto
(OAB: 314172/SP) - Paulo Mitsuru Shiokawa Neto (OAB: 314172/SP) - Paulo Mitsuru Shiokawa Neto (OAB: 314172/SP) - Paulo
Mitsuru Shiokawa Neto (OAB: 314172/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 205
DESPACHO
Nº 0001207-35.2012.8.26.0480 - Apelação - Presidente Bernardes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado:
Natally Vitoria Oliveira da Paz (Justiça Gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Renata de Souza Oliveira
(Representado(a) por sua Mãe) - Voto nº 15.782 APELAÇÃO CÍVEL nº 0001207-35.2012.8.26.0480 Comarca de PRESIDENTE
BERNARDES Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: NATALLY VITÓRIA OLIVEIRA DA LUZ (menor
representada) DECISÃO MONOCRÁTICA Possibilidade Entendimento dominante Inteligência do artigo 557 do CPC Observância
do duplo grau de Jurisdição. OBRIGAÇÃO DE FAZER Prestação de Serviço Público Fornecimento de suplemento alimentar e
insumos a portadora de hidrocefalia - Direito constitucional à saúde Artigo 196 da Constituição da República Sentença de
procedência confirmada. Recurso improvido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela Ré contra a r.
sentença de fls. 95/97 verso, cujo relatório adoto, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente o pedido, para
compeli-la a fornecer, gratuitamente, os insumos descritos na inicial, sob pena de crime de desobediência, além de multa a ser
fixada, em caso de descumprimento. Condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00. Sustenta que embora a CF estabeleça que a saúde constitua direito de todos e dever
do Estado, não se pode olvidar a crescente insuficiência de recursos, a qual estabelece o dever de eleição de prioridade. Alega
que descabe ao Executivo arcar com todos os pedidos que batam às portas do Judiciário, sob pena de se relegar os casos de
extrema urgência e necessidade. Afirma que o suplemento alimentar pleiteado não consta dos protocolos clínicos. Invoca o
princípio da reserva do possível, segundo o qual não se pode pretender o impossível. Aduz que o interesse individual não pode
prevalecer sobre o coletivo, haja vista que o Poder Público gasta em torno de 40% da verba destinada à saúde com o cumprimento
de ordens judiciais, e os outros 60% são aplicados para todo o restante da população. Argumenta que a Autora não se
desincumbiu de provar que o medicamento requerido é indispensável a sua sobrevivência (fls. 111/119). Contrarrazões a fls.
124/132. Processado, subiram os autos. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 138/142). É
o relatório. Possível o julgamento do recurso por decisão monocrática, vez que a matéria tratada nos autos se encontra
sedimentada neste Tribunal. Assim se tem decidido: “A inovação trazida pelos arts. 544 e 557 do CPC instituiu a possibilidade
de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, for manifestamente
improcedente ou contrário a Súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem ou de Cortes
Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais”. (AgRg no AREsp 166543 / ES STJ Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS j. 21.06.12). De outra parte, a decisão que ora se toma, não interfere no duplo Grau de Jurisdição, já que
garantida a reapreciação da matéria pelo colegiado em recurso próprio (artigo 557, § 1º, do CPC), vale dizer, “a possibilidade de
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